DOU de 2.7.2001
Aprova o
programa de Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.0, define
regras para a sua apresentação e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 1.0, de uso obrigatório pelos fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I.
Parágrafo único. O programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Utilização do Programa
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas às mercadorias que tenham saído ou entrado no estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. Em relação às notas fiscais de entrada, o DNF deverá somente conter as informações referentes às importações diretas.
Art. 4o O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que está sendo apresentado, de acordo com a seguinte classificação:
I – normal, quando se tratar de apresentação regular das informações referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas no mês anterior;
II – retificador, quando se tratar de alteração de qualquer informação constante de DNF anteriormente apresentado;
III – sem movimento, quando não houver informação relativa à operação com os produtos relacionados no Anexo I no mês anterior.
Prazo de Entrega
Art. 5o O DNF deverá ser apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao de referência, pela Internet, utilizando o programa Receitanet disponível na página da SRF.
Multa por atraso na Entrega
Art. 6o A falta de apresentação do DNF, ou a sua apresentação em atraso, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.113-32, de 21 de junho de 2001.
Fl. 2 da Instrução Normativa SRF no , de 28 de junho de 2001.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 7o Os prazos de apresentação do DNF, relativo ao período de 1o de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2001, são:
I – até 31 de agosto de 2001, referente às informações do primeiro trimestre de 2001;
II – até 28 de setembro de 2001, referente às informações do segundo trimestre de 2001.
Art. 8º Para a apresentação do DNF, ficam aprovados os seguintes anexos:
I – Anexo I: tabela de produtos;
II – Anexo II: leiaute do arquivo de importação;
III – Anexo III: recibo de entrega.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 28 de junho de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 34, de 23 de março de 2000.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
EVERARDO MACIEL
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Anexo I - Tabela de Produtos |
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Anexo II.- Leiaute de Arquivo Do Demonstrativo de Notas Fiscais – DNF |
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Anexo III - Recibo de Entrega |