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Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.
Alterada pela Instrução Normativa RFB no 735, de 2 de maio de 2007 . Alterada pela IN RFB nº 862, de 17 de julho de 2008. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5 o da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), no art. 21 da Lei n o 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , e no art. 35 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002 , resolve:
Da Certidão
Direito à obtenção
Art. 1 o É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Formalização do requerimento
Art. 2 o A certidão a que se refere o art. 1 o poderá ser requerida pelo:
I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou seu preposto, se pessoa jurídica.
§ 1 o A certidão poderá, também, ser requerida pelo administrador, sócio com responsabilidade ilimitada, ou pelo gerente ou procurador com poderes para esse ato.
§ 2 o No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3 o O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3 o O requerimento da certidão será formalizado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural", de que trata o Anexo I , preenchido em duas vias.
§ 1 o O formulário mencionado no caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2 o No ato do requerimento, deverá ser apresentado documento original ou cópia autenticada que permita a identificação do requerente.
§ 3 o Se o requerimento for formulado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 4 o Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 5 o Na hipótese de o requerente não constar do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar esta situação no ato do pedido.
§ 6 o Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Local para apresentação do requerimento e competência para expedir
Art. 4 o O requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.
Da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural
Art. 5 o A Certidão Negativa de Débitos do ITR será fornecida quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, não constar:
I - débitos relativos ao ITR;
II - falta de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III - pendências cadastrais relativas ao imóvel.
§ 1 o Na hipótese do inciso III, ou do § 5 o do art. 3 o , deverá ser providenciada a regularização dos dados cadastrais, com a observância das normas que regulam o Cafir.
§ 2 o A certidão de que trata o caput será formalizada no documento a que se refere o Anexo II e conterá numeração seqüencial.
Da Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa
Art. 6 o Será emitida "Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, constar a existência de débito:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das normas reguladoras do processo administrativo tributário;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo III e conterá numeração seqüencial.
Das certidões emitidas pela Internet
Art. 7 o A SRF disponibilizará, em sua página na Internet, no endereço referido no § 1 o do art. 3 o , as certidões de que tratam os arts. 5 o e 6 o , que substituem, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.
§ 1 o As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.
§ 2 o A certidão de que trata o art. 6 o poderá ser obtida pela Internet, nos termos do caput , somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "c" e "f" do inciso I daquele artigo.
Prazo para a expedição da certidão
Art. 8 o A certidão de que trata esta Instrução Normativa será expedida:
I - na hipótese do art. 7 o , imediatamente após a solicitação formalizada pelo endereço eletrônico referido no § 1 o do art. 3 o ;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de recepção do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição
das certidões a que se referem os arts. 5
o
e 6
o
,
a contagem do prazo previsto no inciso II do
caput
terá início a partir
da data em que o requerente comprovar a sua regularização.
(
Revogado pela IN RFB n
º
862,
de 17 de julho de 2008
)
...........................................
Prazo de validade da certidão
Art. 9
o
O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de seis
meses, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo.
Art. 9
º
O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, salvo o disposto nos §§
1
º
e 2
º
. (
Redação
dada pela IN RFB n
º
862, de 17 de julho de 2008
)
§ 1 o Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6 o , a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentados, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2 o O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3 o O uso da certidão a que se refere o § 2 o , após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4 o A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo, exclusivamente, o imóvel nela identificado.
Das Disposições Gerais
Art. 10 . As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço eletrônico referido no § 1 o do art. 3 o .
Art. 11 . Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR, à apresentação da DITR, ou a dados cadastrais relativos ao imóvel rural, deverá ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.
Art. 12 . As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel serão procedidas pelo Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 13 . A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 14 . A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel perante a SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 15 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 . Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa n o 94, de 23 de novembro de 2001.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
(Anexos I a V substituídos pelos Anexos I a V da
Instrução Normativa RFB n
o
735, de 2 de maio de 2007
)
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Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |
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Anexo V |