Resolução CGSN nº 69, de 24 de novembro de 2009

DOU de 30.11.2009

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.
Retificado no DOU de 2 de dezembro de 2009, Seção 1, pág. 47.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a)      Acre;

b)     Amapá;

c)      Alagoas;

d)     Paraíba;

e)      Piauí;

f)      Rondônia;

g)      Roraima;

h)     Sergipe;

i)       Tocantins;

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a)     Ceará;

b)     Espírito Santo;

c)      Goiás;

d)     Maranhão;

e)      Mato Grosso;

f)      Mato Grosso do Sul;

g)      Pará;

h)     Pernambuco;

i)       Rio Grande do Norte.

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Comitê Gestor