DOU de 13/05/1999, pág. 3
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Estabelece procedimentos para as transferências dos créditos da Fazenda Nacional, vencidos e não pagos, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e execução fiscal. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos para o racional e seguro encaminhamento dos créditos da Fazenda Nacional, não quitados, para a inscrição em Dívida Ativa da União e execução fiscal, revestidos da presunção de certeza e liquidez, resolvem:
Art. 1o A remessa dos créditos tributários vencidos e não pagos, para a inscrição em Dívida Ativa da União, será precedida da confirmação, pela Secretaria da Receita Federal, do endereço atualizado e dos demais dados identificadores do devedor principal e dos responsáveis, inclusive, quando se tratar de pessoa jurídica, da composição societária, na forma da legislação em vigor, se disponível.
Art. 2o Efetuada a inscrição do débito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá comunicação dando conhecimento do fato ao devedor, intimando-o para efetuar o pagamento.
Art. 3o Da comunicação de que trata o artigo anterior constará: I - informações sobre as condições para pagamento parcelado. II - orientação para o devedor comparecer à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, em caso de extinção do crédito tributário ou de suspensão de sua exigibilidade anteriormente à data da inscrição do mesmo em Dívida Ativa da União. § 1o Na hipótese prevista no inciso II, deste artigo, a unidade da SRF acolherá, para análise, os comprovantes apresentados pelo devedor e, em sendo o caso, solicitará à unidade da PGFN, no prazo de quinze dias, a baixa da inscrição e a devolução do processo. § 2o O procedimento previsto no parágrafo anterior será aplicado, igualmente, nas hipóteses de retificação de valores, por erro de fato.
Art. 4o As solicitações de baixa da inscrição em Dívida Ativa e de devolução do processo respectivo serão atendidas pelas unidades da PGFN, no prazo de quinze dias. Parágrafo único. Tratando-se de débito com execução fiscal em curso, o Procurador da Fazenda Nacional que oficiar nos autos solicitará a suspensão do andamento da ação, não sendo efetuada, nesse caso, a baixa, quer da inscrição, quer do registro no CADIN.
Art. 5o Terão tratamento preferencial, nas unidades da SRF, as reclamações relacionadas aos processos devolvidos, para exame, pelas unidades da PGFN, sendo prioritários os relativos a débitos com execução fiscal suspensa, sobrestando-se a apreciação dos correspondentes a inscrições não ajuizadas. § 1o Para os fins do disposto neste artigo, os processos relativos a débitos com execução já ajuizadas, ao serem devolvidos à SRF, serão identificados com a indicação dessa situação, de forma facilmente visível. § 2o O resultado do exame de que trata o caput deverá ser comunicado à unidade da PGFN, devendo ser arquivados na SRF os processos cujos débitos tenham sido considerados improcedentes integralmente. § 3o Verificada a procedência total ou parcial do débito, o processo a ele relativo será reencaminhado à unidade da PGFN, por intermédio dos sistemas informatizados da SRF, com novo demonstrativo do débito, se for o caso, e os documentos comprobatórios da alteração, para nova inscrição e ajuizamento da execução fiscal, ou para o prosseguimento desta. § 4o Constatada a não autenticidade dos documentos apresentados pelo devedor, a unidade da SRF, a par das providências normais para a apuração de responsabilidade, dará conhecimento do fato à unidade da PGFN, para fins de prova na execução fiscal.
Art. 6o Não regularizado o débito, a unidade da PGFN providenciará: I - o correspondente registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, em nome do devedor e responsáveis, e II - o ajuizamento da execução fiscal, na forma prevista na legislação.
Art. 7o Para o cumprimento do disposto nesta Portaria poderão ser constituídas, mediante ato conjunto das autoridades locais envolvidas, comissões paritárias de servidores da SRF e da PGFN, de acompanhamento do fluxo de processos e da celeridade e segurança nos procedimentos.
Art. 8o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO DE
ALMEIDA MACIEL
Secretário da Receita Federal
CARLOS EDUARDO DA
SILVA MONTEIRO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto