DOU de 31/12/1998, pág. 3
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF. |
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
nos arts. 6º, parágrafo único, 14, § 3º e 28, § 4º,
do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º Alterar as alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários – IOF incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no
art. 7º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que passam a ser as
seguintes: (Revogado
pela Portaria MF nº 22, de
03/03/1999)
BASE DE CÁLCULO (art.7º, Decreto nº 2.219, de 1997): ALÍQUOTA:
I.a.1
............................................................................
0,0052%
I.a.2
............................................................................
0,0175%
I.b.1
............................................................................
0,0052% ao dia
I.b.2
............................................................................
0,0175% ao dia
II.a
..............................................................................
0,0052% ao dia
II.b
..............................................................................
0,0175% ao dia
III.a
.............................................................................
0,0052%
III.b
.............................................................................
0,0175%
IV.a
.............................................................................
0,0052% ao dia
IV.b
.............................................................................
0,0175% ao dia
V.a.1
............................................................................
0,0052%
V.a.2
............................................................................
0,0175%
V.b.1
............................................................................
0,0052% ao dia
V.b.2
............................................................................
0,0175% ao dia
VI
.................................................................................
0,0175% ao dia
VII
................................................................................
0,0175% ao dia.
Art. 2º
Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF
incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III,
IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 8º
do Decreto nº 2.219, de 1997.
Art. 3º As
alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio ficam alteradas para:
I 2,38%, nas operações previstas no
§ 1º do art. 14 do Decreto nº 2.219, de 1997 e no
art. 1º da Portaria nº 328, de 4 de dezembro de 1997;
II 0,38%, nas operações previstas nas alíneas "a" e "e", do
§ 2º do referido art. 14.
Art. 4º
Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º O IOF de que trata
este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário,
inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.
§ 2º Ficam sujeitas à
alíquota zero as operações:
I de titularidade das instituições
financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de
mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;
IV de aquisição de quotas dos fundos de investimento em ações;
V de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político,
inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.
Art. 5° O
disposto nesta Portaria não modifica a forma de incidência do IOF:
I nas operações de que trata o § 1°
do art. 28 do Decreto n° 2.219, de 1997;
II no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria n°
341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma
prevista na Portaria MF n° 338, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 6°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os
fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da
cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
PEDRO SAMPAIO MALAN