DOU de 26.12.2002
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Estabelece normas para emissão de
comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas
decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos
Financeiros e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições do art. 86 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, do art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, do art. 63 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 943 do
Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), resolve:
Art. 1º As instituições
financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
seguradoras, as entidades de previdência privada e as demais fontes pagadoras
deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informe de
rendimentos financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica.
Art. 2º O informe de rendimentos
financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via:
I - no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º Para os clientes que possuam endereço
eletrônico ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a
disponibilização dos informes de rendimentos financeiros por meio da Internet.
§ 2º Fica dispensada a entrega do informe de
rendimentos financeiros, a que se refere o inciso I, nos casos em que o total
dos saldos de conta correntes, dos créditos em trânsito e o total anual dos
rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência privada, Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem iguais ou inferiores a R$
140,00 (cento e quarenta reais).
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º
e 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle
que permita o fornecimento, por escrito, do informe de rendimentos financeiros,
quando solicitado.
§ 4º Fica dispensada a entrega dos informes
de rendimentos financeiros, a que se refere o inciso II, quando a fonte pagadora
fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta
Instrução Normativa.
§ 5º Fica dispensada a entrega do informe de
rendimentos financeiros nos casos das operações denominadas day trade.
§ 6º Ficam dispensados da entrega do informe
de rendimentos financeiros os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os
recursos não forem resgatados pelos quotistas ou não retornarem para o FGTS.
§ 7º Tratando-se de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País, o informe deverá ser fornecido até o último dia
útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 8º Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço ou
balancete de suspensão ou de redução, o informe, a que se refere o inciso II,
deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 9º Quando ocorrer transferência do
quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas
por órgão regulador ou por reorganizações decorrentes de processos de
incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique
obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o
informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 10. Na hipótese de que trata o § 9º, o
informe será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá informar
separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao
evento.
Art. 3º No caso de
beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de
renda fixa, bem assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de
investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá
discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento
bruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições
financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º
deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente
pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou
resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no
ano-calendário.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições, as
sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no art. 1º
deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente
àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 6º A fonte pagadora ou o
administrador que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos
previstos no art. 2º, ou fornecer com inexatidão o documento a
que se refere esta Instrução Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$
41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º À fonte pagadora ou ao
administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido
na fonte será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for
indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do
imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º As
instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações
sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou
de investimento, ocorrida no ano-calendário:
I - nome do mutuário, CPF e endereço;
II - número da conta bancária e do contrato;
III - valor e data da liberação;
IV - data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de
Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa
física (Anexo
I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes do
Anexo
II.
Parágrafo único. A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10. Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
109, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Everardo Maciel