Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998

DOU de 31/12/1998, pág. 3

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF.
Alterada pela Portaria MF nº 22, de 3 de março de 1999.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, 14, § 3º e 28, § 4º, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que passam a ser as seguintes: (Revogado pela Portaria MF nº 22, de 03/03/1999)

BASE DE CÁLCULO (art.7º, Decreto nº 2.219, de 1997):  ALÍQUOTA:

I.a.1 ............................................................................     0,0052%
I.a.2 ............................................................................     0,0175%
I.b.1 ............................................................................     0,0052% ao dia
I.b.2 ............................................................................     0,0175% ao dia
II.a ..............................................................................     0,0052% ao dia
II.b ..............................................................................     0,0175% ao dia
III.a .............................................................................     0,0052%
III.b .............................................................................     0,0175%
IV.a .............................................................................     0,0052% ao dia
IV.b .............................................................................     0,0175% ao dia
V.a.1 ............................................................................    0,0052%
V.a.2 ............................................................................    0,0175%
V.b.1 ............................................................................    0,0052% ao dia
V.b.2 ............................................................................    0,0175% ao dia
VI .................................................................................    0,0175% ao dia
VII ................................................................................    0,0175% ao dia.

Art. 2º Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 8º do Decreto nº 2.219, de 1997.

Art. 3º As alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio ficam alteradas para:

I – 2,38%, nas operações previstas no § 1º do art. 14 do Decreto nº 2.219, de 1997 e no art. 1º da Portaria nº 328, de 4 de dezembro de 1997;
II – 0,38%, nas operações previstas nas alíneas "a" e "e", do § 2º do referido art. 14.

Art. 4º Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

§ 1º O IOF de que trata este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário, inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.

§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

I – de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III – do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;
IV – de aquisição de quotas dos fundos de investimento em ações;
V – de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.

Art. 5° O disposto nesta Portaria não modifica a forma de incidência do IOF:

I – nas operações de que trata o § 1° do art. 28 do Decreto n° 2.219, de 1997;
II – no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria n° 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III – nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF n° 338, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

PEDRO SAMPAIO MALAN