DOU de 26.9.2002
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Dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 448 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, no
Decreto nº
3.611, de 28 de setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem
constantes da Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, resolve:
Art. 1º A verificação física de bens
submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, como
procedimento integrante da conferência aduaneira, visando sua perfeita
identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária
e aduaneira, bem assim nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho,
observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada e sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada, exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 2º A verificação física de bens
nas hipóteses de que trata esta instrução Normativa será executada
exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da Receita Federal.
§ 1º A manipulação e abertura de volumes e
embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares,
necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser
realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no
caput.
§ 2º A verificação física por Técnico da
Receita Federal (TRF) será realizada sob a supervisão do Auditor-Fiscal da
Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 3º A verificação física de bens
poderá ser realizada no curso do correspondente despacho aduaneiro, ou, no
interesse da fiscalização aduaneira, em qualquer outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos
Art. 4º A mercadoria objeto de
declaração selecionada para conferência aduaneira deverá ser completamente
retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou
acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade
de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor
designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a
inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou
baú.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
às exportações de mercadorias a granel, observada a necessidade de pesagem ou
arqueação, conforme o caso.
Art. 5º No caso de mercadorias
acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado
para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos
ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até quatro quintos dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Amostragem de Volumes e Embalagens na Verificação Física
Art. 6º A verificação da mercadoria
poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no
Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na
tabela constante do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
compreende-se por:
I - volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga;
II - embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais.
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de
apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de
transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do art. 5º,
os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os
volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados.
§ 3º O servidor responsável pela verificação
física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser
conferida.
§ 4º Os volumes e embalagens da amostra
escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para
verificação física.
Art. 7º No caso de mercadorias
idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade
poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da
carga, em substituição à contagem direta.
Art. 8º Quando, no curso da
verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de
alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado
na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as
mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro
Art. 9º A verificação física deverá ser objeto de
lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I - por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria; ou
II - por amostragem.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou Descaminho
Art. 10. Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao
determinar a realização da ação fiscal, o titular da unidade da SRF referida no
caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da operação e autorizar a
seleção e verificação dos volumes por amostragem.
§ 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas
características de peso, dimensões físicas, material constitutivo e outras,
permitam inferir maior probabilidade de conter as mercadorias objeto da
operação, deverão ser abertos para verificação física de seu conteúdo.
§ 3º Os demais volumes, não
compreendidos na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser dispensados da
verificação física.
Disposições Finais
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física.
Art. 12. O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá:
I - expedir ato estabelecendo:
a) outros critérios para a aplicação do disposto no art. 5
º, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; oub) a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; e
II - decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à Coana por intermédio da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
TABELA DE AMOSTRAGEM
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TAMANHO DO LOTE |
TAMANHO DA AMOSTRA |
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2 a 8 |
2 |
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9 a 15 |
2 |
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16 a 25 |
3 |
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26 a 50 |
3 |
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51 a 90 |
5 |
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91 a 150 |
5 |
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151 a 280 |
8 |
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281 a 500 |
8 |
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501 a 1200 |
13 |
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1201 a 3200 |
13 |
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3201 a 10000 |
20 |
|
10001 a 35000 |
20 |
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35001 a 150000 |
32 |
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150001 a 500000 |
32 |
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Acima de 500001 |
50 |