Altera o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n |
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227/98, para:
I - modificar a denominação das seguintes Unidades:
U.F |
Onde se lê |
Leia-se |
DF |
Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília |
Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek |
RJ |
Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro |
Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim |
PR |
Alfândega do Aeroporto Internacional de São José dos Pinhais |
Alfândega do Aeroporto Internacional Afonso Pena |
II - dar nova redação ao art. 2º:
"Art. 2º. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
- Divisão de Suporte à Execução da Atividade Fiscal - DISAF
...............................................................................................................................
- Serviço de Sistemas Gerenciais - SESIG
................................................................................................................................
- Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais - SERPI (na Inspetoria de São Paulo)
12.11.A - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais - SERPI (na Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim)
................................................................................................................................"
III - suprimir o inciso VI do art. 57.
IV - dar nova redação aos arts. 60, 61, 62, 63, 91 - incisos III e V, 110 - inciso X,
123 - inciso X, 166, 174 e 175:
"Art. 60. À COOPE compete a supervisão das atividades pertinentes à DISAF, à DINOL e ao SESIG."
"Art. 61. À DISAF compete:
I - requisitar, especificar, construir,
documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à execução da
auditoria fiscal;
II - propor intercâmbio de técnicas e instrumentos de auditoria fiscal com entidades
nacionais e internacionais, inclusive mediante convênio de cooperação mútua;
III - coordenar as atividades relativas às malhas fiscais; e
IV- identificar as necessidades de recursos de informática no âmbito do Sistema de
Fiscalização, propondo providências destinadas a seu atendimento."
"Art. 62. À DINOL compete:
I - elaborar, atualizar e divulgar normas e
manuais relativos aos procedimentos de fiscalização;
II - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e
manter sistemas de suporte à emissão de auto de infração/notificação de lançamento;
III - avaliar a qualidade do lançamento de ofício, mediante acompanhamento do processo
fiscal, promovendo, inclusive, a integração com os órgãos julgadores; e
IV - orientar a formalização do processo administrativo fiscal, bem assim do processo de
representação criminal."
"Art. 63. Ao SESIG compete:
I - requisitar, especificar, construir,
documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à atividade
gerencial, inclusive de controle de selos;
II - orientar sobre a utilização dos sistemas de informação disponíveis e o acesso
aos mesmos; e
III - gerenciar os recursos de informática no âmbito da COFIS."
"Art. 91. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - preparar pareceres, notas, ofícios e memorandos, bem assim instruir processos relativos a desempenho funcional nas esferas administrativa e judicial;
...........................................................................................................................
V - requisitar, especificar, construir, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação de avaliação de desempenho de servidores da SRF."
................................................................................................................................
"Art. 110. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;
"Art. 123. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;
................................................................................................................................"
"Art. 166. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao SEDAD da ALF do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e à SADAD da ALF do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek são inerentes as competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas aos incisos VIII a X."
"174. Ao SERPI e à SARPI das Alfândegas são inerentes as competências descritas nos incisos VIII a XI do art. 126."
.....................................................................................................................................
"175. À SAART e ao SOART das ALF são inerentes as competências descritas nos arts. 118 e 122, no que couber."
Art.2 º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MALAN