DOU de
4.1.2002
Republicada no DOU de 31.1.2002
Anexo II Republicado no DOU de 6.2.2002
|
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o material bélico que relaciona, quando adquirido pela União, sobre procedimentos para aquisição de veículos nacionais com isenção do mesmo imposto, em substituição ao direito de importar veículos com isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI, e sobre aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial e armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o
disposto no art. 7º da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, na alteração 3ª do art. 2º do
Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, no art. 1º
da Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, no art. 1º
da Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nos artigos nº 13 (com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº
1.123, de 3 de setembro de 1970) e nº 161 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, no artigo 2º do Decreto-lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 1º, inciso VIII, da Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, no art. 12 da Lei nº
9.493, de 10 de setembro de 1997, nos incisos XI, XII, XIII e XXX, do artigo 48
do Decreto nº
2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI), resolve:
Isenção de Material Bélico
Art. 1º A
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao material
bélico pela Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, e Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentada pelo inciso XI do art. 48 do Decreto
nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Ripi), compreende os
produtos constantes do Anexo I desta Instrução
Normativa, quando adquiridos pela União, para uso nas Forças Armadas.
Art. 2º O
fornecimento de produtos amparados pela isenção de que trata o art. 1º,
quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
I - após realizada a licitação para
aquisição dos produtos a que se refere este artigo, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos,
informando-lhe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão
vendidos à União e se encontram relacionados no Anexo I
da presente Instrução Normativa;
II - o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI do Ripi;
III – efetuada a venda dos produtos, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da nota fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Art. 3º
Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO
DO IPI - LEI N.º 5.330, de 1967".
Art. 4º Os adquirentes
de veículos abrangidos pela isenção concedida ao material bélico deverão
comunicar à Secretaria da Receita Federal, semestralmente, as aquisições das
viaturas, especificando o nome do vendedor, data e número da nota fiscal.
Isenção de Veículos
Art. 5º
O direito à aquisição de automóvel nacional com isenção do IPI, conforme
previsto no artigo 48, inciso XII do Ripi, poderá ser exercitado em
substituição ao direito de importar com isenção do Imposto de Importação
(II) e do IPI pelas seguintes pessoas e entidades:
I - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;
II - representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
III - técnicos, peritos e professores estrangeiros que vierem ao Brasil por período igual ou superior a um ano, em decorrência de acordos, tratados, convênios e convenções firmados entre o Brasil e países estrangeiros ou organismos internacionais, cujos textos prevejam isenção de tributos para importar automóvel.
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos I e II, a requisição a que alude o art. 8º
deverá indicar expressamente a existência de reciprocidade de tratamento ou de
regime de quotas, quando for o caso; e na hipótese do inciso III, deverá fazer
referência ao acordo, tratado, convênio ou convenção a que está vinculado o
interessado e ao respectivo ato aprobatório.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos I e II, o direito à aquisição de automóvel nacional
com isenção do IPI poderá ser exercitado por mais de uma vez, sem a
restrição de periodicidade, desde que a requisição faça as indicações
referidas no § 1º, e a de que o imposto dispensado na
aquisição anterior foi pago, se exigível.
Art. 6º
Os funcionários das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo
brasileiro, aos quais seja reconhecida a qualidade diplomática, que não sejam
de nacionalidade brasileira e nem tenham residência permanente no País,
poderão adquirir, por solicitação feita ao Ministério das Relações
Exteriores, com isenção do IPI, um veículo de fabricação nacional, sem
prejuízo do direito que lhes é assegurado pelo art. 5º,
ressalvado o princípio de reciprocidade de tratamento (art. 48, inciso XIII, do
Ripi).
Parágrafo único. Ao benefício
de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 5º.
Art. 7º
Para fins de aquisição de veículo nacional com o benefício da isenção de
que tratam os arts. 5º e 6º, consideram-se
as motocicletas incluídas no conceito de automóvel.
Art. 8º Fica aprovado o
formulário de requisição constante do Anexo II
desta Instrução Normativa, o qual deverá ser preenchido, em cada caso, em
cinco vias que se destinarão:
I - as 1ª e 2ª vias, para encaminhamento à Superintendência Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o fabricante do veículo pretendido;
II - as 3ª e 4ª vias, para uso do órgão do Ministério das Relações Exteriores que aprovar ou emitir as requisições;
III - a 5ª via, para uso do interessado.
Parágrafo único. As pessoas e
entidades citadas nos arts. 5º e 6º deverão
formular a requisição e apresentá-la ao Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores para aprovação.
Art. 9º
Recebida a requisição, devidamente aprovada ou emitida pelo Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores, a Superintendência Regional da Receita
Federal adotará os seguintes procedimentos:
I – efetuará exame final do pedido, emitirá despacho a respeito do reconhecimento da isenção, anotará na requisição o embasamento legal do pedido de isenção e entregará ao interessado a 1ª via da requisição, devidamente visada, para apresentação ao fabricante, que deverá mantê-la arquivada para fins de fiscalização;
II - arquivará a 2ª via da requisição, devidamente assinada pelo interessado, para efeito de controle fiscal, pelo prazo de cinco anos.
Art. 10. Ao ser-lhe apresentada a fatura de aquisição do veículo, a Superintendência Regional da Receita Federal fará constar nela os seguintes dizeres:
"Ao Departamento de Trânsito de (local onde será emplacado o veículo)
1 - Licenciamento autorizado.
2 - No certificado de propriedade do veículo a que se refere este documento deverá ser inscrita a seguinte observação: ‘A transferência de propriedade ou uso a qualquer título, do veículo a que se vincula o presente documento, antes do prazo de um ano, só poderá ser feita mediante prévia autorização da Superintendência Regional da Receita Federal do domicílio do proprietário’.
(Carimbo da Superintendência,
Data e assinatura do funcionário)"
Parágrafo único. O fabricante
de veículo vendido nas condições estabelecidas nos arts. 5º
e 6º da presente Instrução Normativa deverá apor, na fatura
da venda respectiva, a seguinte declaração: "O licenciamento do veículo
descrito nesta fatura só poderá ser efetuado após prévia autorização da
Superintendência Regional da Receita Federal".
Art. 11. A transferência
de propriedade ou uso, a qualquer título, de veículo adquirido com a isenção
de que tratam os arts. 5º e 6º somente
poderá efetivar-se sem o pagamento do imposto após o decurso do prazo de um
ano da aquisição, observado, no caso do art. 5º, o disposto
no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de
5 de março de 1985, bem assim o disposto em seus atos regulamentares.
§ 1º
Contar-se-á o prazo a que se refere o caput tomando-se como termo
inicial a data em que for inserta a observação a que se refere o art.10 na
fatura de aquisição.
§ 2º As
Superintendências Regionais da Receita Federal deverão dar ciência das
disposições contidas nesta Instrução Normativa aos Departamentos de
Trânsito de sua jurisdição.
§ 3º O
benefício previsto no art. 6º somente poderá ser usufruído
uma única vez.
Art. 12. O reconhecimento
da isenção de que tratam os arts. 5º e 6º
independem de exame de regularidade fiscal do requerente.
Das Aquisições com Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de Aparelhos Transmissores e Receptores de Radiotelefonia e Radiotelegrafia, Veículos para Patrulhamento Policial e Armas e Munições, pelos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
Art. 13. As aquisições
com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e
radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial e armas e munições,
pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.493, de 10
de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXX, do art. 48 do Ripi, só
poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos
concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos
integrantes dos referidos órgãos.
§ 1º Para os
fins da isenção de que trata o caput deste artigo, consideram-se
destinados a patrulhamento policial os veículos:
I - adquiridos diretamente do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para utilização no policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, exercido em vias públicas, com vistas à manutenção da ordem e da segurança públicas;
II - portadores de características externas que permitam sua pronta identificação como de emprego na atividade a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Sem
prejuízo dos elementos exigidos no Ripi, a nota fiscal emitida pelo
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando da saída do
veículo com o benefício de que se trata, deverá conter a seguinte
observação: "ISENTO DO IPI - LEI N.º 9.493, de 1997".
Art. 14. Ficam formalmente
revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Instruções
Normativas SRF: nº 24/76, de 24 de agosto de 1976; nº
73/78, de 29 de dezembro de 1978; nº 39/79, de 4 de julho de
1979; nº 54/79, de 17 de setembro de 1979; nº
29/80, de 28 de março de 1980; nº 11/81, de 11 de fevereiro
de 1981; nº 98/84, de 4 de outubro de 1984; nº
109/87, de 17 de agosto de 1987; nº 11/94, de 23 de fevereiro
de 1994 e nº 102/99, de 18 de agosto de 1999.
Art. 15. Tornam-se
insubsistentes o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 17, de
20 de agosto de 1979, e o Ato Declaratório Normativo nº 12,
de 12 de abril de 1999.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
|
|
Anexo I - Produtos |
|
|
Anexo II - Formulário de Requisição |