Portaria MF nº 226, de 12 de dezembro de 1984

Altera a Portaria MF nº 203/1981, estabelecendo alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1985.

O Ministro de Estado DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 7 do artigo 10 e no parágrafo 7 do artigo 12 da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, promulgada pelo Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

I - Os dividendos e lucros de que trata o artigo 10, parágrafos 2 e 5, e os "royalties" e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea b, da Convenção, estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).

II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as alíneas a, d e e do item I da Portaria nº 203, de 20 de agosto de 1981.

III - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

ERNANE GALVEAS
Ministro da Fazenda