DOU de 16.10.2001
Estabelece normas para a determinação do valor tributável do IPI. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 118 do Decreto nº 2.637,
de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi/l998), resolve:
Art. 1º
Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um
preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas
comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação,
acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do
lucro normalmente praticado pelo vendedor.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
135/89, de 20 de dezembro de 1989, e nº 82/85, de 18 de outubro de
1985.
EVERARDO MACIEL