Instrução Normativa SRF nº 232, de 28 de outubro de 2002

DOU de 29.10.2002

Altera a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001 , que dispõe sobre o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Revogada pela IN SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001 , resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 13, 14, 17 e 28 da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................

I - ............................................................................................

II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.

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Art. 8º O credenciamento de local alfandegado será realizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional.

§ 1º .........................................................................................

§ 4º O credenciamento deverá ser comunicado à Coana para a adoção de providências cabíveis.

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Art. 13.....................................................................................

I - ............................................................................................

III - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente Regional.

.................................................................................................

Art. 14. A habilitação à Linha Azul será realizada por meio de ADE do Superintendente Regional.

§ 1º ..........................................................................................

§ 3º A habilitação deverá ser comunicada à Coana para a adoção de providências cabíveis.

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Art. 17......................................................................................

§ 1º .........................................................................................

§ 2º No caso de ser constatado o descumprimento de requisito estabelecido para habilitação, conforme o § 1º, ou a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser encaminhada à SRRF a correspondente representação, com proposta de cancelamento da habilitação.

§ 3º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional.

Art. 28. A verificação das pendências referidas no inciso II do caput do art. 10 será realizada pela SRRF, onde está sendo requerida a habilitação, mediante consulta às unidades descentralizadas, enquanto não for implantado cadastro que consolide essa informação em nível nacional e meio informatizado."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL