DOU de 29.5.2002
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Dispõe sobre o enquadramento de
produtos do regime tributário previsto no art. 126 do Decreto nº 2.637, de
1998. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 128 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, considerando o que dispõe a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e os arts. 126 e 127 do Decreto nº 2.637, de 1998, resolve:
Art. 1º As bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a oito por cento, produzidas no país, classificadas no código 2208.90.00 "Ex" 02 da Tipi, ficam sujeitas a enquadramento por tipo de recipiente, conforme a seguinte tabela:
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Capacidade do recipiente |
Vasilhame de vidro |
Lata |
Outros |
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I – até 180 ml |
D |
F |
E |
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II – de 181 ml até 375 ml |
E |
G |
F |
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III – de 376 ml até 670 ml |
G |
I |
H |
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IV – de 671 ml até 1000 ml |
I |
L |
J |
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo I da Instrução Normativa SRF
nº 73, de 31 de agosto de 2001, os produtos classificados no código 2204.10.10
da Tipi. (Revogado pela IN SRF nº
504, de 3 de fevereiro de 2005).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2002.
EVERARDO MACIEL