FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996;
Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial);
Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional);
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil);
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973;
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989;
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995;
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000;
Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000;
Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001;
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003;
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003;
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal);
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(CLT);
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945;
Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968;
Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969;
Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969;
Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de
1977;
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986;
Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001;
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005;
Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001;
Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001;
Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003;
Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA,
no uso das
atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de
2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho
de 2005, resolve: (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de
tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das
destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos
aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de
13 de novembro de 2009)
TÍTULO I
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Conceitos
Art. 2º Empregador doméstico é a
pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu
serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 3º Empresa é o empresário ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Empresa de trabalho temporário é a
pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela
remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, conforme
dispõe a Lei nº 6.019, de 1974.
§ 2º Administração Pública é a administração
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a pessoa
jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a
intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou
por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de
cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa
física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS na qualidade de:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa
física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como
contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada
que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no
País.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Poderiam ter contribuído
facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento,
desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como segurado
facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que
não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade
que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Incluído pela IN/MPS SRP nº
20, de 11/01/2007)
Seção II
Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente
na qualidade de segurado empregado: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 2000;
II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;
VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 1993;
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 1994;
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977, e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003;XXV - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 2005; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993; e
XXIX - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º Para os efeitos dos incisos X e XI do
caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11, entende-se
por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o
servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato
eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do
cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo
exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo
exercício do cargo efetivo. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
II - para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - para o RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o cargo efetivo não possuir RPPS. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 3º Quanto à contribuição do servidor civil
ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto
no § 12 do art. 60, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por RPPS neste órgão ou entidade;
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso
não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente
à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de
1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou
do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12
deste artigo; e (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições.
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece
vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde
que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua
filiação na condição de servidor cedido; e (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da
Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que
acrescentou o art. 1ºA à Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem. (Incluído pela IN
SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º O servidor público da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça
Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º
da Lei nº 6.999, de 1982, para o qual são devidas suas
contribuições, observado o disposto no § 12 do art. 60.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 66
da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro
contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais
brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de
apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os
costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade
brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização
das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº
9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o
estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão público
ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de
1977, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput,
quando não atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando, na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;
II - a empresa contratante deve ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;
III - a atividade desenvolvida pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 8º O atleta não-profissional em formação
não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme previsto no
inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
I - possuir idade entre quatorze e vinte anos;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;
III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV do caput,
caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso
III do art 275.
§ 10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº
10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do
Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar,
mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão
gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do agente comunitário de saúde
contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com
essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão
público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá
vinculado a esse regime. (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente
na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado
mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se
tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta
serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 350.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de
13 de novembro de 2009)
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente
na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de
natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade
familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente
na qualidade de contribuinte individual: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;XVIII - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 2005; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 1980;
XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; e
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III
a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora
atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante,
desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por
intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga nem
creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de
serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo,
contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de
deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte
individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no
caput do art. 13. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º O disposto no § 3º
deste artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para
integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do
governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor.
(Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 10. Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade
de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com
auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem sua produção rural, na
forma do art. 241.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Considera-se regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim
considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de
terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não
existindo remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação
bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da
informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos
Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao
pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval
ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador
artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador
de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de
algas.
§ 7º Não perde a qualidade de segurado
especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos
fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural,
mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de
economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para
fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de
novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de
2003.
§ 8º Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;
c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) do contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999, no Diário Oficial da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 2003;
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;
III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período, segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;
V - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I deste parágrafo.
§ 9º O segurado especial, além da
contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de
contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS,
devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado
especial, observado o disposto no inciso V e nos § § 7º e 8º
do art. 69.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 11. Considera-se para fins de contribuição
obrigatória ao RGPS:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência
social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do
art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às
contribuições de que trata a referida Lei.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma
atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será
obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos
arts. 44, 78 e 81. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS,
tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e
contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é
considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo
internacional com o seu país de origem.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial,
eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça
Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º
do art. 120, todos da Constituição Federal, mantém durante o exercício do
mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de
conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade
profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o
período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo,
será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que
trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão
representativo de classe. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO II
CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 17. Considera-se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.
Seção II
Cadastros Gerais
Art. 18. Os cadastros do INSS são constituídos dos dados
das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas da
Previdência Social.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas,
conforme o caso:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;
II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 28;
e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;
f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240.
h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS). (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição
no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social - PIS;
III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O empregador doméstico optante pelo
pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá providenciar
sua matrícula no CEI.
§ 3º Para recolhimento espontâneo de
contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista,
inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.
§ 4º Para fins de notificação fiscal de
lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de
reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá
ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do
empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.
§ 5º As cooperativas de trabalho e de
produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos
seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso
esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da
contratação pela empresa.
§ 6º Os órgãos da administração pública
direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades
integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem
vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter
dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou
providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.
Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será
exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as
informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21, e observado o disposto
no § 1º do art. 27 e no art. 29. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º As informações fornecidas para o
cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do
declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer
momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações
fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
VII - quando se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:
a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Seção III
Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 21. Quando o cadastro no INSS não ocorrer
simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em
qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, o documento
constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição
no CNPJ.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
I - a data do registro do contrato social no órgão competente;
II - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no CNPJ.
§ 1º Considerar-se-á como data de início de
atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao Registro Público
de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples,
sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme previsto nos §§ 1º
e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994: (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
I - a data da assinatura do contrato social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - a data de deferimento do arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 19. : (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à pessoa
jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos
ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias e
a sociedade de advogados a que se refere o art. 15 da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem dos
Advogados do Brasil. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 22. As alterações cadastrais serão efetuadas em
qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas,
que serão efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - de início de atividade;
II - de responsáveis;
III - de definição de novo estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente.
§ 1º Para quaisquer das alterações previstas
no caput, será necessária a apresentação do contrato social, das alterações
contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente,
considerando-se quanto aos efeitos de vigência das alterações, o disposto no §1º
do art. 21. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Para alteração do estabelecimento
centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo
apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador
contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI
centralizador.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III
do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando
constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal
neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa solicitar alteração de
estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa
de sua solicitação, pela Delegacia da Receita Previdenciária - DRP, no prazo de
trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de falência, de concordata
suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá ser alterado
pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal - PGF,
observando-se que:
I - após a decretação da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";
II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";
III - havendo deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";
IV - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º
deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial
também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção IV
Cadastro do INSS
Art. 23. A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da
seguinte forma:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - verbalmente, pelo sujeito passivo:
a) no caso do NIT, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37;
II - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III - no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades móveis;
V - no caso do CEI, de ofício, por servidor da SRP.
§ 1º A inscrição de segurado contribuinte
individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico
(PREVFONE) - número 0800-780191.
§ 2º Os dados identificadores de
co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 3º O profissional liberal responsável por
mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada
estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A obra de construção civil executada
por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na UARP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma
do art. 29.
§ 5º A matrícula de ofício será emitida nos
casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou
de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 19,
sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 24. As alterações no Cadastro Específico do INSS -
CEI serão efetuadas da seguinte forma:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito
passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias
após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada
mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá
providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra,
diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome
do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da
obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob
sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.
Subseção I
Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 25. A matrícula de obra de construção civil deverá
ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do
projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma
empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo
proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de
empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos
licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado,
quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art.
178; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
II - construção e ampliação de estações e de redes de
distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) 4221-9/02); (Redação dada pela IN RFB nº 829,
de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829,
de 18/03/2008)
III - construção e ampliação de estações e redes de
telecomunicações (CNAE 4221-9/04); (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de
água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação
(CNAE 4222-7/01); (Redação dada pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos,
exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto
pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do
projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária
por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo,
ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em
nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço
específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da
edificação.
§ 4º As obras de urbanização, assim
conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessárias para a
implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão
receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que
porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for
de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto
no art. 27.
§ 5º Na hipótese de contratação de
cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela
matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto
no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na
matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas
relativas às unidades executadas: (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do art. 19;
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido
nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso III do art. 19; e (Redação dada pela IN SRP
nº 20, de 11/01/2007)
b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto
social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis. (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 26. Estão dispensados de matrícula no INSS:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413.
§ 1º O responsável por obra de construção
civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha
recebido comunicação da SRP informando o cadastramento automático de sua obra de
construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do
município de sua circunscrição.
§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à
obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou
atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do
endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento
centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 27. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome"
do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do
imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os
co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá
ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 28. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da
obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413, manter-se-á a matrícula CEI
básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da
empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão
constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual
passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das
contribuições sociais.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 29. Tratando-se de contrato de empreitada total de
obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º
do art. 413, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início
da execução, na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas
consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no CREA;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.
§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a
apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do
caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas
as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia
deste ficar arquivada na UARP circunscricionante do local do estabelecimento
centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do cadastro da
matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das
expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no
CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais
participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no prazo de
trinta dias.
§ 4º A matrícula de obra executada por
empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 30. A matrícula será única, quando se referir à
edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de
responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 31. Para cada obra de construção civil no mesmo
endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da
anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro
projeto, não tiver sido regularizada na SRP.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a
obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou
acréscimo.
Art. 32. As obras executadas no exterior por empresas
nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS,
serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será
informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país
e da cidade de localização da obra.
Subseção II
Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa
Física
Art. 33. Deverá ser emitida matrícula para cada
propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do
mesmo município.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador
rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do
empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para
registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada
contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário,
independente da matrícula do proprietário.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 35. Na hipótese de produtores rurais explorarem em
conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando
os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor
indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis
todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.
Art. 36. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá
ser emitida outra matricula para o seu adquirente.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade
rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade
relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 37. Para o cadastramento do consórcio simplificado
de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 240, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural pessoa física que
represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na UARP, no
prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de
qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em
cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput
deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo
consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o
exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção III
Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 38. O segurado especial responsável pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção
deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 39. Na hipótese de segurados especiais explorarem em
conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será
atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição
estadual, seguido da expressão "e outros".(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis
todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 40. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá
ser observado o disposto no art. 36.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção V
Encerramento de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 41. O encerramento de atividade de empresa e dos
equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após
os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de
estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP,
pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa,
independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação
comprobatória.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 42. O encerramento de matrícula de obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela UARP
circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para
Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa jurídica será
feito mediante procedimento fiscal.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 43. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser
providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade da obra
de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da
pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado
justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas
alegações.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem
recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com
informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela UARP
somente após verificação pela fiscalização.
Seção VI
Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado
Doméstico,
de Segurado Especial e de Facultativo
Art. 44. A inscrição dos segurados contribuinte
individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma
única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de
suas contribuições.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Os segurados contribuinte individual e
empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.
§ 2º Quando da inscrição como contribuinte
individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades
concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração
dessas atividades, deve proceder na forma do art. 24.
Art. 45. A inscrição do segurado em qualquer das
categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de dezesseis anos,
exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 46. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o
segurado especial. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 47. A inscrição na qualidade de segurado facultativo
representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro
recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de
contribuições relativas à competências anteriores à data da inscrição.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 48. A inscrição formalizada por segurado, em
categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a
categoria correta, mediante requerimento do interessado.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 49. A inscrição indevidamente formalizada, a partir
de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na
categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado
na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como
segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos e o disposto
no caput e no § 2º do art. 5º. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 50. O segurado poderá proceder a alteração de
endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 23, devendo as demais
alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em
qualquer APS ou UARP. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 51. O segurado inscrito no cadastro do INSS receberá
um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações
sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para
auto-atendimento.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 52. Quando a inscrição for efetuada por telefone o
comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do
cadastro do sujeito passivo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VII
Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 53. Após a cessação da atividade, o segurado
contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá
solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS ou UARP,
mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III - para o empregado doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o contribuinte individual com atividade
autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do
período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na
forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
Art. 54. Enquanto o segurado não providenciar o
encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da
atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações
previdenciárias.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa inscrita a
comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória
ao RGPS.
Art. 55. Antes do encerramento da atividade do segurado
contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS ou a UARP
deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve remuneração declarada em
GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo
segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º
de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do art. 92. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VIII
Senhas Eletrônicas
Art. 56. A senha para auto-atendimento deverá ser
requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 57. A empresa e o equiparado, regularmente
cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas UARP,
independentemente da circunscrição.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá
todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo
representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração
(pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de
identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da
empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.
Art. 58. A pessoa física, regularmente inscrita no INSS,
poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 59. Constitui fato gerador da obrigação acessória
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória
sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659.
Seção I
Obrigações
Art. 60. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária, estão obrigados a:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385;
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é
efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a
inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos
portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento
e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em cada
estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade,
uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A responsabilidade pela preparação das
folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do
OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme
estabelecido nos arts. 351 e 366.
§ 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV
do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições
sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no inciso IV do
caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das
demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da apresentação de
escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos III e
IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os
códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na
elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração
contábil.
§ 8º Para o fim previsto no inciso IV do
caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas
fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor
da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e
155.
§ 9º Estão obrigados, também, ao cumprimento
da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor de órgãos
públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário
da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou
seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº
11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial
ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua
responsabilidade.
§ 10. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se
informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP, conforme definição contida
no Manual da GFIP.
§ 11. A empresa deve manter à disposição da fiscalização da
SRP, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 61 e
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 12. Nas situações previstas nos § § 3º e 4º
do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na origem for
no RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração
da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e
da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP,
são de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 13. Na hipótese do § 12, cada fonte pagadora efetuará o
recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as
orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de
múltiplas fontes pagadoras.
Seção II
Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas,
escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados,
os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez
anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº
10.666, de 2003. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A certificação de arquivos e sistemas,
prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A SRP não procederá à certificação de
arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput,
devendo a mesma ser realizada pelas instituições autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a escolha da
forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§ 4º A empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio impresso. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 62. A pessoa jurídica que
utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela
fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica
completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas
referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá
apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e
atualizada dos sistemas e arquivos solicitados. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos
solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal
da Previdência Social - AFPS, na presença do representante legal da empresa ou
pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de
autenticação de arquivos disponível na Internet, na página institucional do
Ministério da Previdência Social.
Art. 63. Compete à SRP estabelecer a forma de
apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos
arquivos digitais de que trata o art. 61.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os
arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela
SRP, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
Seção III
Obrigação Acessória Específica
Art. 64. O titular do Cartório de Registro Civil e de
Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o
registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da
comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da
pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A comunicação feita por meio de
formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da
Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº
8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma
das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I - número de inscrição do PIS/PASEP;
II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
VII - número e série da CTPS.
§ 2º Não tendo havido registro de óbito no
mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no cap
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Fato Gerador das Contribuições
Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação
previdenciária principal:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;b) a comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241.
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Redação dada ela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto no art. 242;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção II
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 66. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e
existentes seus efeitos:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;
f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 435.
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na
competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente
a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente
dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento
comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público
considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho,
entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 67. Base de cálculo da contribuição social
previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para
determinar o montante da contribuição devida.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 68. A base de cálculo da contribuição social
previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os
limites mínimo e máximo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O limite mínimo do salário de
contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário de
contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência
Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado
empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao
número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia,
o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele
creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no
inciso I do § 1º.
Art. 69. Entende-se por salário de contribuição:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos § § 7º e 8º deste artigo.
§ 1º A escala transitória de salários-base,
utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos
contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º
de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário de contribuição do condutor
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor
autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa
de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do
art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo
frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor
relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que
parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
§ 3º O percentual de vinte por cento,
referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº
1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação
aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de
julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os
serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de
operação de máquinas.
§ 4º O salário de contribuição para o
segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele
creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 5º No caso do síndico ou do administrador
eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de
pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua
remuneração para os efeitos do inciso III do caput.
§ 6º O salário de contribuição do produtor
rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele
declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 7º A contribuição prevista no § 9º
do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a
percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento
de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior
ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior a um
salário mínimo.
§ 8º Para o fim do previsto no § 7º
e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser
identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.
§ 9º O salário de contribuição para o
contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer
atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da
atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de
contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 53.
§ 10. A partir de 1º de abril de 2003,
independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro
de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou
pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a
sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é
o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição.
Seção III
Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 70. A base de cálculo da contribuição social
previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado
doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 69, observados
os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos § § 1º
e 2º do art. 68. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para
a contribuição do empregador, observado o disposto no § 4º do
art. 117.
Seção IV
Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Redação dada pela IN RFB nº 785. de 19/11/2007)
§ 1º O salário-maternidade pago à segurada
empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002.
§ 2º Integra a remuneração, para fins do
disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes
dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei
nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Integra a remuneração para o disposto
no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de
pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração
ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in
natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado
o disposto no art. 72.
§ 5º No caso de Sociedade Simples de
prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes
individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 4º, ambos do art. 60;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do §
5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de
resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao
montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos ganhos
habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de férias de
que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
integra a base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.
§ 9º O valor das diárias para viagens,
quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado,
integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso
XXIX do art. 72. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o §
9º deste artigo e o inciso IX do art. 72, não será computado,
no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme
disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra a remuneração,
excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta
do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo
será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais;
II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para
atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo
recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da
remuneração.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de
condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do
advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou
conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho,
seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas
inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na
comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho,
dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 9º. (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção V
Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 72. Não integram a base de cálculo para incidência
de contribuições:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;V - a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VI - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VII - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VIII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXIX; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
X - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação da Lei nº 10.672, de 2003;
XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XII - o abono do PIS ou o do PASEP;
XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1965;
XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVIII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
XXIX - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XXX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção VI
Disposições Especiais
Art. 73. A escala de salários-base, utilizada para a
definição do salário de contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de
novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou
facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da
competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril
de 2003.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 74. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de
novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base,
observa-se o seguinte:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 493, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 75. As contribuições sociais previdenciárias em
atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995,
serão calculadas:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário de contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos do art. 74.
Art. 76. Após a extinção da escala de salários-base,
entende-se por salário de contribuição, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c"
do inciso IV do art. 69, respectivamente.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO III
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS,
DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
Art. 77. A contribuição social previdenciária dos
segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu
salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela
publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do §
2º do art. 92.
§ 1º Para os salários de contribuição de
valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da
Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, instituída pela Lei nº
9.311, de 1996, e Lei nº 9.539, de 1997, conforme tabela
publicada pelo MPS.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do
art. 71, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor
recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
Subseção Única
Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que
possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores,
mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de
contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa
apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a
contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser
aplicada. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste
artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das
remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à
competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da
lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor
sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração
recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o
nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador
doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado empregado receber
mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de
contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger
várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período
indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser
cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda
cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização
da SRP, quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as
disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer
atividade de segurado empregado.
Seção II
Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado
contribuinte individual é:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:
a) vinte por cento, incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de
serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer
do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a
pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal,
por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer
do mês, pelos serviços prestados à empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à
empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de
trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à
cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer
do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor
rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode
deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição
devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago
ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do
respectivo salário de contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.
§ 2º O segurado contribuinte individual que
não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste
artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor
indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º
deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por
ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a
recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º
de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o
cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao
pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme previsto nos §
§ 9º e 10 do art. 139.
§ 6º O segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a
partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por
cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do
art. 68. (Parágrafo incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º
deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária,
cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e
seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da
formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 8º O benefício referido no § 7º
deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário.
(Parágrafo incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 9º O segurado que tenha contribuído na
forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na
alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495.
(Parágrafo incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º
será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(Parágrafo incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º
deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento
específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade", previsto no Anexo I.
(Parágrafo incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º
deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte
individual, previstos no Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Art. 80. Quando o total da remuneração mensal recebida
pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for
inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher
diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o
limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida
ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte
por cento.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção I
Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a
mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das
remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de
contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à
empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês
teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição,
em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar
serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e
II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer
de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte
individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual
ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista
no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que
identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso,
daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do
salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término
do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é
responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na
hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou
receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a
contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras
empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele
prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as
alíquotas definidas no art. 79.
§ 4º A contribuição complementar prevista no
§ 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 79, será
de:
I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter
sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo
juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS
ou à SRP, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por
dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo
contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando
solicitado.
Art. 82. O contribuinte individual que, no mesmo mês,
prestar serviços à empresa ou à equiparado e, concomitantemente, exercer
atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de
atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de
contribuição.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Disposições Especiais
Art. 83. As disposições contidas nesta Seção são
aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante
pelo SIMPLES.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 84. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à
atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento
do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que
a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de
ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado,
observado o disposto no inciso III do art. 69. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 85. A contribuição social previdenciária do segurado
facultativo corresponde a vinte por cento do salário de contribuição por ele
declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição,
previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Será de onze por cento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se
refere o inciso III do § 1º do art. 68, a alíquota de
contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto § 11
do art. 79. (Parágrafo incluído pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)
§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na
forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na
alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495,
observado o disposto no § 9º do art. 79. (Parágrafo incluído
pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)
Seção IV
Contribuições da Empresa
Art. 86. As contribuições sociais previdenciárias a cargo
da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN,
são:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do
caput, será definida da seguinte forma:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua
atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do
Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá:
1. simular o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
2. comparar os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)d) o órgão do poder público identificado com inscrição única no CNPJ (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 Administração Pública em Geral", constante da relação mencionada no caput deste inciso;
d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)e) o órgão do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o disposto na alínea "c" e a atividade econômica preponderante não se restringirá às descrições contidas no grupo "Administração Pública, Defesa e Seguridade Social" constante da relação mencionada no caput deste inciso; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
f) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:a) apurado no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo
objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na
construção civil, está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS
- CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco,
não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica
preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota
correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser
utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em
relação aos demais segurados;
IV - verificado erro no auto-enquadramento, a SRP adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em
caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos
valores porventura devidos.
§ 2º Exercendo o segurado atividade em
condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à
sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a
contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais,
conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991 e nos § § 1º e 2º do art. 1º
e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003,
observado o disposto no § 2º do art. 383, sendo os percentuais
aplicados:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho,
conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a retenção prevista no art. 140,
acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 172,
relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja
atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de que trata o
§ 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de
qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a
aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou
fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste
artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput art. 71.
§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que
tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria,
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de
2001, conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as previstas nos
incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo IV.
§ 7º A associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II
do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme
disposto no art. 321.
§ 8º A contribuição das cooperativas de
trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de
2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou
creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos
serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 9º Na hipótese de um órgão da
administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados
órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I
do § 1º deste artigo. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS
será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP. (Incluído pela
IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo
recolhimento na forma do § 6º do art. 79 não implica alteração
da base de cálculo nem da alíquota da contribuição a cargo da empresa, a qual
continua a ser de vinte por cento, incidente sobre o total da remuneração paga
ou creditada ao segurado, exceto das empresas optantes pelo Simples Nacional,
quando for o caso. (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção V
Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 87. A contribuição social previdenciária do
empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado
doméstico a seu serviço.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VI
Contribuição do Produtor Rural
Art. 88. As contribuições sociais devidas pelos
produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a
outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título
IV. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais
Previdenciárias
Art. 89. O segurado facultativo é responsável pelo
recolhimento de sua contribuição. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 90. O segurado contribuinte individual é responsável
pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a
remuneração auferida por serviços prestados por conta própria à pessoas físicas,
a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa
física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por
organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a
Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151,
de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte
individual. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 91. O empregador doméstico é responsável pela
arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição
social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo
recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu
cargo.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as
disposições previstas nos arts. 78, 81 e no § 2º do art. 92, no
que couber.
Art. 92. A empresa é responsável:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b", todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;
VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não
se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro
contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa
física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira,
bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União
no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo.
§ 2º A apuração da contribuição descontada
do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta
serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 79, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, por
dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos
segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º,
cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a
existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os
procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 5º Na hipótese de o segurado exercer
atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser
efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte
individual, para fins de observância do limite máximo do salário de
contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando
serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador
doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de
um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81.
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º,
a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não
será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico
ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais
a que se refere o art. 77, sendo porém somada para fins de observância do limite
máximo do salário de contribuição.
Art. 93. O desconto da contribuição social previdenciária
e a retenção prevista nos arts. 140 e 172, por parte do responsável pelo
recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe
sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo
responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de
reter. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às
contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de
serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas
contribuições.
Subseção Única
Prazos de Vencimento
Art. 94. As contribuições de que tratam
os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois
do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dois.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a
VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa: (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador. (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do
caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário na data definida para o pagamento. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Art. 95. A contribuição de que trata o inciso VIII do
art. 92 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da
realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no segundo dia. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 96. As contribuições sociais previdenciárias do
segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas
nos arts. 77 e 87, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador
doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. As contribuições previstas no caput
relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro
salário, utilizando-se um único documento de arrecadação. (Incluído pela IN SRP
nº 20, de 11/01/2007)
Art. 97. O vencimento do prazo para pagamento das
contribuições previstas no inciso I, no item "1" da alínea "a" e no item "4" da
alínea "b" , ambos do inciso II, e no § 4º, todos do art. 79,
as do art. 80 e as previstas no § 9º do art. 139, estas quando
recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês
subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se também à
cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme
disposto no inciso III do art. 288.
CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
Seção I
Reconhecimento do Exercício da Atividade
Art. 98. O pedido de reconhecimento do exercício de
atividade para retroação da Data de Início de Contribuição - DIC dar-se-á
mediante a formalização de processo administrativo protocolizado em qualquer
APS.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 99. Reconhecido o exercício de atividade pelo INSS,
o processo será encaminhado à SRP, para que sejam efetuados o cálculo e a
cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Período de Filiação Obrigatória
Art. 100. Comprovado o exercício de atividade remunerada,
em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de
benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, assim calculadas:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68;
I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês
pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício,
observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§1º e
2º do art. 68; (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a
alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do
inciso I deste artigo;
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do
inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento
ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta
por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários de contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários de contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Para a apuração da base de cálculo de
que trata o inciso I do caput, será considerado o salário de contribuição do
segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS
na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido
como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário de
contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.
§ 4º Quando se tratar de segurado filiado ao
RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não
tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício
desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive
empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o limite
mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a
ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o
da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de
contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e
trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade
de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da
atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe
inicial.
Art. 101. Comprovado o exercício de atividade remunerada,
a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, calculadas
sobre o salário de contribuição definido no inciso III do art. 69, considerando
que:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;
III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 1º Para os segurados filiados até 28 de
novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as
contribuições devem ser calculadas com base no salário de contribuição
correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência
imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe
inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo
desta classe.
§ 2º A contribuição devida é apurada
aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição,
observado o disposto no art. 79.
Art. 102. O pagamento em atraso das contribuições sociais
previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas as competências a
partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa,
aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 103. Para a regularização da situação de segurado
empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas
até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.
Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do
vencimento da respectiva contribuição anual. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Seção III
Período de Filiação Não Obrigatória
Art. 104. Para indenização de contribuições sociais
relativas às competências até março de 1995, em que a atividade não exigia
filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 100, desde que a
atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 105. Para indenização de contribuições relativas as
competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada
passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor
do salário de contribuição correspondente ao da última competência recolhida,
observado o disposto no art. 101. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se
a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição obtido na forma do
caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma
prevista nos arts. 494 a 497.
Seção IV
Contagem Recíproca
Art. 106. Para indenização relativa ao exercício de
atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período
de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais
previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do
requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver
filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição,
estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 107. Será apurada a
contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de
vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106, sobre a
qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de
contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o
salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de
mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados
ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez por cento.
(Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, para competências a partir de abril de 1995.
§ 2º Para indenização do tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de
1991, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na
forma dos § 6º do art. 79 ou na qualidade de facultativo, na
forma do § 1º do art. 85, e que pretenda aproveitar o tempo
correspondente para fins de contagem recíproca, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido
dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II
do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no
§ 8º do art. 79. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Seção V
Disposições Especiais
Art. 108. As contribuições apuradas na forma dos arts.
100 a 107, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento
do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 109. Comprovado o exercício de atividade remunerada
em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das
contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a
Previdência Social.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º As contribuições não alcançadas pela
decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será
lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com base na planilha de
cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.
§ 2º As contribuições alcançadas pela
decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de
contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º
do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 110. Caso haja interesse do segurado em regularizar
as contribuições relativas ao período já reconhecido, deverá ser solicitada
atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na UARP. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput,
deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente
anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 100
a 107, conforme o caso.
Art. 111. O requerente, segurado do RGPS ou servidor
público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação
obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período
alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas,
vedada a restituição.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o
reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que
as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.
CAPÍTULO V
SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Salário-família
Art. 112. Salário-família é o benefício devido,
mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso,
na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze
anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei
nº 8.213, de 1991.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º As cotas do salário-família serão pagas
ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo
ao mês, quando esse não for mensal:
I - pela empresa, ao segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;
III - pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.
§ 2º O ressarcimento do valor pago a título
de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.
§ 3º A empresa e o sindicato deverão
conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação relativa ao
pagamento do salário-família, para fins de verificação pela fiscalização.
§ 4º Não integram a remuneração, para fins
de percepção de salário-família:
I - o décimo terceiro salário;
II - o adicional de um terço de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de 1988.
§ 5º A cota de salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do
segurado empregado no decurso do mês.
§ 6º A cota de salário-família será paga
integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar catorze anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.
Seção II
Salário-maternidade
Art. 113. Salário-maternidade é o benefício devido à
segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da
adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período
estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de
16 de abril de 2002.
Subseção I
Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Art. 114. Sobre o salário-maternidade incidem as
contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 77, 79, 85, incisos
I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos conforme previsto no art. 137.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela
Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 115. O salário-maternidade em função da licença por
parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo
equiparado, à segurada empregada. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O salário-maternidade pago pela empresa
ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a
outras entidades ou fundos.
§ 2º Para fins da dedução da parcela de
décimo-terceiro salário, de que trata o § 1º, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
III - a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º Para efeito de dedução, o valor pago a
título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248
da Constituição Federal.
§ 4º No período de 29 de novembro de 1999 a
31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido
à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados
os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 94, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;
II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário de contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.
Art. 116. O salário-maternidade é pago diretamente pelo
INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contribuição da
segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício,
observado o limite máximo do salário de contribuição e, no que couber, o
disposto no § 4º do art. 115 para os períodos trabalhados no
mês de inicio e fim da licença-maternidade.
Art. 117. O salário-maternidade é pago diretamente pelo
INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte
individual, segurada especial e facultativa.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A contribuição referente aos meses do
início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada
contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;
II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 79;
III - a contribuição referente a remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.
§ 2º A contribuição referente aos meses do
início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada
facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral,
correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida
contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este
título pelo INSS.
§ 3º O recolhimento da contribuição social
previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade,
segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art.
115.
§ 4º Durante o período de
licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está
obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 87.
§ 5º A contribuição da segurada empregada
doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade,
proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo
empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será
arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
§ 6º A apuração e a forma de recolhimento da
contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do
décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a
regra estabelecida no art. 121.
Art. 118. A empresa deverá manter arquivados, durante dez
anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes
atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da
SRP.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A segurada empregada deverá dar quitação à
empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do
benefício fique plena e claramente caracterizado.
CAPÍTULO VI
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Art. 119. Décimo-terceiro salário é a gratificação
natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e
pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A gratificação corresponde a um doze
avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente
ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
§ 2º O décimo-terceiro salário
correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao
segurado juntamente com a última parcela do benefício.
§ 3º O décimo-terceiro salário
correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente
à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.
Seção I
Contribuições Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 120. O décimo-terceiro salário integra o salário de
contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou
crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Sobre o valor total do décimo-terceiro
salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico
e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 77, os
incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o disposto no inciso I do § 2º
e no § 4º, ambos do art. 92.
§ 2º As contribuições incidem sobre o valor
bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos, ressalvado o
disposto no inciso V do art. 72.
Art. 121. A contribuição social previdenciária dos
segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o
décimo-terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme
disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº
8.620, de 1993, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por
cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada
periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição e o disposto no § 1º do art. 77 e no inciso I do §
2º e § 4º do art. 92. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da
segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de
salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período
referido no § 4º do art. 115, é descontada pela empresa ou pelo
empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro
salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total
do décimo-terceiro salário recebido.
Seção II
Prazos de Vencimento
Art. 122. O vencimento do prazo de pagamento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso
de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável
em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do
décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência
dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado
o valor total do décimo-terceiro salário.
Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive
naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de
décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia
dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o
disposto no parágrafo único do art. 94. (Redação dada pela IN RFB nº
785, de 19/11/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 124. As contribuições sociais incidentes sobre a
parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de
salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago
diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou
empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao
décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto
nos arts. 122 e 123, conforme o caso. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Disposições Especiais
Art. 125. Para o recolhimento das contribuições sociais
incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados, no documento
de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de
décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja
competência será a do mês da rescisão.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO VII
RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO TRABALHISTA
Seção I
Reclamatória Trabalhista
Art. 126. A reclamatória trabalhista é a ação judicial
que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou
tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização
do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou
equiparado à empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 127. Decorrem créditos previdenciários das decisões
proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo único. O recolhimento espontâneo, a notificação de
débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva
prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a
apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da
Agência da Previdência Social - APS, nos termos do § 3º do art.
55, da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção II
Procedimentos e Órgãos Competentes
Art. 128. Serão adotados os seguintes procedimentos de
fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores
reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:
a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não implica
dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária.
Art. 129. Nos termos do § 3º do art. 114
da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 2000, à Justiça
do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;III - cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;
III - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)IV - intimar a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
IV - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de
cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da
União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista
- SEFT para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do
caput. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 130. Compete à SRP, por
intermédio de sua PGF:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 130. Compete ao órgão de representação judicial da
SRP, quando houver intimação: (Redação dada pela IN SRP nº 20,
de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - quando cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;
I - na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos
da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das
contribuições sociais, nos casos em que cabível; e (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
II - quando intimada na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.
II - na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no
prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos.
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção III
Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos
Art. 131. Serão adotadas como bases de cálculo:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências.
§ 1º Serão somados, para fins de composição
da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do
caput, quando referentes às mesmas competências. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
§ 2º A base de cálculo das contribuições
sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua
apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a
remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a cargo do
segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado
o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo
do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição
adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o
recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante,
sob pena de comunicação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração e
constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e
Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista
findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça
qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante
será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:
I - devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92 e no art. 93.
§ 7º Na hipótese de não reconhecimento de
vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no §
1º do art. 92, no pagamento das verbas definidas em acordo ou
em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual
prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo,
conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666,
de 2003.
§ 8º Não havendo a retenção da contribuição
na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é
responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art.
93.
Art. 132. Serão adotadas as competências dos meses em que
foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos
abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos
cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de
sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais
não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de
serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão
rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na
sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo
reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo
empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória
trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo
anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do
valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o
rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 1º.01.1997,
a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de
2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em
UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias
elaborada pela SRP para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de
vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em
que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será
adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do
pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 133. Serão adotadas as alíquotas, critérios de
atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à
época das competências apuradas na forma do art. 132. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 134. Os fatos geradores de contribuições sociais
decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme
orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais
deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de
pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Se o valor total das contribuições apuradas
em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP para
recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser
recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no
mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
Art. 135. As contribuições sociais previdenciárias
incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 71 devem ser
diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança
de ofício realizada pela justiça trabalhista.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IV
Comissão de Conciliação Prévia
Art. 136. Comissão de Conciliação Prévia é aquela
instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no âmbito da
empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por
grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a
conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Caso haja conciliação resultante da
mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as
contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja
estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos
quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I.
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as
contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas
previstas no Capítulo I do Título VIII.
Seção V
Convenção, Acordo e Dissídio Coletivos
(Incluída pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 136A. Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616
da CLT: (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
(Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - convenção coletiva de trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - acordo coletivo de trabalho, o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes; e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - dissídio coletivo, a ação proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 136B. Decorrem créditos previdenciários dos valores
pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que
impliquem reajuste salarial. (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de
11/01/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de
parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional,
os fatos geradores das contribuições sociais deverão: (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação prevista no art. 94. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos
geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez
do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do
trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no
art. 94. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º,
o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código de pagamento
utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre fatos
geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I. (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º,
não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições
calculadas na forma desta Seção. (Incluído pela IN SRP nº 20,
de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 20,
de 11/01/2007)
§ 5º A contribuição do segurado será
calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada
competência, observado o limite máximo do salário de contribuição. (Incluído
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as
contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas
previstas no Capítulo I do Título VIII. (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
CAPÍTULO VIII
OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I
Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos
Art. 137. As contribuições destinadas a outras entidades
ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das
contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 10 do art. 139; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural.
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º As entidades e fundos para os quais o
sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade
econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento
desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.
§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas
por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade
econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo
estabelecimento, observados os § § 1º e 2º do
art. 581 da CLT.
§ 3º O estabelecimento mantido por empresa
industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no
FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto
do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto
de outras empresas. (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 138. As contribuições
destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC,
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e INCRA, não incidem sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou
transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar
serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras,
montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº
7.064, de 1982.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação
- SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa
prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior,
inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem,
gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº
7.064, de 1982. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no
caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a
identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no
Anexo III, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP
com a seqüência "0000".
Seção II
Arrecadação para Outras entidades ou fundos
Art. 139. Compete ao MPS por intermédio da SRP, nos
termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações
decorrentes do art. 3º da Lei nº 11.098, de
2005, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou
fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos
FPAS, prevista no Anexo III.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O recolhimento dessas contribuições
deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à
Previdência Social, observados os § § 2º, 6º,
9º e 10.
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio.
§ 2º As contribuições devidas a outras
entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou
fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal. (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Caso seja feito enquadramento incorreto
na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de sua
fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo,
observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será cientificado do
reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento
de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual
deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa
contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto,
será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615, com o objetivo
de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as
atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias
das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em
razão do novo enquadramento.
§ 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos: (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME para o exercício; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - pelas empresas que tiverem processo de
parcelamento em andamento junto ao FNDE; (Revogado pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o
valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na
folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto
neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a
cada novo exercício. (Revogado pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 7º Estão isentas do recolhimento da
contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º Não cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento.
§ 8º As pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao
recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as
destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo
enquadramento no código FPAS 523 do Anexo II. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
§ 9º O condutor autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o
cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao
pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no
art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será
calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo
III sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 69, ambos
desta IN.
§ 10. A contribuição referida no § 9º deverá ser:
§ 10. A contribuição referida no § 9º, para
cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá
ser: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à empresa;
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual
diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas
físicas, ainda que equiparadas à empresa; (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços,
quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica; (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se
tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.
§ 11. Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e
Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a remuneração paga por Empresa
Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro
Especial Brasileiro - REB, conforme estabelece a Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256,
de 1997.
§ 12. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código
FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 11 e o código FPAS 540 para os
demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
§ 13. O empresário individual com receita bruta anual no
ano-calendário anterior de até trinta e seis mil reais fica dispensado do
pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, com exceção
das destinadas ao INCRA, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao
de sua formalização, conforme inciso III do art. 53 da Lei Complementar 123, de
2006. (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 14. Os benefícios referidos no § 13 somente poderão ser
usufruídos por, no máximo, três anos-calendário, nos termos do parágrafo único
do art. 53 da Lei Complementar 123, de 2006. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
CAPÍTULO IX
RETENÇÃO
Seção I
Obrigação Principal da Retenção
Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por
cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de
arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento
deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos
serviços prestados.
Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa
contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista
no Capítulo II, do Título III.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitido. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período
de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Seção II
Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada
Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 1974. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas
indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que
constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou
sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa
contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual,
respeitados os limites do contrato.
Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros
ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Serviços sujeitos à Retenção
Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176,
os serviços de: (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança
prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços
de:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à
retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º
do art. 219 do RPS. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas
em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é
exemplificativa.
Seção IV
Dispensa da Retenção
Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a
retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na
fatura ou no recibo, quando:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos
previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui
empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas
vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos
previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi
prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se
for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de
empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do
caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre
outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários,
agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes
sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos,
biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos,
economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos,
guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,
massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos,
publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de
arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que
comprovados.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O valor do material fornecido ao
contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução
do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para
fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º,
a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os
documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de
equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos
valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato
os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os
previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato
mediante cláusula nele expressa.
Art. 150. Os valores de
materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos
manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato,
desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta
corresponder no mínimo a:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento
esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta
corresponder no mínimo a: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
§ 1º Se a utilização de equipamento for
inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de
valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - dez por cento para pavimentação asfáltica;
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem
em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
II - quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
II - não havendo discriminação de valores em contrato,
independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base
de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em
geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da
construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Redação dada pela IN SRP
nº 20, de 11/01/2007)
a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
d) cinqüenta por cento para drenagem; e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos); (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - cinqüenta por cento para drenagem; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
V - trinta e cinco por cento para os demais serviços
realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
(Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços
referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores
não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no
recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço,
conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir
identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos
estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º
do art. 149.
Art. 151. Não existindo previsão
contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso
deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de
valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base
de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no
inciso II do art. 150.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 151. Não existindo previsão contratual de
fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento
não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da
retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual
a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II
do art. 150. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da
retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o
fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação
de valores em contrato.
Seção VI
Deduções da Base de Cálculo
Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da
contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de
agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de
cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores
temporários.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir
duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo
o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o
valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a
retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Destaque da Retenção
Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da
retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o
disposto no art. 148.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser
identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir
efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou
recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da
retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º
do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 155. Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos
do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da
subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os
documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a
contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à
contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
Seção VIII
Recolhimento do Valor Retido
Art. 156. A importância retida
deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao
da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento
de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome
ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social
da empresa contratante.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela
empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para
o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia,
informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do
estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a
denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
(Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de
recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº
8.212, de 1991, observado o seu § 4º. (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
Art. 157. O órgão ou a entidade
integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de
pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI
deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia
dez do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, observado o disposto no art. 148. (Redação dada pela IN
SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 158. Quando por um mesmo estabelecimento da
contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência,
sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos
valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 159. A falta de recolhimento, no prazo legal, das
importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social
previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº
9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais -
RFFP, na forma do art. 616.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 160. A empresa contratada poderá consolidar, num
único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na
prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo,
compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social
pelo estabelecimento.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IX
Obrigações da Empresa Contratada
Art. 161. A empresa contratada deverá elaborar:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Art. 162. A empresa contratada fica dispensada de
elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento
ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando,
comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas
contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a
individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. São considerados serviços prestados
alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado
por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras
de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma
competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no
Anexo XIV.
Art. 163. A contratada, legalmente obrigada a manter
escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em
contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais,
inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto
no inciso IV do art. 60.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração
contábil, de que trata o art. 163, deverá discriminar:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e
pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada
deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por
contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161.
Seção X
Obrigações da Empresa Contratante
Art. 165. A empresa contratante fica obrigada a manter em
arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez
anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º
do art. 155. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 166. A contratante, legalmente obrigada a manter
escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em
contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais,
inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto
no inciso IV do art. 60.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 167. O lançamento da retenção na escrituração
contábil de que trata o art. 166, deverá discriminar:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e
pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante
deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores,
individualizados por contratada.
Art. 168. A empresa contratante, legalmente dispensada da
apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal,
assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as
seguintes informações: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
Seção XI
Retenção na Construção Civil
Art. 169. Na construção civil, sujeita-se à retenção de
que trata o art. 140, observado o disposto no art. 172:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVIII, do art. 413;
II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX, do art. 413;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII;
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.
Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de
serviços de:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XIV- locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços
relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na
instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços
integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 171. Caso haja, para a mesma obra, contratação de
serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de
mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a
retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os
serviços contratados.
Seção XII
Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 172. Quando a atividade dos segurados na empresa
contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da
retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a
partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três
ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze,
quatorze ou treze pontos percentuais.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou
discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
Art. 173. Caso haja previsão contratual de utilização de
trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 172, e a nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma
prevista no parágrafo único do art. 172, a base de cálculo para incidência do
acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos
nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de
identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas
atividades.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na hipótese do caput, não havendo
possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não
envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da
retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à
atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante
desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual
da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá,
sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às
atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo
possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.
Art. 174. As empresas contratada e contratante, no que se
refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores
estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do
Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes
nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da
contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Seção XIII
Disposições Especiais
Art. 175. A entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de
trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho,
quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância
retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas
neste Capítulo.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.
Art. 177. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação
da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
observar-se-á o seguinte:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art. 184, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput,
quando a contratada pertencer à circunscrição de outra DRP, deverá ser emitido
subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador
da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique
o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO X
SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A solidariedade prevista no caput não
comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da responsabilidade
solidária:
I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140;III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
III - no período 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, a fundação de direito público; e (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Não há responsabilidade solidária da
Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas
públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto
no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem
inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º
deste artigo.
Seção II
Responsáveis Solidários
Art. 179. São responsáveis solidários pelo cumprimento da
obrigação previdenciária principal:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra,
entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, conforme disposto
no art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998; (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de
consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 240,
conforme previsto no art. 25A da Lei nº 8.212, de 1991;
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991 até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da
administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na
alínea "b" do inciso VII deste artigo; (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
V - o titular de firma individual urbana ou rural,
considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade,
respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620,
de 1993.
VI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe
o art. art. 124 do CTN; (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
VII - o órgão público da administração direta, a autarquia e
a fundação de direito público: (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
a) no período anterior ao Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VIII - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas
sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme previsto
nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar
nº 123, de 2006. (Incluído pela IN SRP nº 23,
de 30/04/2007)
§ 1º A solidariedade não se aplica aos
trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma
estabelecida pela Lei nº 8.630, de 1993.
§ 2º Os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº
8.620, de 1993.
§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no
inciso VI do caput às empresas que se associam para a realização de
empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 1976. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer
tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis
pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º
da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Art. 180. Os administradores de autarquias e fundações
criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de
economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta dias, quanto ao
recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º,
todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Solidariedade na Construção Civil
Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da
obrigação previdenciária principal na construção civil:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo;
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar
a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida
no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste
artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178;
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária,
pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a
subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação,
respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no
caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art.
31-F da Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº
10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos
fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e
o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004.
§ 1º Ao contratante, responsável solidário,
é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de
importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações
previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária
o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com
empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185.
§ 3º No caso de repasse integral do
contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a
responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada
e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela
execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da
obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185 e no inciso
IV do § 2º do art. 178. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
Art. 182. No contrato de
empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea "a"
do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as
empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência
Social.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 182. No contrato de empreitada total de obra a ser
realizada por consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVIII do art. 413,
o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo
cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 178. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do art. 413.
§ 1º Não desfigura a responsabilidade
solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do
projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a
contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art.
413. (Redação dada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005)
§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas
obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º
do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 183. Há responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da
contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de
execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes
pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração
Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos
termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o
disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 178. (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 184. A Administração
Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total,
responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes
da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do §
2º e no §
3º, ambos do art. 178.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 184. O órgão público da administração direta, a
autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção
civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o
disposto no inciso VII do art. 179. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 185. Nas licitações, o
contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por
preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso
VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total,
quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art.
413, admitindo-se o fracionamento de que trata o
§
1º do art. 25, entendendo-se por:
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa,
conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º
da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total,
quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art.
413, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art.
25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º
do art. 178, entendendo-se por: (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras
ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de
equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que
não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às
normas de retenção previstas nesta IN.
Art. 186. A entidade beneficente de assistência social
que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de
construção civil na forma dos incisos I e II do art. 181, responde
solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos
segurados que laboram na execução da obra. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A isenção das contribuições outorgada à
entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção
civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
§ 2º O disposto no caput não implica isenção
das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 187. Excluem-se da responsabilidade solidária,
sujeitando-se à retenção prevista no art. 140 e, conforme o caso, no art. 172:
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no inciso I do art. 181;
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 181, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada pela IN
SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170.
II - os serviços de construção civil tais como os
discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170 e no inciso III do
§ 2º do art. 178. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
Subseção I
Documentos Exigíveis na Solidariedade
Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 188. Quando da quitação da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de
obra ou serviço de construção civil exigir:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no §
4º deste artigo, exigir: (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no § 4º deste artigo;
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa
contratada: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 600 e 601.
§ 1º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I
e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação
de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na
obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo
com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 600 e 601.
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 1º do art. 472, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil
será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado,
para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do
art. 60, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo
representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores
apresentados estão contabilizados. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo,
no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar
o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 413,
bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
§ 4º À Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
§ 4º Ao órgão público da administração
direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção
civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do
caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Subseção II
Elisão da Responsabilidade Solidária
Seção V
Elisão da Responsabilidade Solidária
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 189. Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 189. Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro
de 1999, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade
solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada: (Redação dada
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;
I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V; ou (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V, quando não for apresentada a escrituração contábil; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.
II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma
prevista nos arts. 600 e 601, quando não for apresentada a folha de pagamento;
(Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 190. Na contratação de obra de construção
civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a
responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do
incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora,
será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 190. Na contratação de obra de construção civil
mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto
no art. 184, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da
obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa
construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o
financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a
apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos
agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela
empresa construtora, conforme previsto no art. 381.
Art. 191. A contratante de
empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública, poderá
elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor
retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da
documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma
prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 191. A contratante de empreitada total poderá
elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor
retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da
documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma
prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172. (Redação dada
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A contratante efetuará o recolhimento
do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da
obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser compensado
pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras
definidas no Capítulo II do Título III.
TÍTULO III
COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
(Revogado pela IN RFB nº
900, de 30 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
(Revogado pela IN RFB nº
900, de 30 de dezembro de 2008)
Seção I
Compensação
(Revogado pela IN RFB nº
900, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo
qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os
das contribuições devidas à Previdência Social.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à
Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é
facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do
pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à
compensação, as seguintes condições:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;
III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219;
V - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de
recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa,
exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais
previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
§ 2º Caso haja recolhimento indevido,
comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de
obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra
sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou
que tenha sido encerrada, a compensação poderá ser realizada em documento de
arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo
faturamento da obra.
§ 3º A empresa, o equiparado na forma do § 4º
do art. 3º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a
compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente
recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4º É vedada a compensação em documento de
arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da
Administração Pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência
Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 194. A compensação, observada a prescrição
estabelecida no art. 218, não deverá ser superior a trinta por cento do valor
das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência,
independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes
disposições: (Revogado pela IN
RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 221;
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;
IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.
§ 1º O saldo remanescente em favor do
sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser
obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 193.
§ 2º O valor total a ser compensado deverá
ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme previsto no
Manual da GFIP.
Art. 195. No documento de arrecadação relativo ao
pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão
ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente,
observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência
Social nesta competência.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 196. Tendo sido realizada compensação indevida pelo
sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma
complementar, observado o seguinte:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Parágrafo único. Caso o erro decorra de informação incorreta
na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as
informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197. Restituição é o procedimento administrativo
mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos
indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos, observado o
disposto no art. 202.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 198. Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito
passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil
porventura existentes, deverá: (Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;
II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo único. Somente serão restituídos valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219.
Art. 199. A restituição poderá ser requerida quando o
recolhimento indevido se referir a:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não deduzido em época própria;
III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;
V - contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
§ 1º Poderão requerer a restituição de
valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os
responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art.
229:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º A empresa, o equiparado, ou o
empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado
indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas
físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua
uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não
ressarcido.
§ 3º O disposto no § 2º
deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de
mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
art. 210.
Subseção I
Requerimento e Protocolo
Art. 200. O pedido de restituição será formalizado com a
protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI,
conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP da DRP da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver
disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá
protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser
analisado e concluído.
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 201. Os documentos necessários à instrução do
processo são os seguintes:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico, previstos nos § § 1º a 6º deste artigo.
§ 1º Documentos específicos para a empresa
ou para o equiparado a empresa:
I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;
VII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.
§ 2º Documentos específicos para empregador
doméstico:
I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou
IV - quando se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.
§ 3º Documentos específicos para o segurado
empregado, inclusive o doméstico:
I - original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.
II - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição. (Renumerado pela IN SRP Nº 4, 28/07/2005)
§ 4º Documentos específicos para o segurado
trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.
§ 5º Documentos específicos para o segurado
contribuinte individual:
I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 90;
b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60;
II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:
a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP;
III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§ 6º Documentos específicos para a
restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção
rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;
III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:
a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.
§ 7º Nos documentos emitidos por órgão do
poder público é dispensado o reconhecimento de firma em cartório, em face do
disposto no inciso II do art. 19 da Constituição Federal, observado o disposto
no § 8º deste artigo. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 8º Deverá ser juntada aos documentos
emitidos por órgão público cópia do ato que atribuiu competência ao servidor
signatário para emissão de tal documento. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Subseção III
Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades ou
fundos
Art. 202. No caso de restituição de valores recolhidos
para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos
para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250 do RPS,
será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a restituição.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Entende-se como valores vinculados,
aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente à Previdência Social.
§ 2º O pedido de restituição que envolver
somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado
diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas.
CAPÍTULO II
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203. A empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172, poderá compensar o valor
retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,
desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços. (Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Se a retenção não tiver sido destacada
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa
contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante
tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º A compensação da retenção somente
poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não
podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais
deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º Para fins de recolhimento e de
compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que
corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
§ 4º Poderá ser efetuada a compensação de
valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do
décimo-terceiro salário.
§ 5º Caberá a compensação dos valores
retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de
competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
§ 6º A compensação do valor retido deverá
ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a
retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a
outro estabelecimento.
§ 7º A empresa contratada para execução de
obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor
eventualmente retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento,
vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
§ 8º No caso de obra de construção civil, é
admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Art. 204. Na impossibilidade de haver compensação
integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria
competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser
compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de
restituição. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Caso a opção seja pela compensação em
competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços,
acrescido de juros, calculados na forma do art. 221, não está sujeito ao limite
de trinta por cento estabelecido no art. 194, observadas as condições previstas
no art. 203.
§ 2º O disposto no § 1º é
aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de
fevereiro de 1999, data da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, observado o
disposto no inciso V do art. 193. (Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
Seção II
Restituição
Art. 205. O sujeito passivo, não optando pela compensação
dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor,
poderá requerer a restituição do valor não compensado, observado o disposto nos
incisos II a IV do art. 198. (Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção I
Pedido de Restituição
Art. 206. O pedido de restituição de valores retidos será
formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando
estiver disponível, via Internet.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 207. Os documentos necessários à instrução do
processo de restituição da retenção são os seguintes:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;
IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;
V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;
VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;IX - contrato de prestação de serviço;
IX - contrato de prestação de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)X - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
X - para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Deverá ser apresentada procuração do
sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o
requerente, se for o caso.
§ 2º Para restituição do acréscimo da
retenção, previsto no art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao
requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos
incisos I a V do caput do art. 381.
§ 3º A não apresentação do contrato de
prestação de serviço não impedirá a análise do processo de restituição, porém
não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ou
equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço
apresentadas, conforme disposto no art. 151. (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
Seção III
Disposições Específicas da Retenção
Art. 208. Na falta de destaque do valor da retenção na
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada
somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do
valor retido pela empresa contratante.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 209. Constatada divergência nas informações
fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor
retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no prazo de
dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores constantes
nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no
requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Confirmadas as divergências e não sendo
sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o
processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP
para a instauração do procedimento fiscal adequado na empresa contratada e
análise conclusiva quanto ao pedido.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º Não sendo o recolhimento confirmado
dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por escrito ao
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa contratante
para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do
crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem
prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 210. Na hipótese de a empresa contratante efetuar
recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma
estabelecida nos arts. 206 e 207. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela
empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 211. O requerimento de restituição de retenção de
empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;
II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.
CAPÍTULO III
REEMBOLSO
Art. 212. Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP
ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e
salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao
salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios
requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O reembolso poderá ser efetuado
mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado,
quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na Instrução Normativa que
estabelece os procedimentos aplicáveis à área de Benefícios do INSS.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior
às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do
benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no
recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido
no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou poderá requerer o
seu reembolso à SRP.
§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue a
dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o
limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221,
ou serem objeto de requerimento de restituição.
§ 4º A valor das cotas de salário-família ou
das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições
devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições
arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.
Seção Única
Pedido de Reembolso
Art. 213. O pedido será formalizado com a protocolização
de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento
centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção Única
Instrução do Processo
Art. 214. Os documentos necessários à instrução do
processo são os seguintes:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
§ 1º Os documentos específicos para
instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família, são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;
III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
§ 2º Os documentos específicos para
instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a
salário-maternidade, são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
II - o original e a cópia de atestado médico; ou
III - o original e a cópia da certidão de nascimento.
§ 3º Quando o pedido de reembolso se referir
a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo
deve ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º
deste artigo. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
CAPÍTULO IV
OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 215. Operação concomitante é o procedimento pelo
qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou
parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de
reembolso. (Revogado pela IN RFB
nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A operação concomitante poderá ser
realizada:
I - a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;
III - por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 664, na hipótese do § 6º do art. 216.
§ 2º Na realização da operação concomitante,
serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º Existindo no âmbito da SRP dois ou mais
débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento
de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da
restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá
ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no § 5º do art. 216.
CAPÍTULO V
DECISÃO E RECURSO
Art. 216. Compete à chefia da UARP decidir sobre
requerimento de reembolso e de restituição.
(Revogado pela IN RFB nº 900, de
30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e
à chefia da UARP tipo "C" decidir sobre requerimento de reembolso e de
restituição. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Fica condicionada ao despacho
conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as
seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
III - houve retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.
§ 2º Após o reconhecimento do direito
creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de valores
recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá
verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe débito
em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob qualquer
modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.
§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, observado sua vigência, quando o débito:
§ 3º Verificada a existência de débito de
responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de
restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º,
será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em
procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº
8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, observado sua vigência, quando o débito: (Redação dada pela IN
SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - tiver decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou for de prestações de parcelamento vencidas;
II - estiver parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto no § 5º.
§ 4º A compensação de ofício prevista no
inciso II do § 3º com créditos oriundos de restituição de
valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito
passivo.
§ 5º Para fim do disposto no inciso II do §
3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência
prevista no § 1º do art. 664, a operação concomitante será
efetuada de ofício, comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o
valor da restituição deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a
verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de
seus estabelecimentos.
§ 7º Na compensação de ofício, os créditos
serão atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão a
incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data
da efetivação da compensação.
§ 8º A compensação de ofício será efetuada
obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos
acréscimos e encargos legais.
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem: (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou
parcial de pedido de restituição ou de reembolso, a autoridade que proferir a
decisão deverá recorrer de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente
superior, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 366 do RPS, na seguinte
ordem: (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
I - à chefia da UARP tipos "A" e "B", caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 10. Na UARP tipo "C", o recurso de ofício será dirigido ao
Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese. (Incluído pela IN SRP
nº 20, de 11/01/2007)
§ 11. Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo
deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as
seguintes situações: (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo; e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na restituição. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o
caput do art. 216, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por
correio eletrônico. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Da decisão pela improcedência total ou
parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão,
devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pela SRP.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Prazos e Direitos
Art. 218. O direito de pleitear restituição ou reembolso
ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias
extingue-se em cinco anos contados da data: (Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - do recolhimento ou do pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 219. O prazo para pleitear
a restituição de contribuições sujeitas a lançamento por homologação, inclusive
no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, é de cinco anos contados da data da homologação. (Revogado
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A homologação pode ocorrer por uma das seguintes formas:
(Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado pela IN RFB nº 900, de
30 de dezembro de 2008)
I - efetiva, mediante ato da previdência social que a caracterize; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - tácita, após cinco anos da configuração do fato gerador, se antes não se houver realizado a hipótese do "inciso I". (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 220. Quando a empresa estiver com atividade
encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o
direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de
dissolução ou de sucessão, respectivamente.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Poderão também efetuar a compensação de
créditos as empresas que resultarem das situações previstas no art. 750.
(Revogado pela IN RFB nº 900, de
30 de dezembro de 2008)
Seção II
Recolhimento e Acréscimos Legais
Art. 221. O valor a ser compensado, reembolsado ou
restituído será corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a partir de 1º
de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de
13 de novembro de 2009)
I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;
II - em relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado,
reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br.
Art. 222. O valor a ser recolhido à Previdência Social
deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade,
a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a
compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 223. Os valores referentes à dedução ou à
compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à competência em que foi
pago o salário-família ou o salário-maternidade ou realizada a compensação.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Apresentação e Guarda dos Documentos
Art. 224. Os formulários constantes dos Anexos referidos
neste Título poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via Internet na página da
Previdência Social no endereço http://www.previdencia.gov.br/.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O pedido de restituição ou de reembolso
poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no
caput, desde que o (Revogado pela
IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)requerimento contenha todas as informações exigidas no
respectivo formulário.
Art. 225. Na hipótese de requerimento formulado por meio
da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser
apresentados na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a
contar da data do protocolo.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O requerimento será arquivado caso o sujeito
passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários
à instrução e análise do pedido.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 226. Na hipótese de requerimento protocolizado na
UARP, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e
análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício
enviado por meio postal ou por correio eletrônico.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Não suprida a falta documental no prazo de
dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o
processo será arquivado.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 227. Reconhecido o direito à restituição ou ao
reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento,
previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos arts. 215, 216 e 217.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 228. Nas situações previstas nos arts. 225 e 226, o
sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional
definido no art. 218, não cabendo o desarquivamento do processo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está
condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser
compensado ou requerido.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º As informações prestadas pelo sujeito
passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas
nos sistemas informatizados da SRP.
§ 2º Ocorrendo divergência entre as
informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de
reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos
documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive
quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas
em manual próprio.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à
compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140 e 172,
salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 203 e no art. 208.
Art. 230. Poderão ser exigidos outros documentos que se
façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de
reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados
informatizados da SRP.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a
obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a
competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:(Revogado pela IN
RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;
II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente.
Art. 232. As cópias dos documentos exigidos para
instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os
quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 233. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter
sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o
valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a
restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por
essa cooperativa de trabalho.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 234. O requerente poderá pedir, no mesmo
requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido e de
retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos
nesta IN.(Revogado pela IN RFB nº
900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 235. O requerimento de restituição, decorrente de
mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra órgão da Previdência
Social ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer UARP da
DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O pedido será encaminhado à PGF para
conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à DRP ou à UARP de
origem, com as instruções procedimentais.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 236. O requerimento de restituição de contribuições
incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos
de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à SRF.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 237. A restituição de valores recolhidos a título de
contribuições administradas pela SRP e o reembolso previstos neste Título,
quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão realizados
exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de
titularidade do sujeito passivo.(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso o
requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco, a agência e o número da conta
corrente bancária ou de poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja
efetuado o crédito.
Art. 238. Caso seja constatado, em procedimento fiscal,
que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição
ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou
reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será
glosado.(Revogado pela IN RFB nº
900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 239. O valor referente à retenção utilizado na
regularização de obra de construção civil, conforme previsto na alínea "c" do
inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de compensação, nem de
restituição. (Revogado pela IN
RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 239A. É vedada a compensação de débitos do sujeito
passivo, relativos às contribuições administradas pela SRP, com créditos de
terceiros. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 239B. Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa
física equiparada à empresa, no curso do processo de restituição, e, caso este
seja deferido, o pagamento da restituição observará, além das demais disposições
desta IN, também, o disposto neste artigo. (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Se o de cujus deixou bens e/ou direitos
a inventariar, a restituição será paga mediante alvará expedido no processo de
inventário. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º Inexistindo bens a inventariar o
pagamento será feito aos dependentes previdenciários nos termos da Lei nº
6.858, de 24 de novembro de 1980. (Incluído pela IN SRP nº 20,
de 11/01/2007)
TÍTULO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Conceitos
Art. 240. Considera-se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária,
pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais
ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário,
parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele
assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar,
conforme definido no art. 10;
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 250 desta IN;
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a
atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do §2º
do art. 250; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN;
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção
rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural
própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º
do art. 250 desta IN; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;
VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.
§ 1º Não se considera atividade de
industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica
como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos i e IV do caput deste artigo, exceto nos casos previstos nos § § 2º e 3º deste artigo;
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização
descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto no
§ 3º deste artigo; (Redação dada pela IN SRP Nº
4, DE 28/07/2005)
II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo
de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial
distintos.
§ 2º A industrialização realizada por produtor rural pessoa jurídica cuja atividade seja a piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura será considerada agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida ao processo de industrialização rudimentar, descrito no inciso IV do caput deste artigo, não se lhe aplicando, em qualquer hipótese, a substituição de contribuições (Revogado pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
§ 3º Considera-se agroindustrial o produtor
rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou
da produção própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 241. O fato gerador das contribuições
sociais ocorre na comercialização da produção rural:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre
na comercialização: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do
segurado especial realizada diretamente com: (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 250;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica,
exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma
do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º do art. 250; (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
IV - da produção própria ou da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001. (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária
oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do
produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
Art. 242. Os seguintes eventos são também considerados
fatos geradores de contribuições sociais:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Art. 243. Na parceria de produção rural integrada, o fato
gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas
em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber
ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 244. Nos contratos de compra e venda para entrega
futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á
na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de
antecipações de pagamento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Exportação de Produtos
Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que
trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos,
cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do
disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de
dezembro de 2001. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo
exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente
domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização
com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita
proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da
destinação que esta dará ao produto.
Seção IV
Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 246. A base de cálculo das contribuições sociais
devidas pelo produtor rural é:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor
recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção
rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com
cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de
permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor,
preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação não indicar
o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação,
tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 247. Não integra a base de cálculo das contribuições
do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o
produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por
ele vendido a: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa
científica no País.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção V
Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a
base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da
receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida
de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas
agroindustiais dessas atividades.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 248. A partir de 1º de novembro de
2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor
da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da
adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades
cooperativas. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição
tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade
econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a
contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da
comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do
art. 255 e observado o disposto nos arts. 245 e 246.
Art. 249. A base de cálculo das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das
cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não
outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de
pagamento dos segurados a seu serviço.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 249. A base de cálculo das
contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades,
independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a
remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
(Redação dada pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 249. A base de cálculo das contribuições das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das
sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade
comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos
segurados a seu serviço. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VI
Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 250. As contribuições sociais incidentes sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada
ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de
pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo
devidas por:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;II - agroindústrias, exceto:
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na alínea "a" deste inciso. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º A substituição prevista no caput,
ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista
no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e
II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e
de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II
do § 1º deste artigo; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades
relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da
Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da
atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na
prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar
a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso,
excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da
contribuição sobre a receita bruta.
§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso
III e do inciso IV, todos do § 2º deste artigo, relativamente à
remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser
elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que
produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria
produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção,
sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como
empresa agroindustrial.
§ 5º Em relação a empresa que se dedique ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para
industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista no caput deste artigo,
quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da
produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos
represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput deste artigo quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
§ 6º Entende-se que ocorre a modificação da
natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais
substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta
celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como
insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na
indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam
dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
§ 7º Quando o produtor rural pessoa jurídica
prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade
econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na
prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições
estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo
II) de acordo com o serviço prestado.
Art. 251. As contribuições apuradas com base na receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não,
serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VII
Contribuição sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da
Agroindústria
Art. 252. O produtor rural, inclusive a agroindústria,
deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção
rural, as contribuições:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 92;
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores
avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de
abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o
disposto no § 1º do art. 92; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações
ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos
seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999;b) a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001.
b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da
fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de
trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência
da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de
1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº
10.256, de 2001, para os produtores rurais; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
V - descontadas do transportador autônomo nos termos do
inciso II do § 10 do art. 139.
Parágrafo Único. Nos casos em que não houver a substituição
prevista no art. 250, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em
relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras
estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta IN.
Art. 253. O produtor rural pessoa física, que represente
o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições
previstas no art. 252, relativamente aos segurados contratados exclusivamente
para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 254. A cooperativa de produtores rurais que
contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus
cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá
elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma
deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente,
por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos
próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 4º do
art. 60.
Art. 255. As contribuições sociais previdenciárias
devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 92, e as devidas
pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 86, deverão ser
recolhidas: (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 256. Os produtores rurais pessoas físicas
integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis
solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 257. Ao consórcio simplificado de produtores rurais
é vedada a prestação de serviços a terceiros. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo
produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
segurados, são as discriminadas no Anexo V.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor
rural e pela agroindústria à Previdência Social e às outras entidades ou fundos,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as
discriminadas no Anexo V. (Redação dada pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VIII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Incidentes
sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 259. As contribuições sociais incidentes sobre a
receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor
rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial,
quando comercializarem a produção diretamente com: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) consumidor pessoa física, no varejo; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
d) outro produtor rural pessoa física; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
e) outro segurado especial (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar
a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a
agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de
terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro
de 2001; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial,
consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas
obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
V - dos órgãos públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas
obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando
adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a
recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa
física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na
condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a
consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física e o
segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição,
quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o
destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da produção
deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que
comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a
comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§ 4º A falta de comprovação da inscrição de
que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a
empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha
comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado
especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa
sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput,
cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a
comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado
especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido
realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física,
exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de assistência
social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente,
consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural
pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição legalmente
autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada,
não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento,
ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de
descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.
§ 8º Observadas as responsabilidades
definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a
receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos
previstos no art. 94. (Redação dada pela IN RFB nº 785, de
19/11/2007)
§ 9º A sub-rogação referida nos incisos IV a
VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às
operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de
produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa
jurídica.
Seção IX
Disposições Especiais
Art. 260. A instituição de ensino, a entidade hospitalar,
a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua
natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é
considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições
sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual
comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições
sociais.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 261. O garimpeiro que remunera segurados contribui
sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor
rural.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 262. Apenas a aquisição de produção rural de
terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza
atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração
paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também,
pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 263. O excremento de animais, quando comercializado,
é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais,
em razão de característica e origem próprias.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO II
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
Seção I
Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES
Art. 264. A pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23
da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de
que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº
8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213,
ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, este com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 265. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;
II - para as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.
Art. 266. A opção exercida na forma do art. 265 será
definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica
à sistemática do SIMPLES a partir: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 265;
II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 267. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a
arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;
V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 268. A empresa optante pelo SIMPLES, quando
contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada
também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e 172.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Exclusão do SIMPLES
Art. 269. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da
pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício pela SRF.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção única
Efeitos da Exclusão
Art. 270. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação
às obrigações previdenciárias:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data;
c) do mês subseqüente àquele em que tenha incorrido a situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir de janeiro de 2002; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início da atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VII - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, será
permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a
comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal na circunscrição
de seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do INSS, no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato
declaratório de exclusão.
Art. 271. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES
sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IV
Procedimentos Fiscais
Art. 272. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente
aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está
sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as empresas em geral
conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a legislação de regência.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do
pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário
deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e
às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a
esta o disposto no art. 131.
Art. 273. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de
vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº
9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa - RA, conforme
previsto no art. 615, que será encaminhada à Delegacia da Receita Federal
circunscricionante da empresa. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 274. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do
inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição
do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO II - A
(Incluído pela IN nº 761, de 30.07.2007)
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Opção pelo Simples Nacional
Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno
porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que trata
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pela IN RFB nº
761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A substituição referida no caput não se
aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º
do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo as
contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis. (Incluído pela IN RFB nº 761, de
30/07/2007)
§ 1º A substituição
referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº123, de 2006; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº123, de 2006; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 2º As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o
art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.
(Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
§ 3º Nos casos dos
incisos I e II do §1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as
contribuições devidas: (Incluído pela IN RFB nº 761, de
30/07/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade; (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84; (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo; (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172. (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão
sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitidos. (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão
sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,
excetuada: (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009) (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às
atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às
disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma
do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e
V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de
serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no
inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
Seção III
Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
Art. 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos
dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN). (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IV
Da Tributação
Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por:
(Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-deobra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
Art. 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e
por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº
123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da
Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. (Incluído pela IN
RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60,
destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem: (Incluído pela IN
RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E.
Art. 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores,
destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G, de
acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP. (Incluído pela IN RFB nº
761, de 30/07/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 274-I. O Código de Classificação Brasileira de
Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser
compatível com o CNAE da atividade desenvolvida. (Incluído pela IN RFB nº
761, de 30/07/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional,
no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma: (Incluído pela IN RFB nº
761, de 30/07/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional; (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa. (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do
inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição
calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de
2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. (Incluído
pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do
caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da
contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a
receita bruta total auferida pela empresa. (Renumerado
com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput
deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao
resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o
valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta
auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a
dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o
seguinte: (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
Art. 274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive,
à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio
de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. (Incluído pela IN RFB nº
761, de 30/07/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as
ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviço em: (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
§ 2º A contribuição devida, em relação aos
serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º,
será: (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional; (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J. (Incluído pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o §1º do artigo 274-J. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
Art. 274-L. (Vide Arts.
2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. (Vide Arts.
2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 274-M. (Vide Arts.
2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 274-N. (Vide Arts.
2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - (Vide Arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
II - (Vide Arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
III - (Vide Arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)
CAPÍTULO III
EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 275. Considera-se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.
IV - residência em área profissional da saúde, conforme disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção II
Contribuições
Art. 276. A empresa que atua na área da saúde está
sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em
geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados,
de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no
art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º,
quando se tratar de segurado contribuinte individual. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 277. Na atividade odontológica, quando houver
prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de
discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de
cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a sessenta por cento
do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 278. A utilização das dependências ou dos serviços
da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para
atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários
diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do
SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer
encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a
entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos
honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua
escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição
social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente
público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua
mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.
§ 2º Comprovado que a entidade hospitalar ou
afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário
será lançado:
I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;
II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.
Art. 279. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou
conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano
ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias
decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos
àqueles convênios.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO IV
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Conceitos
Art. 280. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de
pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de
natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus
associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 281. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa
também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por
operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários
ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a
terceiros por seu intermédio.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a
prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou
serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo
bens ou serviços próprios.
Art. 282. Cooperativa de produção, espécie de
cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e
seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a
produção em comum de bens ou serviços. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 283. Cooperativa de produtores, espécie de
cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e
jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de
comercializar e industrializar a produção de seus cooperados. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 284. Considera-se cooperado o trabalhador associado
à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições
estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado
no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Seção II
Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 285. A remuneração do segurado contribuinte
individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços
por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 286. A remuneração do segurado contribuinte
individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado
correspondente ao resultado obtido na produção.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 287. As bases de cálculo previstas nos arts. 285 e
286, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, definidos
nos § § 1º e 2º do art. 68, correspondem: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 4º do art. 60;
II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social
previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 79.
Seção III
Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de
Produção
Art. 288. As cooperativas de trabalho e de produção são
equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts.
86 e 92, todos desta IN, em relação:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;
IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92;
V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput
aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada
aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade
de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do
segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST
e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os
prazos previstos nos arts. 94 e 97.
§ 3º A cooperativa de trabalho deverá
elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições
efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas
jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como
efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
Seção IV
Bases de Cálculo Especiais
Art. 289. Na prestação de serviços de cooperados por
intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de
fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo
da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de
locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º
do art. 149 e no art. 152.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 290. Na atividade de transporte de cargas e de
passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por
cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com
combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não
será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção Única
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo
da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços
de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da
cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes
critérios:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos
serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse
valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da
contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa
contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho
não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os
prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não
estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 293. Na celebração de contrato coletivo de plano de
saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do
valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser
consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos
termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas
contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de
saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura,
somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de
contribuição.
Seção V
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria
Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e
de Produção
Art. 294. A empresa contratante de cooperativa de
trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º
do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte
pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida
pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a
possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos § §
4º e 5º do art. 86. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços
prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos
serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou
fatura única.
§ 2º Cabe à empresa contratante informar
mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que
exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria
especial que a atividade enseja.
§ 3º Na ausência da relação referida no § 2º
deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota
adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser
rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de
trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais,
caso esses números tenham sido informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a previsão para
utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a
discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades,
aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da
prova em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º
deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais,
sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício
dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 295. A cooperativa de produção deve recolher a
contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art.
86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis
pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a
agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria
especial, observado o disposto nos § 4º do art. 86. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 296. Compete às cooperativas de trabalho e de
produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da
ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VI
Disposições Especiais
Art. 297. A prestação de serviços por sociedade simples,
anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa
de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora
dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o
serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado
como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 298. A cooperativa de trabalho está obrigada a
informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a
eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas
contratantes.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Quando se tratar de serviços prestados
pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da
cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os
cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma
prevista no Manual da GFIP.
§ 2º Caso haja convênio entre cooperativas
de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade
de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos
serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores
relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela
cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser
informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Isenção
Art. 299. Fica isenta das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa
jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência
Social - EBAS que, cumulativamente comprove:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.
Art. 300. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A isenção das contribuições sociais
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de
construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja
mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em nome da
entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490,
constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua
situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da
isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada
a regularização da situação.
§ 4º A existência de débito em nome da
entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar
do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou
devedora das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em débito, para
os efeitos dos § § 3º e 4º deste artigo,
quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de
obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de
dívida ou declaração assim entendido, também, o que tenha sido objeto de
informação na GFIP.
Subseção I
Pedido
Art. 301. A EBAS deverá requerer o reconhecimento da
isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento
centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de
Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme
modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a
VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP,
à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos documentos
enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco
dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos
em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo
estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente
indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o
seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§ 4º A EBAS que teve o seu pedido de
renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter
atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº
2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para
Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá,
até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.
§ 5º A EBAS que tenha formulado requerimento
no prazo e nas condições do § 4º deste artigo, em relação ao
qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá,
a partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de
contribuições sociais na SRP apresentando, além dos previstos no caput deste
artigo, os seguintes documentos:
I - termo de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;
II - cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;
III - cópia do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;
IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§ 6º A isenção requerida na forma do § 5º
deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da MP nº
213, de 10 de setembro de 2004.
§ 7º A EBAS cuja isenção for obtida na forma
dos § § 4º e 5º deste artigo fica obrigada a
comprovar à SRP, até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três
próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com
a adesão ao PROUNI, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos
à data da publicação da MP nº 213, de 2004, ainda que tenha
atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 8º A comprovação de que trata o § 7º
deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado
de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.
Art. 302. O pedido de reconhecimento da isenção deverá
ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por
igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar
a análise, a instrução ou a decisão do pedido.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do
processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do
pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação do interessado.
Subseção II
Decisão do Pedido e Ato Declaratório
Art. 303. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP
decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de
isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Deferido o pedido, a chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 300.
§ 2º Indeferido o pedido, a chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante
comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e
os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta
dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 304. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo
estabelecido no art. 302, o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita
Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a
apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se
for o caso, a eventual responsabilidade funcional. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Cancelamento da Isenção
Art. 305. A SRP verificará se a entidade beneficente de
assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da
isenção, previstos no art. 299. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Constatado o não-cumprimento dos
requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal - IF,
na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos
legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser
obtidas.
§ 2º A entidade será cientificada do inteiro
teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para
apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser
protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento
centralizador.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º
deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato
Cancelatório de Isenção - AC.
§ 4º Caso a defesa seja apresentada, o
Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato
Cancelatório de Isenção - AC.
§ 5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de
Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será remetido,
juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.
§ 6º A entidade perderá o direito de gozar
da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir
os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato
Cancelatório de Isenção.
§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o
prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da
Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de
Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à
autoridade administrativa imediatamente superior, nos termos da alínea "b" do
inciso II do art. 366 do RPS. (Redação dada pela IN SRP nº 23,
de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Recurso
Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das decisões de
indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão
de Ato Cancelatório de Isenção.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º É de trinta dias o prazo para
interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados
das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão
que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.
§ 3º O recurso deverá ser protocolizado em
qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a autoridade
julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá
contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§ 5º Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP
encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 303;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.
Seção IV
Representação Administrativa
Art. 308. A SRP verificará se a entidade beneficente de
assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299 continua
atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de Utilidade Pública
Federal. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A SRP, por meio de sua fiscalização,
formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a entidade
deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§ 2º Cópias das Representações
Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste
artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério
Público Federal.
Seção V
Relatório de Atividades
Art. 309. A entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP
circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de
suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros
dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - informações cadastrais (Anexo XVI) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.
Art. 310. O relatório de atividades, previsto no art.
309, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.
Art. 311. A falta de apresentação à SRP do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui
infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60, conforme § 2º
do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 312. A simples entrega do relatório anual de
atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica
reconhecimento do direito à isenção.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VI
Direito Adquirido
Art. 313. O direito à isenção foi assegurado até 31 de
outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data
da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos
requisitos abaixo:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º A entidade cuja validade do CEFF
provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput,
desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não
tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se aplica à
entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o
tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido
indeferido.
§ 3º A entidade cujo reconhecimento de
utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das
contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que
indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido pela
entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir
de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.
Seção VII
Remissão
Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de
1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em
razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data
da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência
social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55
da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de
pedido de isenção.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VIII
Disposições Especiais
Art. 315. A isenção só poderá ser concedida pela DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará
arquivada a respectiva documentação.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 316. A entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em relação às
contribuições sociais, fica obrigada a: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea "a" do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.
Parágrafo único. A EBAS em gozo de isenção deverá demonstrar
em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que
compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às
atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem
como os elementos necessários à comprovação da manutenção do CEAS e do Título de
Utilidade Pública Federal.
Art. 317. A entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também
obrigada:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a apresentar, em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de 2000.
Art. 318. A entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº
11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 319. A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de
instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes
bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e
optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica
em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A
da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a
cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de
cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano,
cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da
seguinte forma:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - até janeiro de 2006 - vinte por cento da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2010 - cem por cento da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º Para os fins do caput, entende-se por
cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas
no art. 86 desta IN.
§ 2º As contribuições destinadas à outras
entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não se lhes
aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado em
gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma
estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da
assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo
ano.
§ 4º A isenção concedida nos termos do art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que
trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a
partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a
sua natureza jurídica.
§ 5º A SRP, tomando conhecimento da
transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério
Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público
Estadual.
CAPÍTULO VI
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 320. Considera-se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado(Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Seção II
Contribuições
Art. 321. A contribuição patronal, destinada à
Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Parágrafo único. Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 322. A associação desportiva que mantém clube de
futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 60, no que couber, bem como às obrigações principais previstas
nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92, todos desta IN, e também ao
pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o
seu enquadramento no código FPAS (Anexo II). (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 323. A responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições sociais será:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III, todos do caput do art. 321;
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006; (Redação dada pela IN RFB nº 785, de 19/11/2007)
IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados.
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora
que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a
reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do
inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos
repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº
11.345, de 2006. (Redação dada pela IN RFB 785, de 19/11/2007)
§ 2º A Confederação Brasileira de Futebol
fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser
realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando
a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista
neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).
Art. 324. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos
espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um
dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do parágrafo único do art. 321;
II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Seção IV
Prazos para Recolhimento
Art. 325. O recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser
efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo
ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior
ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da
entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 320.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 326. O recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou,
quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em
documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade
patrocinadora.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 326. O recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94,
em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade
patrocinadora. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 327. O recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao prazo estabelecido para
recolhimento das empresas em geral.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção V
Disposições Especiais
Art. 328. As entidades promotoras de espetáculos
desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o calendário
dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados
seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo,
os seguintes dados:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XII - total da receita destinada aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá
ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede da respectiva federação,
confederação ou liga.
Art. 329. Ocorrendo a desfiliação da respectiva
federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no
art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o
pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as
empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da Receita
Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após providências
e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da
DRP circunscricionante do clube de futebol profissional. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 330. As demais entidades desportivas que não mantêm
clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 331. Entende-se por Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações
públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele que assegure,
por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos, as aposentadorias e a
pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os
critérios definidos na Lei nº 9.717, de 1998,
e ainda o seguinte: (Revogado pela IN SRP
nº 20, de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 332. Instituído RPPS, as
contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei
instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de
transição de um regime para outro. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 333. Extinto o RPPS, os
servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo
devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de
extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o
RGPS. (Revogado pela IN
SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Não se considera extinto o RPPS se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção II
Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos
Art. 334. Os órgãos públicos da administração direta, as
autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação
aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes
segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às
obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 1º Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por
multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 2º No caso de infração a dispositivo da
legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente,
em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 3º Considera-se dirigente aquele que, à
época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato
administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não
do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 4º A missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins
previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não
respondendo, todavia, por multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Redação dada
pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 5º Os membros de missão diplomática e de
repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não
respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º Os órgãos e as entidades descritos no
caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes
prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de
contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da
GFIP.
§ 7º Os órgãos públicos da administração
direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas
e as repartições consulares de carreira estrangeiras estão sujeitos à multa de
mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições
sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007,
observado o disposto no § 8º. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 8º Não se aplica a multa de mora, na forma
prevista no § 7º deste artigo, às missões diplomáticas
estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção
em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro
ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Art. 335. Aos órgãos públicos da administração
direta, às autarquias, às fundações de direito público, às missões diplomáticas
ou às repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade
solidária, nas seguintes hipóteses:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 335. Ao órgão público da administração direta, à
autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade
solidária, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a
21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999; e
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
II - contratação para execução de obra de construção civil,
no período anterior a 21 de novembro de 1986. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) b) repasse integral dos contratos celebrados nos
termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.
(Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no caput,
na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas
empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas
prestadoras de serviços.
Art. 336. Os órgãos da administração pública direta ou
indireta, as fundações de direito público da União e as demais entidades
integrantes do SIAFI que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de
2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços
eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no
art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela SRP, que o
pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do
contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo
segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência
imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou
creditada. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação
e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.
Art. 337. Os administradores de autarquias e das
fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de
sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de
trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº
8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,
ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções
dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº
368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de
1991.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 338. A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os
estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da
União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no
caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos
órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de
acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de
empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os
comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social
referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a
efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Procedimentos Fiscais
Subseção I
Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas
Autarquias e nas Fundações de Direito Público
Art. 339. A Auditoria-Fiscal
será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da
autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento
Fiscal MPF, emitido nos termos do art. 575.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente
do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito
público mediante Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), emitido nos termos do
art. 591. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 340. Os documentos de constituição do crédito
previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal
ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos
da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras
municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, dentre outros), sendo
obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para
cada órgão.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 341. O AFPS que, no
exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não
observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717,
de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade
imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal
cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título. (Revogado
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições
Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais
Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas,
nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será
precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do Departamento de
Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral em Auditoria
Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido à
Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das
Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Previdência Social. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O ofício de apresentação deverá conter:
I - o nome dos auditores-fiscais designados;
II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.
§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
§ 2º Autorizado o acesso para fins de
Auditoria-Fiscal, serão emitidos o TIAF e o MPF, que serão entregues à pessoa
indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
CAPÍTULO VIII
AUDITORIA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Planejamento
Art. 343. O planejamento das
atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a
serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será
elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as
propostas das respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo MPS.
(Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal, mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção II
Auditoria-Fiscal
Art. 344. O AFPS, credenciado,
deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717, de 1998, e normas regulamentares. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 345. Na Auditoria-Fiscal
deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD,
dentre outros, os seguintes documentos: (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e normas regulamentares; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - livro de publicação de leis; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de previdência social e ato de autorização; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do RPPS; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XVII - comprovação mensal dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XVIII - avaliação da situação financeira e atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 346. Concluído o
procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do
Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para
a Secretaria de Previdência Social - SPS. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 347. O AFPS emitirá a RA,
referida no art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º
da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777,
de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos
RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das
disposições de que trata esta IN.. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 348. A inclusão no RPPS de
servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do
crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de
infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de
decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
(Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Disposições Especiais
Art. 349. Compete à Secretaria
da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das
normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
(Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO IX
ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Conceitos
Art. 350. Considera-se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;
II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de Mão-de-Obra - MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação portuária
de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as
mesmas regras estabelecidas nesta IN para o operador portuário.
Seção II
Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Obrigações do OGMO
Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva
implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso
portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de
1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações
previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.
§ 1º As folhas de pagamento dos
trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação
do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e,
especificamente, com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização;
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 2º O OGMO deve consolidar mensalmente as
folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60 e do § 1º
deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve,
também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos
valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro
salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 352. O OGMO deverá manter registrada a informação
dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais
previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador
portuário.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando
solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa
quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos
valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências
subseqüentes.
Art. 353. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito
às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou
creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual
por ele contratados.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao
pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de
organizações profissionais.
Art. 354. Além das obrigações previstas nos arts. 351 a
353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas
pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador
portuário, observado o disposto no art. 93.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Operador Portuário
Art. 355. O operador portuário responde perante:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao
OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso
portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa
remuneração.
Art. 356. A cooperativa de trabalhadores avulsos
portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto e sua atuação
equipara-se à do operador portuário.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado
à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 357. É vedada ao operador portuário a opção pelo
SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 358. O operador portuário deverá exigir do OGMO a
folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que
estejam a seu serviço registrados naquele órgão.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 359. O operador portuário deverá manter registrada a
informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais
previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando
for o caso. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto
no parágrafo único do art. 352.
Subseção III
Contribuições do Trabalho Avulso Portuário
Art. 360. As contribuições previdenciárias patronais e as
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador
portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da
Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de
1998, observado o inciso II do art. 179.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º As contribuições a que se refere este
artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário
dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à remuneração
de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no
inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do
art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Subseção IV
Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 361. No prazo de vinte e quatro horas após a
realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro salário.
Art. 362. No prazo de quarenta e oito horas após o
término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador
avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida
pelo segurado. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 363. Os prazos previstos nos arts. 361 e 362 podem
ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo
legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção V
Recolhimento das Contribuições
Art. 364. O recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo
operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes
sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento
de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 365. O operador portuário é obrigado a arrecadar,
mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus
empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo
empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições
a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o
disposto no art. 92. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Trabalho Avulso Não-Portuário
Art. 366. O sindicato que efetuar a intermediação de
mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de
pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas
no inciso III do art. 60, as seguintes: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 367. Caberá ao sindicato da classe, mediante
convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao
trabalhador avulso.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 368. A emissão e a entrega da GFIP, na forma
prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador avulso contratado
com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção Única
Recolhimento das Contribuições
Art. 369. A empresa contratante ou requisitante dos
serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida
pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº
9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições
sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem
como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações
previstas no RPS.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 370. O sindicato de trabalhadores avulsos
equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual
por ele contratado, conforme o caso.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IV
Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 371. A contribuição devida pelo segurado trabalhador
avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e III do § 2º
do art. 92, observado o § 5º do art. 92.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Considera-se salário de contribuição
mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e
da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos,
nos § § 1º e 2º do art. 68.
§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa
salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o
sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do
segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por
contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º
deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os
operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador
avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou
o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador
avulso.
Subseção Única
Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 372. Constatado, em procedimento fiscal, o
descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS
formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à administração do
porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº
8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e
de lançamento de crédito.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 373. A não apresentação das informações sobre a
compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará a lavratura do Auto
de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de
13 de novembro de 2009)
Seção V
Disposições Especiais
Art. 374. Os operadores portuários e o OGMO estão
dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for
o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias
realizadas nos termos desta IN.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 375. O disposto neste Capítulo também se aplica aos
requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que
não sejam operadores portuários.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO X
RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária
Art. 376. A SRP verificará, por intermédio de sua
fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de
que trata o art. 381, os controles internos da empresa relativos ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a
declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento das obrigações
relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº
8.213, de 1991, e das demais disposições previstas nos arts. 57, 58, 120 e 121,
todos da Lei nº 8.213, de 1991. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;
III - evitar a concessão de benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 377. Considera-se risco ocupacional a probabilidade
de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em
função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais,
conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:
I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.
§ 2º Para efeito de cobrança das alíquotas
adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.
Seção II
Representações e Ação Regressiva
Art. 378. Poderão ser emitidas as seguintes
representações, previstas nos arts. 615 e 616: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Representação Administrativa - RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa - RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;
III - Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo
deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.
Art. 379. Nos casos de negligência quanto às normas de
segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará ação regressiva
contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº
8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do pagamento
de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária,
independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela
Previdência Social. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 380. A empresa deverá demonstrar que gerencia
adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes
nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 381. A existência ou não de riscos ambientais em
níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos,
dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II
e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.
§ 2º As entidades e órgãos da Administração
Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos
documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do
subitem 1.1 da NR-1, do MTE.
§ 3º A empresa contratante de serviços de
terceiros intramuros é responsável:
I - fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos
nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as
informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam
expostos seus trabalhadores; (Redação dada pela IN SRP Nº 4, de
28/07/2005)
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos
trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas
nos referidos programas;
III - pela implementação de medidas de controle ambiental,
indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da
NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens
22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§ 4º A empresa contratada para prestação de
serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais
trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em
estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas
informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é
responsável:
I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais.
III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; (Incluído pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
§ 5º A empresa contratante de serviços de
terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que
estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para
comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o
art. 172.
§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 188 desta IN.
§ 6º Na prestação de serviços mediante
empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo
gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da
solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art.
178, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 188. (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 7º Entende-se por serviços de terceiros
intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante
ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por
trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho
temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
Seção IV
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria
Especial
Art. 382. O exercício de atividade em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com
exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente,
conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato
gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da
aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que
estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de
13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os
demais documentos de que trata o art. 381 constituem-se em obrigações acessórias
relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32
da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos § § 1º
e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos
§ § 2º, 6º e 7º do art. 68 e
do art. 336 do RPS.
Art. 383. A contribuição adicional de que trata o art.
382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida
ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a
condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da
Lei nº 8.213, de 1991, e nos § § 1º e 2º
do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A contribuição adicional referida no
caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º
do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo
exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos § § 3º e
4º do art. 86.
§ 2º Não será devida a contribuição de que
trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual
neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de
tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme
previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem
adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa comprove o
gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas,
conforme previsto nos arts. 380 e 381.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 384. A empresa que não apresentar LTCAT ou
apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições
ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará
sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991, respectivamente.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a
exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista
no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos documentos que o substitui.
Art. 385. A empresa que desenvolve atividades em
condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está
obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras, sob pena de
autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;
II - fornecer cópia autêntica do PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.
§ 1º A exigência do PPP referida neste
artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9,
do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de
trabalho.
§ 2º O PPP deverá ser atualizado anualmente
ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de
atividade pelo trabalhador.
§ 3º Poderão ser aceitos alternativamente ao
PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria especial referentes a
períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando emitidos até aquela data,
observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
§ 4º Em relação aos segurados desvinculados
da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput
será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento da
aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as normas de
regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 386. A empresa que não registrar no INSS, mediante
CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato para a
autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº
8.213, de 1991.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à
empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais
nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15,
ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 387. A contribuição adicional de que trata o art.
382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3ºdo
art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do
RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela SRP.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá
à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 388. Considera-se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974;
b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;
V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Seção II
Falência
Art. 389. Na falência são devidas, pela massa falida, as
contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou
fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de
contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Os créditos constituídos até a data da
decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de
mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:
I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.
§ 2º Após a decretação da falência, os juros
somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do
principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 390. Na continuidade do negócio, legalmente
autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das
empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo
seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício
da atividade. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 391. No caso de continuidade de fato do negócio, ou
seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em
decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 390,
serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo
juros de mora e multa.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Concordata
Art. 392. O tratamento dado às empresas concordatárias é
idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à
identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 393. Estão excluídas da concordata:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8
de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº
7.661, de 1945.
Seção IV
Recuperação Judicial e Extrajudicial
Art. 394. O tratamento dado, pela fiscalização, às
empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em
situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação
judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos
encargos legais. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 395. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 396. Não se aplica a recuperação judicial, conforme
dispõem os §§ 3ºe 4º do art. 49 da Lei nº
11.101, de 2005, ao titular:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos § § 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
Art. 397. As obrigações com a Previdência Social,
anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente
definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de
recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei
nº 11.101, de 2005.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 398. Os créditos decorrentes de obrigações
previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão
considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no
que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº
11.101, de 2005.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 399. Em todos os documentos firmados pelo devedor
sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o
nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial". (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 400. Não se aplica a recuperação extrajudicial,
conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº
11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção V
Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Art. 401. O tratamento dispensado às empresas em estado
falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial,
observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica,
a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que
couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na
Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 402. Estão sujeitas à intervenção:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 403. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 404. O período da intervenção não excederá a seis
meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil,
até o máximo de outros seis meses.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 405. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os
seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção VI
Constituição do Crédito Previdenciário
Art. 406. Serão emitidas NFLD distintas para créditos que
ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução
fiscal (parte privilegiada).(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Serão objeto de pedido de restituição,
perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º Serão objeto de execução fiscal com
penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às destinadas a
outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de
lançamento por aferição indireta.
Seção VII
Disposições Especiais
Art. 407. No caso de falência ou
de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de
serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante
o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro
de 1999.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa
prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o
trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado
o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 179. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 408. A falta de recolhimento das contribuições
referidas no art. 406, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº
9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes,
administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não
suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 409. Na recusa de apresentação, sonegação ou
apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §
§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, será autuado:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;
II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;
III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.
Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de
Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador
judicial ou do liquidante.
Art. 410. O prazo para apresentação de defesa na esfera
administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº
8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo
de liquidação extrajudicial.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A decretação da falência suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe
o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
§ 2º As execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme
dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº
11.101, de 2005.
Art. 411. Não se aplica a Lei nº 11.101,
de 2005 (Lei de Falências):(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;
II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;
III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Parágrafo único. A Lei nº 11.101, de 2005,
aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de
concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação
da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945.
Art. 412. Os créditos previdenciários das microempresas e
das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de
recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
TÍTULO V
NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Conceitos
Art. 413. Considera-se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII;
II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII;
XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependência e instalações de uso provativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea "a" do inciso XVII;
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449;
XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde: (Revogado pela IN SRP Nº 24, DE 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum; (Revogado pela IN SRP Nº 24, DE 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver; (Revogado pela IN SRP Nº 24, DE 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
c) no caso de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades existentes na edificação observando, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso; (Revogado pela IN SRP Nº 24, DE 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas
de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e
pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada
no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados,
termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou
em outro documento oficial expedido por órgão competente;
XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que
corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente
constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com
registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;
XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXI - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil
executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de
1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas
e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em
cartório de registro de imóveis; (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/03/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de
conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada
unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas
comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um
condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e
das coisas comuns;
XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção civil
realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas,
ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do
terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem
memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar,
construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro do INSS,
com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica,
popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído
por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta
metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação
equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem
executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo
controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de
constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o
objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de
empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra
ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o
incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de
obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a
empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar
obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem
fornecimento de material;
XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa
contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento
uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada
"taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado
com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com
empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica
detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não
proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de
promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos,
locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma
definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por
meio de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora
não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente
acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o
intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de
edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial,
conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela
que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de
infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento,
calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização
de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto
sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora
originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo
empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra
construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra
prevista no contrato original; (Redação dada pela IN SRP nº 24,
de 30/03/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24,
de 30/04/2007)
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um
pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a
utilização de tela.
§ 1º Será também considerada empreitada
total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX e XXVII do caput deste artigo; e (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 185.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada
parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 27;II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
II - a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º do art. 179; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;
IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do
caput o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que
lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º Não são consideradas unidades
autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade
do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas
de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum. (Incluído pela IN SRP nº
24, de 30/03/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
Art. 414. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 415. A obra de construção civil deverá ser
matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção IV do Capítulo II
do Título I. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Responsáveis por Obra de Construção Civil
Art. 416. São responsáveis pelas
obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade
imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591,
de 1964, e a empresa construtora.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 416. São responsáveis pelas obrigações
previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade
imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964,
e a empresa construtora, observado, quanto às obrigações previdenciárias
decorrentes de solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º
do art. 178 (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora
da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em
relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam
serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Seção II
Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
Art. 417. O responsável por obra de construção civil, em
relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 418. O responsável por obra de construção civil está
obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados
utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada
por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre
o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado
com o número da matrícula CEI. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Se a obra for executada exclusivamente
mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela
deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de
ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da
GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma pessoa
jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação
identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados
exercem sua atividade.
Art. 419. O responsável pela obra de construção civil,
pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra,
conforme previsto no inciso IV do art. 60, observado o disposto nos § § 4º,
5º e 7º do mesmo artigo. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os
lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou
obra que executar mediante contrato de empreitada total.
Art. 420. Na contratação de empreitada sujeita à retenção
prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no
art. 154. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da
retenção deve observar o disposto no art. 155.
Art. 421. O lançamento contábil
da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado
nos arts. 164 e 167.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos
arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e
167. (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide
art. 2º da IN RFB nº 774/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na escrituração contábil em que houver
lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou
por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá
manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados
por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º A empresa contratada e a empresa
contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada
contrato, contendo as informações previstas no art. 168.
Art. 422. A empresa contratada, quando da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação
destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e,
juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na
qual foram prestados.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 423. A empresa contratada deverá elaborar folha de
pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o
respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a
obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços,
observado o disposto no art. 162.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não
responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da
administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à
prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas
contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado o
disposto no art. 203. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em
arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez
anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as
correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no
§ 2º do art. 155, por disposição expressa no § 6º
do art. 219 do RPS. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante
deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com
informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que
executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações (Redação dada
pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 774/2007)
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 426. A escolha do indicador mais apropriado para a
avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para
fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem
exclusivamente à SRP, por atribuição que lhe é dada pelos § § 4º
e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, com
as alterações decorrentes da Lei nº 11.098, de 2005.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção I
Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota
Fiscal,
na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 427. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada
na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no
mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 428. Caso haja previsão contratual de fornecimento
de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos
serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art.
601, observado o disposto no art. 605. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área
Construída e
no Padrão da Obra
Art. 429. A aferição indireta da remuneração dos
segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra,
será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste
Título.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO IV
REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE
NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção I
Documentos
Subseção I
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 430. Para regularização da obra de construção civil
o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou
pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante
empreitada total deverá informar, à SRP, os dados do responsável pela obra e os
relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra -
DISO, conforme modelo do Anexo XI, na DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de
responsabilidade de pessoa física.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Subseção II
Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 431. A partir das informações
prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os
documentos apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a
informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o
montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO,
após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados,
será expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ARO, em duas
vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à
regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida,
sendo que: (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
(Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 431. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular
e para as pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a
partir das informações prestadas na DISO e após a conferência dos dados nela
declarados com os documentos apresentados, expedirá em 2 (duas) vias o ARO,
destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade
das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que: (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao declarante.
§ 1º Caso haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 1º Havendo contribuições a recolher e caso
o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor
anotará no mesmo a observação "compareceu neste Centro de Atendimento ao
Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o
sujeito passivo tomou ciência do ARO. (Redação dada pela IN RFB nº
774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº
774/2007)
§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.
§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º No cálculo da remuneração despendida na
execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será
considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do
ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia
dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento
para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário.
(Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 774/2007)
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO.
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último
dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão
usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO. (Redação dada pela IN
SRP nº 24, de 30/03/2007) (Vide art. 3º da IN
SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 4º Caso as contribuições não sejam
recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor
devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 5º O contribuinte poderá requerer o
parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º Não tendo sido efetuado o recolhimento
nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de
sessenta dias após a data de sua emissão.
Art. 432. Será preenchida uma única DISO e emitido um
único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver,
concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma,
demolição ou acréscimo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra
com Base na Área Construída e no Padrão
Art. 433. A apuração da remuneração da mão-de-obra
empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 434. A apuração por aferição indireta, com base na
área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na
execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica,
inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no
inciso XXVI do art. 413, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será
efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção I
Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 435. Para a apuração do valor da mão-de-obra
empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação,
serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas
mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos
da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por
metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos
Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº
12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é
utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações. (Redação
dada pela IN SRP nº 24, de 30/03/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.
§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da emissão do ARO referente ao CUB obtido para o mês anterior. (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/03/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Revogado pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
§ 3º Em relação à obra de construção civil,
consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 4º Serão utilizadas as tabelas do CUB
divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP circunscricionante da obra.
§ 5º Para obras executadas fora da
circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora,
serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que
pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB
previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Subseção II
Enquadramento
Art. 436. O enquadramento da obra de
construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela
SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de
quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade
encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser
adotado.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de
edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o
número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o
CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado. (Redação dada
pela IN SRP nº 24, de 30/03/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O enquadramento será único por projeto,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 437 e no § 3º
deste artigo.
§ 2º O projeto que servir de base para o
enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para
alterar o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto
conforme disposto nos § § 1º e 2º do art. 25,
o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa
geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
§ 4º As áreas comuns do conjunto
habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele
constem edificações independentes entre si.
Art. 437. O enquadramento da obra levará em conta as
seguintes tabelas:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
(Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
b) supermercado ou hipermercado; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
c) templo religioso; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
d) prédio de garagens; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo
seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a
existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários
privativos por andar. (Redação dada pela IN SRP nº 24, de
30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de
30/04/2007)
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:a) escritório ou consultório; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
b) shopping center; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
c) lanchonete ou restaurante; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
d) dependências de clube recreativo; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
e) escola; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria; (Revogada pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo
seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou
paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala.
(Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de
galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais
como: (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide
art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
a) indústria;
a) pavilhão industrial; (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;
c) posto de gasolina apenas com as instalações especificadas no caput, observado o disposto no § 7º; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
c) posto de gasolina; (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se
destinam a: (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
(Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 413;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413.
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.
§ 1º
Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras
mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o
enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver
coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela
projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela
projeto comercial - salas e lojas. (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.
§ 2º No
caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a
área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante,
efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o
disposto no art. 440 quanto ao padrão. (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto,
construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos
I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos
incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na
respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V
serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas
nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no §1º
deste artigo e no art. 461. (Redação dada pela IN SRP nº 24, de
30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de
30/04/2007)
§ 4º A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de
área será enquadrada na forma do art. 461. (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
§ 5º O enquadramento de obra não prevista
nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se
aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua
semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 4º do art. 435.
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra
não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse
social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos
incisos II ou III do §4º do art. 435. (Redação dada pela IN SRP
nº 24, de 30/04/2007)
§7º A edificação destinada a posto de gasolina, que contenha instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada na tabela projeto comercial - salas e lojas. (Incluído pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 7º O edifício de garagens será sempre
enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas. (Redação dada
pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 774/2007)
§ 8º As edificações listadas nas alíneas do
inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das
referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e
lojas. (Incluído pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art.
3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 438. O enquadramento conforme o número de pavimentos
da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - H1, para obra com apenas um pavimento;
I - R1, para projeto residencial unifamiliar,
independentemente do número de pavimentos; (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até dez
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Redação
dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de
dez pavimentos; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
(Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, independentemente do número de pavimentos; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para
edificações com mais de um pavimento superposto; (Redação dada pela IN SRP nº
774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº
774/2007)
V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até dez
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Redação
dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de
dez pavimentos; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
(Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
VII - GI, para projeto galpão industrial; (Incluído pela IN
SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN
SRP nº 24, de 30/04/2007)
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional
popular, independentemente do número de pavimentos. (Incluído pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
§ 1º Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12. (Revogado pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 2º Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior. (Revogado pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 3º No caso de edificações classificadas como mitas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:
§ 3º As edificações que contenham áreas com destinação
residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da
seguinte forma: (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
(Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de
pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra. (Redação
dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos. (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput deste artigo e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos I, II ou III do caput. (Incluído pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do
conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do
caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão
enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput. (Redação dada pela IN RFB nº
774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº
774/2007)
Art. 439. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma: (Revogado pela IN SRP Nº 24, de 30/04/ 2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos; (Revogado pela IN SRP Nº 24, de 30/04/ 2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos. (Revogado pela IN SRP Nº 24, de 30/04/ 2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 1º Caso haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens. (Revogado pela IN SRP Nº 24, de 30/04/ 2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 2º A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q. (Revogado pela IN SRP Nº 24, de 30/04/ 2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da
seguinte forma: (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
(Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - projetos residenciais: (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
b) padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com até 10 (dez) pavimentos; (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com mais de 10 (dez) pavimentos com 2 (dois) banheiros, observado o disposto no §7º; (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:
a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados; (Revogado pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados; (Revogado pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados. (Revogado pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal; (Redação
dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal;
(Incluído pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º
da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo,
será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função do número de banheiros
para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais,
independentemente do material utilizado. (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
§ 2º O enquadramento de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438.
§ 2º As edificações destinadas a hotel,
motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão
enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma
do inciso I do caput. (Redação dada pela IN SRP nº 24, de
30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de
30/04/2007)
§ 3º No caso de edificações que tenham áreas
residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto
efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
I - prevalecendo a tabela projeto residencial, o enquadramento observará o número de banheiros das unidades residenciais, conforme seja a prevalência; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo
projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da
maioria das unidades residenciais; (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.
II - prevalecendo uma das tabelas projeto comercial, o enquadramento será no padrão normal da tabela comercial do projeto considerado; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do
projeto comercial considerado; (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento será efetuado em função do número de banheiros da parte residencial. (Incluído pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será
pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das
unidades residenciais prevalecente; (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
§ 4º Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 3º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens. (Revogado pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 5º O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média. (Revogado pela IN SRP Nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social - PIS. (Incluído pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão das unidades com maior número de banheiros; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos
incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único no projeto de
interesse social. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)
§ 7º A edificação com destinação residencial multifamiliar,
com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois)
banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do
valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, será
enquadrada no padrão normal daquela tabela. (Incluído pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
Art. 441. Quanto ao tipo, as edificações serão
enquadradas da seguinte forma:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) cinqüenta por cento das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º A classificação no tipo doze levará em
conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura,
independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na
repartição interna.
§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados
pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na
estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.
§ 3º Para classificação no tipo doze,
deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura
de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que
comprove ser a obra de madeira ou mista.
§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou
pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo
doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue
significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico,
vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições
Devidas
Art. 442. O Custo Global da Obra - CGO será calculado
pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos
arts. 436 e 441, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra
pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores,
conforme previsto no art. 449. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 443. A Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT
despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo
definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do
art. 442, e somando os resultados obtidos em cada etapa: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - nos primeiros 100 m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100 m2 e até 200 m2, será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
III - acima de 200 m2 e até 300 m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
IV - acima de 300 m2, será aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular
definido no inciso XXVI do art. 413, utilizar-se-á, independentemente da área
construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 444. Caso haja mais de uma edificação no mesmo
projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 443 uma única
vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos
redutores previstos no art. 449, e não por edificação isoladamente,
independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º
do art. 436. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra
caracterizada como acréscimo. (Incluído pela IN SRP nº 24, de
30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de
30/04/2007)
Art. 445. Caso haja recolhimento
de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este
recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado da
SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra
Total - RMT, definida no art. 443, calculada a partir do CUB vigente na
competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido
pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443 (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa
à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o
mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na
forma do art. 443. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO. (Incluído pela IN RFB
nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB
nº 829, de 18/03/2008)
Art. 446. A remuneração relativa
à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra,
será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445,
considerando-se:
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham
sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês
anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no
caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do
art. 445, considerando-se: (Redação dada pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração relativa ao período
decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste
artigo.
Art. 447. A remuneração relativa
à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra,
será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445,
considerando-se:
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra
terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada
até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros
previstas no caput e na alínea "b" do inciso II do art. 495, e aproveitada na
forma do art. 445, considerando-se: (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;
c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" deste inciso, observado o disposto no § 2º e no art. 239;III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
III - a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes. (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser
aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:
a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.
§ 2º Para fins do previsto na alínea "c" do
inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por 0,368 (trezentos e
sessenta e oito milésimos) para apuração do valor correspondente à remuneração
que será atualizada pelos índices definidos neste Título e deduzida da RMT.
(Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 774/2007)
§ 3º A remuneração relativa ao período
decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste
artigo.
Art. 448. Será, ainda,
convertida em área regularizada a remuneração:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 448. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução
da RMT, a remuneração: (Redação dada pela IN RFB nº 774, de
29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº
774/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - contida em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se
aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 449. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento
para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde
que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no
inciso XVIII do art. 413, nas obras listadas a seguir:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;VI - área destinada à churrasqueira;
VI - área aberta destinada à churrasqueira; (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
VII - jardim;VIII - piscina pré-fabricada de fibra;
VIII - piscinas; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes; (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.
XIV - caixa d’água; (Incluído pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
XV - casa de máquinas. (Incluído pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)
§ 1º Compete exclusivamente à SRP, a
aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de
construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO,
confrontadas com as áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.
§ 2º A redução será aplicada também às obras
que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.
§ 3º Não havendo discriminação das áreas
passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área
total, sem utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre
terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos
no cálculo da remuneração.
§ 5º A redução prevista neste artigo servirá
apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para
fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da
prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra,
quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial
expedido por órgão competente e não a área reduzida.
Art. 450. A conversão, em área
regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra,
observará a legislação vigente na competência do recolhimento.
(Revogado pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997. (Revogado pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
Art. 451. A área regularizada,
apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da área construída e,
havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 449, e
multiplicada pela RMT, definida no art. 443, calculada com base no CUB vigente
na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área a
regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o
disposto no art. 452.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 451. A remuneração apurada de acordo com os arts.
446 a 448, será deduzida da RMT, definida no art. 443, e, havendo diferença,
sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as
destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.
(Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de
contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a
remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB
vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art.
443.
Art. 452. Para apuração das contribuições sociais
devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 451 as
alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por
cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite,
desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 453. Não se aplica o disposto nesta Seção à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou
cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP referente à
obra.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 454. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos
serviços constantes no Anexo XIV, que não integram o CUB, ainda que tenha
ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta
da mão-de-obra com base no CUB. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 455. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos
serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na
GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que
haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o
faturamento dos serviços. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Situações Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Pré-moldados e Pré-fabricados
Art. 456. A obra de construção civil que utilize
componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o
disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por cento no valor da
remuneração apurada de acordo com o art. 451, desde que: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º deste artigo.
II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o
componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento
comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para
posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a
tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o
correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em
nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou
de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da
mão-de-obra.
§ 4º A edificação executada por empresa
construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento
(instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços
complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para
fins de obtenção da CND.
§ 5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o
pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira
ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6º Se a soma dos valores brutos das notas
fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de
serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao
percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o
disposto nos arts. 437 a 441.
Art. 457. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra
por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação
hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não
relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do
pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a
fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma
expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista
nos arts. 447 e 448. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Reforma, Demolição e Acréscimo de Área
Art. 458. No caso de reforma, de demolição ou de
acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está
regularizada perante a SRP.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2º Tendo sido verificado que a área
original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do
responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além
das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º
deste artigo, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de
registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação
existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional
habilitado pelo CREA, acompanhado da ART. (Incluído pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)
Art. 459. No caso de reforma de imóvel, o valor da
remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato,
conforme disciplinado nos arts. 427 e 428. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas
ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o
cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu
respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 443, com redução
de sessenta e cinco por cento. (Redação dada pela IN SRP nº 24,
de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24,
de 30/04/2007)
§ 2º A comprovação da área objeto da reforma
dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a
Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA,
acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 3º Não havendo a comprovação na forma do §
2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área
total do imóvel.
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra
será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento,
sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do
imóvel, observado o disposto nos arts. 437, 440 e 449. (Redação dada pela IN SRP
nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP
nº 24, de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 449.(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil
já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra
da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua
destinação, na forma do art. 440. (Redação dada pela IN SRP nº
24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº
24, de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em
que exista outra obra já regularizada na SRP será considerada como acréscimo
daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha
ocorrido o desmembramento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º
deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades
autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro
imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não sujeita a averbação em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em
cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA,
acompanhado da ART. (Redação dada pela IN SRP nº 24, de
30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de
30/04/2007)
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo,
observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 449, será
somada à área existente. (Incluído pela IN SRP nº 24, de
30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de
30/04/2007)
Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 462. Nenhuma contribuição é
devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às
seguintes condições:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 462. A contribuição social previdenciária não é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:(Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 462. Nenhuma contribuição social é devida em relação
à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: (Redação dada pela
IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da
IN RFB nº 829, de 18/03/2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.
II - a obra tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 1998, observado o disposto no art. 463.
III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.IV - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em razão de ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 463. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 463. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer
das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as
contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de
acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações
legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos incorporadores.
Art. 463. A regularização de
obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos
II e III do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil
formalizada. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 463. A regularização de obra executada sem a
utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II, III e IV do art.
462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para a regularização das obras de que
trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos
incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º, todos do art. 475, e
os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato
gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a
sua execução e, após o seu término, arquivados pelo prazo de dez anos, à
disposição da fiscalização da SRP, os seguintes documentos:
I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 462, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462.
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III e IV do art. 462. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra
remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração
desta mão-de-obra.
Subseção IV
Regularização de Construção Parcial
Art. 464. Na regularização de construção
parcial, definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento pela
área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso,
apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante
do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração
Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 464. Na regularização de construção parcial,
definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento pela área
construída, definida no inciso XVI do art. 413, apurando-se as contribuições
proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido
por órgão competente. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a 448, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
I - se houver recolhimento de contribuições em período anterior ao da data da regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a 448, correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
I - a RMT será obtida na forma do art. 443, observado o
disposto no art. 444, considerando-se, nesse cálculo, a área construída,
constante do documento referido no caput; (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
II - a remuneração referida no inciso I deste parágrafo será atualizada, mês a mês, com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda a área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput deste artigo; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela
área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada
na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a
regularizar; (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
(Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso II, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos
efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento
referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área
proporcional que esta sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 445 a
448; (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar
serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o
disposto no art. 452; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de
29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº
774/2007)
V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de dedução da RMT, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o
disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de
dedução da remuneração apurada para a área proporcional que esta sendo
regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores; (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a
área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua
execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado,
dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas constantes
dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas
parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto
aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao
final da obra.
§ 3º A comprovação da área parcialmente
concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da
prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra,
quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial
expedido por órgão competente.
§ 4º Na regularização final da obra, o
responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para
apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada
do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já
realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização parcial de
obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art.
477.
§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar
apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo
ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND
parciais já emitidas.
Subseção V
Regularização de Obra Inacabada
Art. 465. No caso de obra inacabada, deverá ser
solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de
profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja
informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total,
observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º do art.
471. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art. 464.
§ 1° O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para
determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base
para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas
contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do
projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente
à obra inacabada, na forma dos inciso II e III do §1° do art. 464. (Redação dada
pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º
da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.
§ 2° Quando da conclusão da obra, será regularizada a área
resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art.
413, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total
do projeto. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
(Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
§ 3º Na CND de obra inacabada, após o
endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449.
§ 4° A obra para a qual não foi emitida CND de obra
inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente
ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por
unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições
correspondentes, apuradas com base na área construída total. (Redação dada pela
IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da
IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
Subseção VI
Regularização de Obra de Construção Civil Realizada
Parcialmente em Período Decadencial
Art. 466. Na regularização de
obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período
decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área
total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições
sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em
período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área
total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 466. Na regularização de
obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período
decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área
total pelo número total de meses de execução da obra, sendo devidas
contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área
executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de
enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação
dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 466. Na regularização de obra de construção civil,
cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período
não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de
mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449,
observado o disposto no art. 482. (Redação dada pela IN RFB nº
774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº
774/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a
área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os
seguintes procedimentos:
I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451;II - a remuneração relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial - MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra - NT, obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial;
II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra). (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)III - da área total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste parágrafo;
III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
IV - o número de meses do período não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais haja recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;
V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 482; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra - NT, a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 445 a 448;
VII - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 445 a 448; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)VIII - a remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área regularizada.
VIII - a área correspondente ao período decadencial, apurada por rateio conforme previsto no caput, será considerada área regularizada. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VIII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada. (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
Subseção VII
Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 467. O condômino adquirente de unidade imobiliária
de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito - CND na SRP, desde que
responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art.
469. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 468. O adquirente de prédio ou de unidade
imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de
1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela
empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a
unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das
contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 469. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 469. Para fins do disposto nos arts. 467 e 468, o
adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos
que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua
unidade.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A comprovação de que trata o caput será
feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo
registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou
outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 2º Para fins da regularização prevista
nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta
matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, em nome do
condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser
regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3º A obra ou a unidade a ser regularizada
na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449,
sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443.
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 443; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal
pela RMT, definida no art. 443, quando não existirem recolhimentos relativos à
obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja
passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448; (Redação dada pela IN
RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN
RFB nº 829, de 18/03/2008)
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no § 4º deste artigo.
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts.
446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado
da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT,
observado o disposto no § 4º. (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
§ 4º Na regularização de unidade autônoma
por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as
remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo
incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um
condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por
outro adquirente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º
deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta
corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de
regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma
matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para
a expedição desta primeira CND.
§ 6º Após o recolhimento das contribuições
aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o
encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo também se
aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas,
em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da
unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na UARP circunscricionante do local da obra.
§ 8º A regularização prevista neste artigo
será efetuada na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do local da
obra. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465, na UARP da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra. (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que
retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra
inacabada, na forma prevista no art. 465, na unidade de atendimento da RFB
circunscricionante do local da obra ou do estabelecimento centralizador da
construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo
responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por
empreitada total para finalizar a obra. (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no
caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto,
submetida à aplicação de redutores previstos no art. 449, quando for o caso,
observados os procedimentos contidos nos § § 2º e 4º
do art. 465.
Subseção VIII
Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 471. Caso haja rescisão de contrato
de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar na
SRP a área já construída, observado o disposto nos arts. 464 e 465.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada
total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída
na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 464 e 465.
(Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º
da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para a continuação de obra inacabada,
ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o
responsável seja o mesmo.
§ 2º O contrato entre o proprietário do
imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo
de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra
parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para
finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a
empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§ 4º Caso a empreitada parcial seja
caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do
imóvel, dono da obra ou incorporador.
§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND
de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a
regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva,
será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo
incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448, observado o disposto nos arts. 453 e 454.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única
Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos
Contábeis
Art. 472. A obra ou o serviço de construção civil, de
responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na
escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 419 e 421, e na
documentação relativa à obra ou ao serviço. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Os livros Diário e Razão, com os
lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias
contados da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às
obras edificadas na forma do art. 414.
Art. 473. A base de cálculo para as contribuições sociais
relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de
construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos § § 3º,
4º e 6º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;
II - quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no § 4º do art. 60;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da SRP;
V - quando os documentos ou informações de interesse da SRP forem apresentados de forma deficiente.
§ 1º Nas situações previstas no caput, a
base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 427, 601 e 605, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.
§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 2º Na contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999,
aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade
solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às
contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo,
deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada total a
partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da
retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária,
observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre a
base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem. (Redação dada pela IN SRP
nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do caput somente são aplicáveis às obras de construção civil.
§ 4º As formas de aferição previstas nos
incisos I a III do § 1º deste artigo somente são aplicáveis às
obras de construção civil. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 474. Na regularização de obra de construção civil,
em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área
construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a
contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das
contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua
natureza.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Os créditos referidos no caput serão
constituídos da seguinte forma:
I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2º No lançamento da base de cálculo da
aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases
de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do § 1º
deste artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão
previstos neste Título.
§ 3º No lançamento por responsabilidade
solidária, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, não
serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais
deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Documentação
Art. 475. Compete ao responsável ou ao
interessado pela regularização da obra na SRP, a apresentação dos seguintes
documentos, conforme o caso:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela
regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme
o caso: (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo XI, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à UARP e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo XII;
III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a administração pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação, devendo todos os documentos ter vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de onze por cento sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 448.
§ 1º O responsável pessoa física, além dos
documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso,
apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência,
observado o disposto no inciso III do art. 446.
§ 2º O responsável pessoa jurídica, além dos
documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso,
apresentar:
I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
§ 3º As informações prestadas na DISO são de
inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da
obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP quando:
§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso
II do caput, serão encaminhadas à área de Fiscalização da DRF quando: (Redação
dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º
da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 477.
§ 5º A falta dos documentos previstos nos
incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de
comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da
obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais
ou faturas de prestação de serviços.
§ 6º Serão devolvidos ao sujeito passivo os
documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput, bem como os dos §§ 1º
e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração de
existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos
documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º A CND ou a CPD-EN relativa à demolição,
à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da
reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de
recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 8º Somente será emitida CND ou CPD-EN
contendo, além das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a
área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão,
se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se
regularizada.
§ 9º Se o projeto envolver apenas reforma e
se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas
fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela
DRP, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades
previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para
fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico,
construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de
registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo
proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às
condições previstas no inciso I do art. 462.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na UARP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa
líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra,
bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de atendimento
da RFB circunscricionante do seu estabelecimento centralizador. (Redação dada
pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º
da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
§ 12. Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e à
destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa, ou
outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado pelo
responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente tenha
sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada. (Incluído
pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º
da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 476. Para fins de expedição de Certidão Negativa de
Débito - CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do
art. 462, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as
especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo
sistema de mutirão. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Liberação de CND sem Exame da Contabilidade
Seção II
Liberação de CND
(Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil,
sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada sem exame dos livros
contábeis, desde que a empresa:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção
civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a
empresa: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de
2009)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 475;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 475; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 528; e
III - comprove:(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, de, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso;
a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam, no mínimo, setenta por cento da RMT despendida na execução da área total do imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso; (Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a obtida mediante a conversão de contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título. (Redação dada pela IN SRP nº 24, de 30/04/2007) (Vide art. 3º da IN SRP nº 24, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
§ 1º Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área.
§ 1º Para efeito da alínea "b" do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Para efeito da alínea "b" do inciso III
do caput, serão consideradas as remunerações referidas nos arts. 446 a 448.
(Redação dada pela IN RFB nº 774, de 29/08/2007) (Vide art. 2º
da IN RFB nº 774/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
§ 2º Quando o percentual mínimo previsto nas
alíneas "a" e "b" do inciso III do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN
será liberada: (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra; (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
III - se não cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art. 564, hipótese em que a DISO será encaminhada ao Serviço/Seção de Planejamento da DRP para o planejamento da ação fiscal. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009)
§ 3º Independentemente da expedição da CND,
fica ressalvado à SRP o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser
considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 4º A inobservância do disposto no § 11 do
art. 475 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra
realizada pelo consórcio.
Art. 478. Quando a empresa não apresentar escrituração
contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o
recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos
termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605, ou nos termos do Capítulo IV
deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela
regularização da obra, observado o disposto no art. 475.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 479. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da
CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso
seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova
certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a
repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de
13 de novembro de 2009)
Art. 480. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da
CPD-EN são da competência da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador do responsável pela matrícula.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 481. A CND de obra de construção civil executada sem
a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos II e III do art. 462, será emitida desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 463.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Decadência na Construção Civil
Art. 482. O direito de a Previdência Social apurar e
constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da
realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela
decadência.
§ 2º Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra
em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha
vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar,
considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais
antigo: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º A comprovação do término da obra em
período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes
documentos:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra - CCO;
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela SRP;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º
deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos
seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.
§ 5º As cópias dos documentos que comprovam
a decadência deverão ser anexadas à DISO.
§ 6º A falta dos documentos relacionados nos
§§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela
apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular
registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele
conste a área do imóvel. (Incluído pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 483. O município, por intermédio de
seu órgão competente, deverá fornecer à SRP, mensalmente, até o dia dez do mês
seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão
de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da Lei nº
8.212, de 1991.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP.
Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão
competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, a
relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra
(CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº
8.212, de 1991. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1° A relação mensal de que trata o caput será apresentada
em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB. (Redação
dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º
da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
§ 2° O arquivo digital será gerado e transmitido com os dados
do órgão responsável da prefeitura mesmo que nenhum documento de alvará ou carta
de "habite-se" tenha sido emitido no mês. (Incluído pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física, a UARP providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pela SRP.(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física,
a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no
cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido
confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação. (Redação dada pela IN
RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN
RFB nº 829, de 18/03/2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 485. De acordo com a Lei nº 9.317,
de 1996, é vedada a opção pelo SIMPLES, entre outras, para a pessoa jurídica que
realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à
incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil,
compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de
2007, as vedações à opção pelo Simples Nacional serão as definidas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela
IN RFB nº 774, de 29/08/2007)
Art. 486. As contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção
civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo
SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de
contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o
responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa jurídica de direito
privado beneficente de assistência social em gozo de isenção, destinada a uso
próprio, aplica-se o disposto no § 1º do art. 300. (Incluído
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 486A. A pessoa jurídica de direito público que
executar obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP
usando o código FPAS 582, constante no Anexo II. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Ainda que a obra seja executada
exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o
disposto no inciso X do caput do art. 60 e emitida GFIP identificada com a
matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem
movimento), conforme Manual da GFIP. (Incluído pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
TÍTULO VI
RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA
CAPÍTULO I
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Documento de Arrecadação
Art. 487. As contribuições arrecadadas
pela SRP, destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com
os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por
meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em
meio eletrônico.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 487. As contribuições sociais administradas pela
RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou
fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS)
impressa ou em meio eletrônico. (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 488. No documento de arrecadação deverão ser
prestadas as seguintes informações:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;
III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;
IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221;
V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo III;
VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;
VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado
documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 489.
Seção III
Recolhimento Trimestral
Art. 489. É facultada a opção pelo recolhimento
trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos
segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição
correspondam ao valor de um salário mínimo. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão
ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último
mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de
serem uma, duas ou três competências, indicando-se:I - zero três, correspondente
à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro,
fevereiro e março;
II - zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A contribuição trimestral deve ser
recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre
civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput, quando o
salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo
por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de
admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
§ 4º No recolhimento de contribuições em
atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.
§ 5º A contribuição relativa ao segurado
empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser
recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico,
identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir.
§ 6º O segurado facultativo, após a
inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no §
3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§ 7º Quando a inscrição ocorrer no curso do
trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a segunda e
a terceira competências do trimestre.
§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral
quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei
estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.
(Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 490. É vedado o recolhimento, em documento de
arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Se o valor a recolher na competência
for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em
documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência
seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para
recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos
órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for
efetuado pelo SIAFI.
§ 3º O valor devido decorrente de
recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de
mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na
próxima competência.
Seção V
Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o
Vencimento
Art. 491. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam
sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de
regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão
da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo, conforme previsto no § 2º do
art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 492. A SRP divulga mensalmente a Tabela Prática
Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais,
elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de
atualização.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela
Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos
Legais - SAL, disponíveis na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, para
efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser
recolhido à SRP.
Subseção I
Atualização Monetária
Art. 493. Atualização monetária é a diferença entre o
valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no
tempo a desvalorização da moeda nacional.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O valor atualizado é o obtido mediante
a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em
Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou
outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a
legislação de regência.
§ 2º Os indexadores da atualização
monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até janeiro/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro/1991 a dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1991);
III - de janeiro/1992 a dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);
IV - de janeiro/1995 em diante:
a) para fatos geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 1995);
b) para fatos geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).
Subseção II
Juros de Mora
Art. 494. Juros de mora são acréscimos decorrentes do
não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas
pela SRP, até a data do vencimento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 495. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou
fração, correspondem:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A taxa de juros aplicada às
contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a
um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na
competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a
hipótese prevista no § 2º.
§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.
§ 2º Às contribuições sociais
previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade
com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de cinqüenta por cento, conforme previsto no inciso III do
art. 100 e no art. 107. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)
Subseção III
Multa
Art. 496. Multa de mora é a penalidade decorrente do
não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas
pela SRP, até a data do vencimento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 497. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas ou não em NFLD, objeto
ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável,
nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de
novembro de 1999 e para pagamento:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:
a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento no mês seguinte;
c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - de obrigação incluída em NFLD:
a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa;
III - do crédito inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento se houve parcelamento;
c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Na hipótese das contribuições terem
sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de
mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 2º Na hipótese de parcelamento ou de
reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora
mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista,
no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o
acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo,
não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.
Art. 498. Não se aplica a multa de mora aos créditos de
responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas,
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões, observado
o inciso II do § 1º do art. 389 desta IN. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
Seção I
Formas de Captação
Art. 499. O recolhimento das contribuições sociais
administrado pela SRP será efetuado por meio dos agentes arrecadadores
integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 500. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre
outras, pelas seguintes formas:(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Guia da Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;
III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI;
IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;
V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes públicos respectivos;
VI - retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;
VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes.
Seção II
Fluxo da Arrecadação Previdenciária
Art. 501. O produto da arrecadação será repassado pelo
agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado
entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de
Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pela SRP e pelo INSS.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 502. O agente arrecadador remeterá à Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV informações contendo
os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e
armazenados nos bancos de dados da SRP e do INSS.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 503. O agente arrecadador poderá ser submetido à
auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da
fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de
Mandado Judicial
Art. 504. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial
determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação
previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças
e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), da capital da unidade da
Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do
documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações
relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo
de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes
informações:(Revogado pela IN RFB nº
889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;
VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do
INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse
financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do
grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do
desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do
efetivo repasse.
Seção IV
Confirmação de Recolhimento
Art. 505. O sujeito passivo poderá consultar seus
recolhimentos via Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou diretamente na
UARP. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via
Internet será autorizado mediante senha, obtida na forma prevista nos arts. 56 a
58.(Revogado pela IN RFB nº 889, de
19 de novembro de 2008)
Seção V
Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em Documento de Arrecadação Previdenciária
Art. 506. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a
Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e com suas
representações estaduais, quando for necessária a confirmação na rede bancária
de autenticidade de quitação em documento de arrecadação previdenciária, serão
mantidos:(Revogado pela IN RFB nº
889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - na Diretoria Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nas Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.
Art. 507. O prazo para o agente arrecadador prestar as
informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das
contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto em contrato de prestação
de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a rede bancária. (Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 508. Quando a data de autenticação exceder ao prazo
previsto no art. 507, o agente arrecadador, por meio de sua Agência
Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos
comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele. (Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 509. Confirmada a autenticidade do documento, sem
que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do
registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - no caso de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 511.
Art. 510. Comprovados o recebimento, o envio do registro
e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à SRP
a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VI
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária
Extraviados pela Rede Bancária
Art. 511. Na ocorrência de extravio de documento de
arrecadação previdenciária o agente arrecadador deverá convocar o sujeito
passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os
seguintes procedimentos:(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - tratando-se de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.
Seção VII
Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador
Art. 512. Constatada a ocorrência de erro pelo agente
arrecadador, este deverá encaminhar à UARP mais próxima da agência bancária que
recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro,
correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção
verificada.(Revogado pela IN RFB nº
889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º São exemplos de distorções possíveis, o
encaminhamento de:
I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;
III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;
IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.
§ 2º A solicitação indicada no caput deve
ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse
financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de
Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da
data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo
registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro,
além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º Quando se tratar de pedido de alteração
de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao
sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação
previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido à SRP.
§ 4º A correspondência a que se refere o
caput deverá ser protocolizada em qualquer UARP, a qual a encaminhará para o
Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do
INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação.
Art. 513. Recepcionada a comunicação do agente
arrecadador, a UARP adotará os seguintes procedimentos:(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o
documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, a UARP deverá
proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP,
anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados,
sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da
necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção
das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro
na transcrição dos dados do documento de recolhimento; (Redação dada pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado
fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à DRP
circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do
inciso I deste artigo.
Seção VIII
Auditoria na Rede Arrecadadora
Subseção I
Finalidade
Art. 514. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora
contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco
de dados do INSS e da SRP com relatórios e registros contábeis produzidos pelo
agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações
físico-financeiras.(Revogado pela IN
RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Comunicação e Auditoria-Fiscal
Art. 515. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício
expedido pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente
arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as
atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento
fiscal.(Revogado pela IN RFB nº 889,
de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 516. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos,
normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao
recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação
de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador
se encontrar em situação regular.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 517. A escrituração contábil deverá obedecer às
normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 518. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do
agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato à SRP, para
pronunciamento e providências cabíveis.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 519. O repasse financeiro poderá ser verificado nos
sistemas de controle do INSS e da SRP e no extrato contábil da respectiva conta
corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 520. A Diretoria do Departamento de Fiscalização e
as DRP farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores,
principalmente quanto aos aspectos da situação econômico-financeira desses
agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis
ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 521. O procedimento fiscal será determinado pela
Diretoria do Departamento de Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar
real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.(Revogado
pela IN RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO III
REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Prova de Inexistência de Débito
Art. 522. O documento comprobatório de regularidade do
contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito - CND.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Caso haja créditos não vencidos, ou
créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a
penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade
esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.
§ 2º A Certidão Negativa de Débito - CND, a
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a Certidão
Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente do pagamento
de qualquer taxa.
Seção II
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 523. A autoridade responsável por órgão do poder
público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral,
no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de
Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos
de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - da empresa:a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; ed) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica,
quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto
no caso do inciso I do art. 462;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de
incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial,
quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de
suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou
diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural
pessoa física ou com outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições
financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que
envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos
contratos a que se refere o inciso V.
§ 1º O produtor rural pessoa física ou o
segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores
a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no
inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das certidões previstas
nos incisos I e IV a VI do caput.
§ 2º O documento comprobatório de
regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição
de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de
construção civil, na forma do disposto na alínea "a" do inciso XXVIII e no § 1º,
ambos do art. 413.
§ 3º Nos processos licitatórios, a
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art.
42 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 4º Por ocasião de sua participação em
certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão
apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em
relação às contribuições arrecadadas pela SRP, mesmo que esta apresente alguma
restrição, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº
123, de 2006. (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção III
Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é
dispensada, dentre outras hipóteses:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
III - na averbação, prevista no inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;
IV - na transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do art. 523, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999;
VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante três anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 462;
VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis;
IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Parágrafo único. A baixa nas hipóteses previstas nos incisos
V e VI deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas
as contribuições sociais arrecadadas pela SRP e aplicadas as penalidades
decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do
art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o
disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179.
(Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção IV
Validade e Aceitação
Art. 525. O prazo de validade da
CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de
cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 526. A regularidade de situação perante a
Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito - CND
emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação, quando
apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da
validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção V
Pedido, Processamento e Emissão do Relatório de Restrições
Art. 527. As certidões previstas neste Capítulo, exceto a
CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - em qualquer UARP;
II - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 533.
I - em qualquer unidade de atendimento da RFB; (Redação dada
pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º
da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
II - pela Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de
inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e
especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 532.
Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema
informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os
estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se: (Redação dada pela
IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da
IN RFB nº 829, de 18/03/2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - houve a entrega da GFIP;
II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.
§ 1º As obras de construção civil
encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da
CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 2º A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer UARP.
§ 2º A RFB poderá estabelecer critérios para
a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o
efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das
certidões previstas neste Capítulo. (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
§ 3º Não constando restrições, a certidão
será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o
solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la
em qualquer unidade de atendimento da RFB. (Redação dada pela IN RFB nº
829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº
829, de 18/03/2008)
§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para
a finalidade prevista no inciso III do art. 532, a verificação eletrônica de que
trata o caput desse artigo abrangerá todo o período decadencial.
§ 5º As obras de construção civil executadas
por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso
II do art. 477, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à
liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas. (Incluído pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra
executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante
consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula
expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste
restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o
consórcio. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
(Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
Art. 529. Constando restrições, em decorrência da
verificação de que trata o art. 528, o Relatório de Restrições será:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - obtido por meio da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;II - entregue em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.
II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)
Seção VI
Análise e Regularização das Pendências do Relatório de
Restrições
Art. 530. O Relatório de Restrições indica os motivos da
não emissão imediata da certidão requerida.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º As restrições serão liberadas no
Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante apresentação da
documentação probatória da situação regular da empresa.
§ 2º As restrições deverão ser regularizadas
no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o
qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da SRP.
§ 3º Caso haja restrições em decorrência de
crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à PGF,
quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à
liberação da certidão.
§ 4º A documentação apresentada para
liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à pessoa prevista
no inciso II do art. 529, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das
ocorrências no sistema informatizado da SRP.
§ 5º No caso de obra realizada por empresas
em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no
Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa líder, mediante a apresentação da
documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND
ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o
caso. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 531. A análise de restrições que exigir exame de
escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFPS.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VII
Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e
Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
(CPD-EN)
Art. 532. A CND será expedida para as seguintes
finalidades:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; (Restabelecido pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007 com nova redação)III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I e III. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que
tratam os incisos I e IV do caput. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para
baixa de estabelecimento filial.
Art. 533. A emissão de certidão para as finalidades
previstas no inciso III do art. 532, dependerá de prévia verificação da
regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível na
Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br/.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Será indispensável senha para a
utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.
§ 2º Se a verificação eletrônica apontar
restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua
regularização, observado o disposto no art. 531.
§ 3º Não poderá ser utilizado o Sistema
Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:
I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo III;
II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;
III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - estiver sob procedimento fiscal;
V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da SRP;
VI - tiver estabelecimento filial;
VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a SRP.
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá:
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das
situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se
refere o caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá: (Redação dada pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;
I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização
prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento
fiscal;
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo
pelo próprio servidor da UARP, após a verificação dos documentos apresentados
pelo sujeito passivo;
IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais
pela SRP;
V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da
obra, na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.
§ 5º Após sanadas as restrições na forma do
§ 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de
Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas
situações dos incisos I, II e III do § 3º.
§ 6º O sujeito passivo poderá, a critério da
SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema
Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º
para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que
enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º,
todos deste artigo. (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
Art. 534. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.
§ 1º No caso de defesa ou de recurso
parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou
garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.
§ 2º Tratando-se de recurso administrativo
interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta,
considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do
depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.
§ 3º Na hipótese de obra realizada por
empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto
no art. 477, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer
uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.
(Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 535. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por
UARP, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 536. A certidão emitida para empresa, cujo
identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos,
matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida
exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 537. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo
previsto no art. 564.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VIII
Certidão Positiva de Débito (CPD)
Art. 538. Será expedida Certidão Positiva de Débito -
CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações
impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto
no § 2º do art. 530. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 539. A CPD será emitida em
uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder,
sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele
autorizada.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será
identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao
representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por
eles autorizadas. (Redação dada pela IN SRP nº 20,
de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa.
Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP
do estabelecimento centralizador da empresa e, na hipótese de consórcio de
empresas, da DRP do estabelecimento centralizador da empresa líder. (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção IX
CND e CPD-EN para Obra de Construção Civil
Art. 540. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja
averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a
regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela
constando a área e a descrição da edificação.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 541. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para
matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro
de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art.
532.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A CND emitida na forma do caput não conterá
a citação da área da obra. (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
Art. 542. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a
verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da
requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela
vinculadas.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção X
Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial
Art. 543. No caso de decisão judicial, em favor do
sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará
imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para
a finalidade referida na decisão.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na CPD-EN liberada mediante decisão
judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos
com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º A emissão de nova certidão, por força
da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da
PGF.
Art. 544. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma
do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar o
fato à PGF, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e
da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos
existentes.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 545. Se a decisão judicial for proveniente de
mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a UARP ou o
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá encaminhar à PGF, além dos documentos
referidos no § 1º do art. 543, o relatório sucinto da situação
da empresa. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 546. Cassada ou reformada a decisão judicial que
determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado
da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do art. 556. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção XI
CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS
Art. 547. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que estiver com sua situação regular
perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art.
528.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 548. Para os fins do art. 547, deverá ser
apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa
no programa, via Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção XII
Interveniência
Art. 549. A SRP poderá intervir em instrumento que
dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique
assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 550.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins
de interveniência.
Art. 550. A interveniência será aceita, desde que:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o débito seja totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 551;
III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.
Art. 551. Na hipótese prevista no inciso II do art. 550,
o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as
restrições previstas no art. 666.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 552. Caso haja a participação de instituição
financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que
autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a
autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das
contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com
a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos
respectivos valores.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em
conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das
contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária,
serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela
DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
Art. 553. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor
obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGF poderá
autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no
próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que
for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para
amortização do débito.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 554. Nos casos em que a interveniência seja efetuada
para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos
credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 550,
desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores,
observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar a
totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações
retardatárias, se necessárias.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 555. A interveniência será efetivada pelo Delegado
da Receita Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa, com
anuência da PGF.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O Delegado da Receita Previdenciária poderá
autorizar à chefia da UARP do estabelecimento centralizador da empresa a
efetivar a interveniência, sempre com a anuência da PGF.
Seção XIII
Cancelamento de CND ou de CPD-EN
Art. 556. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da
data:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;
II - da emissão da certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;
IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da expedição.
§ 1º Do cancelamento, nas situações
previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante
portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o
período de validade da CND.
§ 2º Entende-se por liberação indevida de
CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.
Seção XIV
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte
Individual (DRS-CI)
Art. 557. A Declaração de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que comprova a regularidade de
inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte
individual na Previdência Social.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Será considerado regular perante a
Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte
individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais
atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:
I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;
II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;
III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;
IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.
§ 2º Para os fins previstos nos incisos I e
II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas
em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.
Art. 558. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, órgão
ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço
www.previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 559. A DRS-CI será emitida
por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de
noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando
apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da
validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado
da SRP, numerada automaticamente e terá validade de cento e oitenta dias,
contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em
meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do
documento na rede de comunicação da Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.
(Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de cancelamento da
DRS-CI, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 556.
Art. 560. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado
contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se
enquadrar nas regras do § 1º do art. 557, a DRS-CI não será
emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS, caso
pretenda a regularização.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Entende-se por falha de identificação
cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, do endereço,
da data de nascimento ou de documento de identificação.
§ 2º O segurado contribuinte individual
sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 92, e que
não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557, deverá
comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de
pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir
de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no
período dos últimos doze meses.
§ 3º O segurado contribuinte individual que
exerça concomitantemente atividade como segurado empregado, empregado doméstico
ou trabalhador avulso e, na atividade de contribuinte individual não constar
registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima
do limite máximo do salário de contribuição na outra atividade, em, pelo menos,
oito competências nos últimos doze meses.
§ 4º Regularizada a pendência, conforme o
caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de
competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos
dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em
qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.
Art. 561. A DRS-CI não constitui prova de quitação de
contribuição social previdenciária.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção XV
Disposições Especiais
Art. 562. Fica dispensada a guarda da certidão cuja
autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício da SRP,
bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento
público ou privado.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 563. O pedido de certidão efetuado com erro de
finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 564. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único
do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida
dentro de dez dias da data da entrada do pedido.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da
certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da
regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que
trata o art. 529.
CAPÍTULO IV
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art. 565. O direito da
Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos,
contados:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 565. O direito de a Seguridade Social apurar e
constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: (Redação dada pela
IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º O prazo decadencial a ser aplicado é
aquele vigente à época do lançamento.
§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.
§ 2º O prazo decadencial das contribuições
devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores
ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos,
conforme disposto no Parecer MPAS/CJ nº 2.521, de 2001.
(Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 566. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da
Previdência Social.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção II
Prescrição
Art. 567. A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como dívida
ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para
todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º O despacho do juiz que ordenar a
citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.
Subseção Única
Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação
Art. 568. A prescrição do direito de pleitear a
restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições ou de
outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e 219.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
TÍTULO VII
ATIVIDADES FISCAIS
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS
Seção I
Conceitos
Art. 569. A ação fiscal da SRP, com vistas a verificar e
exigir o fiel cumprimento da legislação previdenciária, é realizada de acordo
com planejamento desenvolvido conjuntamente pela Diretoria do Departamento de
Fiscalização, por intermédio da Coordenação Geral de Planejamento da Ação
Fiscal, com as DRP, mediante: (Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP;
II - Diligência Fiscal - DF;
III - Atividade Específica - AE.
Art. 570. A Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou
Fiscalização é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e
controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do sujeito
passivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciário, em Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão
de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital
ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A AFP poderá, a critério da autoridade
competente, ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto de
auditorias-fiscais anteriores.
§ 2º Do procedimento fiscal realizado na
forma do § 1º deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou
a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no
art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 571. A Diligência Fiscal - DF é o procedimento
fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da
administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução
processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de documentos de qualquer
espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de
mídia, materiais, livros ou assemelhados.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 572. Atividade Específica - AE é toda ação fiscal
que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de
Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas dependências da SRP, inclusive com
emissão de Lançamento de Débito Confessado.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Considera-se Atividade Específica, dentre
outras:
I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de informações prestadas pelo sujeito passivo;
II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito previdenciário de qualquer espécie;III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, executada nos órgãos da Administração Pública. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção II
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 573. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF,
instituído pelo Decreto nº 3.969, de 2001, alterado pelo
Decreto nº 4.058, de 2001, é a ordem específica dirigida ao
AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos
fiscais descritos nos incisos I e II do art. 569. (Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para o procedimento de Auditoria-Fiscal
Previdenciária, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização -
MPF-F e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal -
Diligência - MPF-D.
§ 2º Para cada procedimento fiscal, será
emitido MPF, conforme previsto na Subseção II desta Seção.
Subseção II
Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF
Art. 574. O MPF será emitido por
ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao
representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma
do art. 588.(Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 574. O MPF será emitido na forma de modelos adotados
pela SRP e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao
preposto do sujeito passivo, nos termos do art. 588, por ocasião do início do
procedimento fiscal. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)(Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 575. A emissão do MPF compete:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - ao Secretário da Receita Previdenciária;II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP;
II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - ao Coordenador-Geral em Auditoria Especial; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - ao Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
V - ao Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Previdenciária. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 1º O MPF será emitido exclusivamente pela
autoridade competente, por meio do sistema informatizado da SRP.
§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º A competência para emissão do MPF
poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas citadas nos
incisos I a V do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 576. O MPF será emitido em duas vias, sendo:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;
II - uma via destinada ao sujeito passivo.
Art. 577. Nos casos de flagrante constatação de
irregularidades e de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o
retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da
administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá
ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial - MPF-E, no prazo de cinco
dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao
sujeito passivo.(Revogado pela IN
RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 578. O procedimento fiscal
junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial será
iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 578. O procedimento fiscal no sujeito passivo em
estado falimentar ou em liquidação extrajudicial poderá, se for o caso, ser
iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577. (Redação dada pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 579. Quando necessária a coleta de informações e de
documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado
junto a outro sujeito passivo, esta será precedida da emissão de Mandado de
Procedimento Fiscal Extensivo - MPF-Ex.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com
o MPF originário.
Art. 580. As alterações no transcorrer do prazo do MPF,
decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por
executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao
período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento
Fiscal Complementar - MPF-C, pela autoridade outorgante do MPF originário, do
qual será dada ciência ao sujeito passivo.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 581. Não será emitido MPF na realização de Atividade
Especifica - AE. (Revogado pela IN
RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Caso haja necessidade de lavratura de NFLD
ou AI, a Atividade Específica será convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal
Previdenciária - AFP, com a emissão do competente MPF.
Art. 582. Será emitido um único MPF por procedimento
fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção
civil do sujeito passivo.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 583. O MPF conterá:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - numeração de identificação e de controle;
II - dados identificadores do sujeito passivo;
III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou Diligência Fiscal);
IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado;
VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de delegação;
VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;
VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado.
§ 1º A assinatura da autoridade emitente,
prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao
sistema informatizado da SRP para a emissão do MPF.
§ 2º O MPF-D indicará, ainda, a descrição
sumária das verificações a serem realizadas.
§ 3º O MPF-E indicará a data do início do
procedimento fiscal que o originou.
§ 4º O MPF-C será identificado pelo número
do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial
correspondente à sua emissão, separado por hífen.
Art. 584. Os dados identificadores do sujeito passivo
contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser
atualizados pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número
do CNPJ ou da Matrícula no CEI. (Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 585. O MPF-F indicará, ainda, o objeto do
procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O MPF-F alcançará o exame de livros e
documentos de qualquer espécie, referentes aos períodos anteriores ou
posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos
correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.
§ 2º Na hipótese do § 1º
deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente ao período
diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 586. A autenticidade do MPF poderá ser verificada
pelo sujeito passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento
fiscal, mediante consulta: (Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à Internet referido no MPF;
II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;
III - em qualquer UARP.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a
confirmação poderá ser feita durante a ação fiscal.
Subseção III
Prazos
Art. 587. O MPF terá validade de até:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.
§ 1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II
do caput poderão ser prorrogados pela autoridade outorgante, tantas vezes
quantas forem necessárias, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
deste artigo, por meio de: (Redação dada pela IN SRP
nº 20, de 11/01/2007)
I - registro eletrônico, cuja informação estará disponível ao
sujeito passivo na Internet mediante o código de acesso do MPF originário; ou
(Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - emissão de MPF-C, na impossibilidade de se efetuar a
prorrogação do MPF na forma do inciso I. (Incluído pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Os prazos referidos neste artigo são
contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
§ 3º A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a
partir da data do início do procedimento fiscal, conforme previsto no § 3º
do art. 583.
§ 4º Deverá ser observado a cada ato de
prorrogação, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de
fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. (Incluído pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 5º Somente poderá ser prorrogado o MPF que
não tenha sido extinto na forma do inciso II do art. 589. (Incluído pela
IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 6º Na hipótese do § 1º
deste artigo, o auditor responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao
sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada
prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e
as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na
Internet, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído
pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 7º Para fins do disposto no § 6º
deste artigo, entende-se por ato de ofício, a emissão de qualquer documento em
que seja obrigatória a ciência do sujeito passivo de acordo com a legislação
previdenciária. (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Subseção IV
Ciência e Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 588. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da
seguinte forma:(Revogado pela IN RFB
nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;
II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;
III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º Ocorrendo a recusa de recebimento do
MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e
registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão
"recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa,
considerando-se cientificado o sujeito passivo.
§ 2º A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no § 1º do art. 645. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 3º Após a ciência do MPF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º Os meios de cientificação, previstos
nos incisos I e II do caput, não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 589. O MPF se extingue:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito passivo; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência
do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) pelo sujeito passivo; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 587.
Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput
não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela
emissão do mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do
procedimento fiscal.
Art. 590. Outros AFPS poderão participar de procedimento
fiscal em curso, desde que identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s)
no MPF.(Revogado pela IN RFB nº 851,
de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Os AFPS acompanhantes somente poderão firmar
termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com
os AFPS designados.
Seção III
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos
e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal
Seção III
Termo de Início da Ação Fiscal, Termo de Intimação para
Apresentação de Documentos e Termo de Encerramento da Ação Fiscal
(Redação dada pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)
Subseção I
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos
(TIAD)
Subseção I
Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF)
(Redação dada pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)
Art. 591. O Termo de Intimação
para Apresentação de Documentos - TIAD tem por finalidade intimar o sujeito
passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos
necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias
principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da
fiscalização até o término do procedimento fiscal.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 591. O TIAF emitido privativamente pelo AFPS, no
pleno exercício de suas funções, tem por finalidades cientificar o sujeito
passivo de que ele se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia
e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular
cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais
deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento
fiscal. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, considera-se
documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606.
§ 1º Será dada ciência do TIAF ao sujeito
passivo na forma prevista no art. 588. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 2º A ciência do TIAF dá início ao
procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo
referida no §3º do art. 645. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar a
documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo,
dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAF. (Incluído pela
IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º A não apresentação dos documentos no
prazo fixado no TIAF ensejará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. (Incluído pela IN
SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 5º Deverá constar do TIAF, se for o caso,
a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à
extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as
cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado. (Incluído pela IN
SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 6º Para o fim previsto no caput,
considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art.
606. (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 7º Após a ciência do TIAF, a SRP não
emitirá parecer em relação a consulta referente às obrigações previdenciárias
objeto de verificação no procedimento fiscal. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Subseção II
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)
(Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 592. O TIAD será emitido
privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da
solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 592. O Termo de Intimação para Apresentação de
Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar
documentos e informações no decorrer do procedimento fiscal, observado o
disposto no art. 591. (Redação dada pela IN SRP nº 23,
de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar a
documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo,
dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.
§ 2º A não apresentação dos documentos no
prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 3º Deverá constar do TIAD, se for o caso,
a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à
extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as
cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.
Art. 593. O AFPS pode emitir um
ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação
ou à solicitação de novos documentos.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 593. O AFPS poderá emitir um ou mais TIAD ao longo
do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação, à solicitação de novos
documentos ou, facultativamente, à reiteração de intimações anteriores. (Redação
dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)
Subseção III
Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF)
(Redação dada pela IN SRP nº 23,
de 30/04/2007)
Art. 594. O Termo de
Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término
da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do
procedimento fiscal.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 594. O TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término
da Ação Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do
procedimento fiscal. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Constará do TEAF a expressa referência aos
elementos examinados e aos créditos lançados.
Subseção III
Disposições Específicas
Subseção IV
Disposições Específicas
(Redação dada pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)
Art. 595. Os documentos constantes desta Seção serão
emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma
via destinada à SRP e outra ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao
representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma
dos incisos I, II ou III do art. 588. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS
deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará,
em todas as vias, no campo destinado ao recibo a expressão "recusou-se a
assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se
cientificado o sujeito passivo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Aferição Indireta
Art. 596. Aferição indireta é o
procedimento de que dispõe a SRP para apuração indireta da base de cálculo das
contribuições sociais.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que
dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições
sociais. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de 18/03/2008) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 829, de 18/03/2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 597. A aferição indireta será utilizada, se:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;
II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;
IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;
c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º Considera-se deficiente o documento
apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais,
bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou,
ainda, que omita informação verdadeira.
§ 2º Para o fim do inciso III do caput,
considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário
e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 60
desta IN.
Art. 598. Na aferição indireta da remuneração paga pela
execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras
estabelecidas nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos
do Capítulo IV do Título V. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 599. No cálculo da contribuição social
previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da
mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e sem
compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção Única
Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na
Nota Fiscal,
na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 600. Para fins de aferição, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo
de:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de
cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de
equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços
não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 602, 603
e 605.
Art. 601. Caso haja previsão contratual de fornecimento
de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou
equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da
remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na
forma do art. 600. (Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Caso haja previsão contratual de
fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de
utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem
discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor
do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da
mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600.
§ 2º Caso haja discriminação de valores de
material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu
fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o
disposto no art. 600.
§ 3º Se a utilização de equipamento for
inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em
contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para
fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços, o disposto no art. 600 e observado, no caso da construção civil, o
previsto no art. 605.
§ 4º A remuneração nos serviços de
transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art.
603.
Art. 602. Nos serviços de limpeza em que houver a
previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou
de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem
estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da
mão-de-obra não poderá ser inferior a:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;
II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.
Art. 603. Na operação de transporte de cargas ou de
passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao
transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 604. O valor do material fornecido ao contratante,
bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço,
discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não
poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela
fiscalização da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados
na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de
aquisição dos materiais.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela
fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados
na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de
aquisição dos materiais. (Redação dada pela IN RFB nº 829, de
18/03/2008) (Vide art. 3º da IN RFB nº 829, de
18/03/2008)
Art. 605. Na prestação dos serviços de construção civil
abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de
equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra
utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual,
respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;
III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;
IV - drenagem: vinte por cento;
V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.
Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços
relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor
de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de
serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
Seção II
Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD)
Subseção I
Finalidade
Art. 606. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de
Documentos - AGD tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão,
da guarda e da devolução de documentos que digam respeito às obrigações
previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios
previdenciários, bem como imitir a SRP na posse dos documentos apreendidos, até
que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que
houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir
processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou de contravenção penal.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Considera-se:
I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado judicial;
II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;
III - devolução, a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse da SRP;
IV - documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, dentre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos.
Subseção II
Procedimentos
Art. 607. Sempre que se
observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em
outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de
práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD,
com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a
outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame
detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios
acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou
delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, conforme previsto na
alínea "b" do inciso I do art. 8º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a indicação dos elementos ou dos
documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das
garantias legais pertinentes. (Redação dada pela IN SRP nº 23,
de 30/04/2007)(Revogado pela IN RFB
nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. É facultada a apreensão de documentos com a
finalidade de obtenção de cópias destinadas à instrução de processo
administrativo.
Art. 608. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias
não permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos examinados,
ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa para que
sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar
caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do local;
II - registrar no AGD os fatos ocorridos.
Parágrafo único. No ato da apreensão de documentos que
permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando as
quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre é
facultativo.
Art. 609. Na apreensão com emprego de lacre, quando da
lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação
apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para fins de
acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos
elementos de interesse da fiscalização.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 610. O AGD será emitido em duas vias, sendo:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - uma via destinada à SRP, devendo ser protocolizada pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;
II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via da SRP, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, identificado e qualificado.
Parágrafo único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via
do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão
"recusou-se a assinar" e a identificação da pessoa que ofereceu a recusa,
seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente.
Art. 611. A devolução dos elementos ou dos documentos
apreendidos se fará após a satisfação do interesse da SRP.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Informação Fiscal de Débito (IFD)
Art. 612. A Informação Fiscal de Débito - IFD é o
documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência de débito de
responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado (principal e
acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pela SRP para
lançamento em NFLD, a saber:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparado;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.
§ 1º A existência da IFD não impede a
emissão de Certidão Negativa de Débito.
§ 2º Os débitos objeto de IFD serão
acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados
nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.
§ 3º Não se aplicam os limites mínimos
previstos no caput aos créditos decorrentes de obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física, à reclamatória trabalhista, à apropriação
indébita, aos apurados contra empresa em regime especial e aos decorrentes de
outros fatos que configurem crime.
Art. 613. A IFD será emitida por processamento
eletrônico, em duas vias, destinadas à SRP e ao sujeito passivo.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A via da SRP será posteriormente
juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no § 2º
do art. 612.
§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 660.
§ 2º Integram a IFD os documentos dos
incisos I a XIA e XVII do art. 660. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
Art. 614. Não cabe apresentação de defesa contra IFD,
sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão do
respectivo débito em NFLD.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Caso seja apresentada defesa contra
IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo
de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.
§ 2º Será emitido Despacho-Decisório se, de
ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.
§ 3º Não caberá recurso contra os despachos
de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Representação Administrativa (RA)
Art. 615. Representação Administrativa - RA é o
instrumento utilizado, no âmbito da SRP, para comunicar a outro órgão da
Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou
irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou
entidade a qual será dirigida. (Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção V
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)
Art. 616. Por disposição expressa no art. 66 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o
AFPS formalizará RFFP sempre que, no exercício de suas funções internas ou
externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;
II - contravenção penal.
Parágrafo único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº
3.914, de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções
Penais):
I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
II - contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 617. São crimes de ação penal pública, dentre
outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de
1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 8.137, de
1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 1998, e os
a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de
1940 (Código Penal):(Revogado pela
IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos § § 3º e 4º do art. 121;
II - exposição ao risco, com previsão no art. 132;
III - a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A;
IV - o estelionato, com previsão no art. 171;
V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296;
VI - a falsificação de documento público, com previsão no art. 297;
VII - a falsificação de documento particular, com previsão no art. 298;
VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299;
IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304;
X - a supressão de documento, com previsão no art. 305;
XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;
XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314;
XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315;
XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319;
XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322;
XVI - a resistência, com previsão no art. 329;
XVII - a desobediência, com previsão no art. 330;
XVIII - o desacato, com previsão no art. 331;
XIX - a corrupção ativa, com previsão no art. 333;
XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336;
XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337;
XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A.
Art. 618. São contravenções penais, entre outras:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais);
II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção VI
Subsídio Fiscal (SF)
Art. 619. Subsídio Fiscal - SF é o instrumento utilizado
em procedimento fiscal para confrontar informações correlacionadas a outro
contribuinte.(Revogado pela IN RFB
nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VII
Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)
Subseção I
Finalidade
Art. 620. O arrolamento de bens e direitos tem como
objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer
outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos
legais existentes para o ajuizamento de "medida cautelar fiscal".(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O arrolamento de bens será efetuado
mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB.
§ 2º Serão arrolados bens ou direitos,
sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo,
inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do
contribuinte, sendo que, na inexistência de outros elementos de convicção, será
considerado o último balanço patrimonial apurado até a data da lavratura do TAB.
§ 3º O arrolamento recairá sobre bens e
direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis e em valor
suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade
do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de
complementar o valor do montante devido.
§ 4º Tratando-se de crédito constituído
contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados,
inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de
incomunicabilidade.
§ 5º Considera-se patrimônio conhecido da
pessoa jurídica os bens e direitos constantes do seu ativo permanente,
deduzidas, quando reconhecidas contabilmente, as obrigações trabalhistas,
limitadas a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, as decorrentes
de acidentes de trabalho e as decorrentes de garantia real até o limite do valor
do bem gravado. (Incluído pela IN SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 621. Serão arrolados bens e direitos das empresas em
geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados
à empresa nos termos do § 4º do art. 3º.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Não serão arrolados bens e direitos de
órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das
autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia
mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira
estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.
Subseção II
Emissão e Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e
Direitos (TAB)
Art. 622. A emissão do TAB compete privativamente ao
AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério da SRP, até o
procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal
- MCF.(Revogado pela IN RFB nº 851,
de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 623. O TAB será emitido em três vias, sendo uma via
destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida, uma via destinada ao
sujeito passivo e uma via ao órgão encarregado do registro do bem ou do direito
arrolado. (Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 624. O TAB será emitido por meio eletrônico ou
mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - identificação do órgão emissor;
II - identificação do sujeito passivo;
III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;
IV - descrição do bem ou do direito a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, dentre outros dados;
V - fonte documental da existência do bem ou do direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;
VI - o valor atual do bem ou do direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;
VII - quando não arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou do direito arrolado parcialmente.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso IV
do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma
individual ou coletiva.
§ 2º A prática de atos que dificultem ou
impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito
passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais
sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida Cautelar Fiscal -
MCF, sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento
legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 625. Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na
forma do art. 588. (Revogado pela IN
RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 626. A ciência do TAB implica obrigação, por parte
do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à DRP quando transferir,
alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O descumprimento da obrigação do
sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida
Cautelar Fiscal - MCF e a lavratura do competente Auto de Infração, com
fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de
1991.
§ 2º Também será requerida a MCF quando a
empresa comunicar à DRP a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer
bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em equivalência de
valor com o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.
Art. 627. O Serviço/Seção de Fiscalização da DRP
encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em que
for emitido:(Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);
III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Art. 628. Extinto o crédito ou efetivada a penhora
suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, a SRP oficiará o fato ao
registro imobiliário, ao cartório, ao órgão ou à entidade competente de registro
e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido
registrado.(Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 629. Os bens ou direitos constantes do TAB poderão
ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por necessidade da DRP adequar
os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por
solicitação do sujeito passivo dirigida ao Delegado da Receita Previdenciária da
DRP circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela
aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no prazo
de trinta dias.(Revogado pela IN RFB
nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção VIII
Medida Cautelar Fiscal (MCF)
Art. 630. A Medida Cautelar Fiscal - MCF é o procedimento
preventivo a ser requerido em juízo pela PGF, quando houver fundado receio de
que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal,
fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído
pelo não-pagamento das contribuições devidas à Previdência Social e das
contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, na forma da
Lei nº 8.397, de 1992.(Revogado pela
IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O TAB, se emitido, subsidiará a
propositura da MCF.
§ 2º O requerimento de medida cautelar
fiscal será encaminhado pelo Serviço/Seção de Arrecadação da DRP à PGF.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção. (Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
TÍTULO VIII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 632. O crédito tributário, no âmbito da SRP, será
constituído nas seguintes formas:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 632. O crédito tributário relativo às
contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, será constituído nas seguintes formas: (Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação fiscal;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária; (Redação dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior;(Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Art. 633. São documentos de constituição do crédito
tributário, no âmbito da SRP:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 633. São documentos de constituição do crédito
tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - GFIP, que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;II - Lançamento do Débito Confessado - LDC, que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;
II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;(Redação dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior apresentada em GFIP; (Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, que é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;
V - Auto de Infração - AI, que é o documento relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal.
IV - Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização; e (Redação dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
V - Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária. (Redação dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de
Dívida
Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de
Dívida (DCG e LDCG)
(Redação dada pela IN SRP nº 14, de
30/08/2006)
Art. 634. Caso haja divergência
entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação
previdenciária, o sistema informatizado da SRP registrará esta divergência em
documento próprio denominado de Débito Confessado em GFIP - DCG.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 634 O sistema informatizado da SRP, ao constatar
débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de
arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito
em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP - DCG, o qual dará
inicio à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal
ou notificação ao sujeito passivo. (Redação dada pela IN SRP nº
14, de 30/08/2006)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para regularizar sua situação.
§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do
DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma
do caput. (Redação dada pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante.
§ 2º A intimação prevista no § 1º
será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou
sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (Redação dada pela
IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
I - o prazo para regularização; (Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e (Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
III - o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais. (Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 3º As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação. (Revogado pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 4º O DCG será emitido caso as divergências
contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não
sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 5º Considera-se constituído o crédito
tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da
obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão
do DCG.
§ 6º Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou homologação formal, o DCG, acompanhado de seus relatórios integrantes, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.
§ 6º O DCG dispensa o contencioso
administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins
de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no
prazo nele previsto. (Redação dada pela IN SRP nº 14, de
30/08/2006)
Seção II
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
Art. 635. Quando o sujeito
passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária,
contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso a SRP ainda não
tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a lavratura de LDC, a
critério da SRP.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 635. Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário,
espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não
recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o
DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de
Débito Confessado em GFIP (LDCG)", facultada a lavratura de LDC, à critério da
SRP. (Redação dada pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP. (Revogado pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
§ 2º Caso a obrigação tributária incluída no
LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no
caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento,
instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência
que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo
de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à
PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
(Redação dada pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
Subseção Única
Alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a
competências incluídas no DCG ou no LDCG
(Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
Art. 635A. A alteração nas
informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova
GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP,
aprovado pela SRP. (Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 635A. A alteração nas informações prestadas em GFIP
será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada
com a observância das normas constantes do Manual da GFIP. (Redação dada
pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A GFIP retificadora que apresenta valor
devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a competências
incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro
no preenchimento da GFIP a ser retificada. (Incluído pela IN SRP nº
14, de 30/08/2006)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de
requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle
desta GFIP. (Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão. (Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º
deste artigo será analisado pela SRP, observado o disposto no art. 637. (Redação
dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será
analisado pela RFB, observado o disposto no art. 637. (Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG. (Incluído pela IN SRP nº 14, de 30/08/2006)
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG, observado o disposto no § 5º. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de
que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores
confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em
retificação dos LDCG e dos DCG, observado o disposto no § 5º.
(Redação dada pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º
implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos
feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG. (Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício
à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos
por meio de LDCG e DCG cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil
reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS
nº 158, de 11 de abril de 2004. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 6º A retificação não produzirá efeitos
tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o
sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no
caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
(Incluído pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis; (Incluído pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Incluído pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
Seção III
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Seção II
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
(Redação dada pela IN SRP nº 14, de
30/08/2006)
Art. 636. O Lançamento do Débito Confessado - LDC é o
documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à
Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, decorrente de
confissão de dívida pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo
abranger valores declarados ou não em GFIP.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 636. O LDC é o documento constitutivo de crédito
relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de
2007, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em
GFIP. (Redação dada pela IN RFB nº 851, de 28
de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 660.
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I
a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os
constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do art. 660. (Redação dada pela IN RFB
nº 785, de 19/11/2007)(Revogado pela
IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 2º O LDC será emitido:
§ 2º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer
na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer
contribuições devidas. (Redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
I - quando o sujeito passivo comparecer na UARP de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP;(Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.(Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 3º O LDC será assinado pelo representante
legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2ºdeste
artigo, também pelo AFPS.
§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário
ou preposto do sujeito passivo. (Redação dada
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja
quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no
caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito, instruído
com seus relatórios anexos e o comprovante de entrega da correspondência de
comunicação ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no CADIN, será
encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa
e cobrança.
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem
parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como
no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do
crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da
comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin, quando for o caso. (Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício
à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos
por meio de LDC cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais, nos
termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº
158, de 2004. (Incluído pela IN SRP nº 23, de
30/04/2007)(Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)
Art. 637. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica
o contencioso administrativo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IV
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
Seção III
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(Redação dada pela IN SRP nº 14, de
30/08/2006)
Seção IV
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo
descumprimento de obrigação principal ou acessória
(Redação dada pela IN RFB
nº 851, de 28 de maio de 2008)
Art. 638. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -
NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à
Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas
mediante procedimento fiscal.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 638. Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento
para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º da Lei nº 11.457, de 2007, apurado mediante procedimento de fiscalização. (Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art. 660.
Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os
documentos mencionados nos incisos I a XIA, XVII e XVIII do art. 660. (Redação
dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
Art. 639. Em se tratando de órgão da Administração
Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado, do Distrito
Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo constar do
relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo período de gestão.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 639A. Deverá ser interposto recurso de ofício,
dirigido ao CRPS, das Decisões e Despachos-Decisórios que declarem indevidas
contribuições apuradas pela fiscalização por meio de NFLD. (Incluído pela IN SRP
nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Não caberá recurso de ofício de
decisões ou despachos-decisórios relativos a NFLD com valores inferiores aos
estabelecidos em portaria do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º
do art. 366 do RPS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
(Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º Nos processos de NFLD em que não tenha
sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, deverá ser dirigido recurso
de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total
exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art.
2º da Portaria MPS nº 158, de 2004. (Incluído
pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Seção IV
Auto de Infração (AI)
Art. 640. O Auto de Infração - AI é o documento emitido
privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o procedimento
fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação
previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a constituir o
respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária
aplicada.(Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O AI deve conter a identificação do
autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa
aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.
§ 2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X e XVII do art. 660.
§ 2º Integram o AI, os documentos
relacionados nos incisos I, X, XIA e XVII do art. 660. (Redação dada pela IN SRP
nº 23, de 30/04/2007)
§ 3º Quando o Auto de Infração for emitido
no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo TEAF deverá
integrar o processo administrativo fiscal previdenciário.
Art. 641. O dirigente de órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo
da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI, relativamente
ao período da sua gestão.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para os fins previstos neste artigo,
considerar-se-á dirigente a pessoa que tem a competência funcional para decidir
a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à
empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de natureza
privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações
praticadas.
Art. 642. O titular de serventia em cartório é
pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação
previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 643. O síndico ou o administrador judicial, o
comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação
judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado
sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua
guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente,
identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório
fiscal.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão
responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de
administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da
liquidação.
Art. 644. O inventariante será autuado sempre que ocorrer
a hipótese prevista no art. 643, bem como pelos atos infracionais praticados
durante o período da administração do espólio, o qual deverá ser precedido da
emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do inventariante. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não
cabe a lavratura de AI.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Considera-se denúncia espontânea o
procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha
configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com
a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à SRP.
§ 2º Não se caracteriza como denúncia
espontânea a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos termos do
§ 3º do art. 336 do RPS.
Art. 646. Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;
II - cada perfil profissiográfico previdenciário - PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso;
III - cada acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;
IV - cada Certidão Negativa de Débito - CND não exigida, nos casos previstos em lei;
V - cada obra de construção civil não matriculada no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. O termo ocorrência citado no caput significa
infrações isoladas que, por economia processual, integrarão um único Auto de
Infração, porém individualizadas no relatório fiscal.
Art. 647. Nas situações abaixo, cada competência em que
seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de
documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;
II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.
Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos II e III do caput
deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de
documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a
estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso III;
II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 648. Constitui infração à legislação previdenciária
a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a esta, o período de vigência,
contendo informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, em
campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores de contribuições
sociais.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na hipótese do caput, cada campo, por
competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou
GRFP entregues nessa competência.
§ 2º O descumprimento das demais obrigações
em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por
competência, configurando o ato ou omissão contrária ao Manual como uma única
infração.
Subseção I
Multas
Art. 649. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº
8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de
contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº
10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a
gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no
RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir de um décimo do valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS;
V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS, observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo;
VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo;
VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS;IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS, não se aplicando a multa nos casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da Lei nº 8.213, de 1991, conforme estabelece o § 5º do art. 22 da citada Lei, ambos acrescentados pela Lei nº 11.430, de 2006. (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 1º A multa de que trata o inciso V do
caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a
partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue,
até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem
que tenha ocorrido a denúncia espontânea.
§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá
acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês
seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da
lavratura do AI ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I
do § 6º do art. 635-A. (Redação dada pela IN
RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 2º Para definição do multiplicador a que
se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos
do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da
empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
§ 3º A contribuição não declarada a que se
refere o inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor das
contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições
declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não
serão consideradas as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
§ 4º Consideram-se débitos, para fins da
multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a
exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase
administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de
natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições
sociais não recolhidas.
§ 5º O valor que seria devido se não
houvesse isenção ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se à:
I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou
II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os
respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.
Art. 650. Por infração aos incisos I e II do art. 6º,
ao art. 10 e ao art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994, fica o
responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art.
287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado
o disposto no inciso I do art. 647. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 651. Por infração ao art. 7º da Lei
nº 9.719, de 1998, fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à
multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados
periodicamente mediante Portaria Ministerial.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 652. O valor-base da multa aplicada por infração a
dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da
lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292
do RPS, se for o caso.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 653. O limite máximo da multa é por ocorrência nas
hipóteses previstas nos arts. 646 e 647 e por competência na hipótese prevista
no art. 648.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 654. Os valores mínimo e máximo da multa previstos
nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Ministerial.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção II
Circunstâncias Agravantes
Art. 655. Constituem circunstâncias agravantes da
infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática
de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu
sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível
administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em
que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação dada pela
IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a prática de
nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de
nova infração de natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos I,
II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz
efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação, mas não
de sua atenuação, se for o caso.
§ 5º Para as infrações referidas no art. 288
do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas
nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
Subseção III
Circunstância Atenuante
Art. 656. Constitui
circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator
até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade
aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para
impugnação do Auto-de-Infração. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A multa será relevada, ainda que não
contestada a infração, se o infrator:
I - dentro do prazo de defesa:
I - formular pedido dentro do prazo de defesa e comprovar a correção da falta no prazo referido no caput; (Redação dada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005)
I - formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar
a correção da falta no prazo referido no caput; (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
a) formular pedido; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) comprovar a correção da falta; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - for primário; e
III - não tiver incorrido em circunstância agravante.
§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por
cento, se o infrator tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 3º Não se aplica: (Redação dada pela IN
SRP nº 23, de 30/04/2007)
I - o disposto no § 1º deste artigo em relação à multa prevista no art. 286 do RPS; e (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo em relação à multa nos casos em que esta decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS, disciplinada nos arts. 496 a 498. (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 4º Para fins de atenuação ou relevação da
penalidade pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme descrito nos arts.
646 a 648, uma falta.
§ 5º A relevação ou a atenuação de que
tratam os § § 1º e 2º será aplicada sobre o
valor da multa correspondente a cada ocorrência para a qual houve correção da
falta.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput do art. 647, a entrega pelo autuado de GFIP informando parte dos fatos geradores omitidos na competência implicará a atenuação ou a relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais previdenciárias relativas aos fatos geradores informados, exceto: (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
I - os fatos geradores não relacionados no Relatório Fiscal; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - a diferença entre o valor total relativo à contribuição não declarada e o limite máximo estabelecido para a aplicação da multa. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 7º A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366 do RPS.
§ 7º Da decisão que atenuar ou relevar multa
decorrente de Auto-de-Infração deverá ser interposto recurso de ofício ao CRPS,
de acordo com o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 366 do RPS, observado
o disposto no § 8º. (Redação dada pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 8º Não se aplica o disposto no §7º
à atenuação estabelecida como critério para fixação do valor da multa no ato da
lavratura do respectivo auto, nos termos do inciso IX do art. 657. (Incluído
pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 9º Não caberá recurso de ofício de
decisões ou despachos-decisórios relativos a Auto-de-Infração com valores
inferiores aos estabelecidos em ato do Ministro da Previdência Social, nos
termos do § 2º do art. 366 do RPS. (Incluído pela IN SRP nº
23, de 30/04/2007)
§ 10. Somente deverão ser interpostos recursos de ofício ao
CRPS das decisões e despachos-decisórios proferidos em processos nos quais tenha
sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, observado o disposto no §
11. (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 11. Nos processos relativos a Auto-de-Infração em que não
tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal deverá ser dirigido
recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor
total exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único
do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004.
(Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Subseção IV
Gradação das Multas
Art. 657. As multas serão aplicadas da seguinte forma:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 655 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 655 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante prevista no inciso V do art. 655 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica;
V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VI - cada reincidência de infração pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VII - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 655, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
VIII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 655, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por cento;
X - caso haja concorrência entre atenuante e agravante, aplicam-se ambas.
§ 1º A caracterização da reincidência sempre
se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma
reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados
mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas
terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de reincidência
genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput,
quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para a
autoridade imediatamente superior.
Subseção V
Fixação da Multa
Art. 658. Na ausência de agravantes, as multas serão
aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e § 3º
do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS, conforme o caso.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 659. Caso haja agravante, o valor da multa será
obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de
elevação previstos nos incisos II a X do art. 657.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A partir da segunda reincidência, o
valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo
produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a VI do art. 657.
§ 2º Quando a reincidência concorrer com
qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores
de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a
obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º Se houver a materialização das
infrações referidas nos arts. 646 a 648, exceto a prevista no § 2º
do art. 648, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência,
devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular
o valor final da multa a ser aplicada.
§ 4º Se houver a materialização das demais
infrações não referidas nos arts. 646 a 648, a multa será fixada por Auto de
Infração, independentemente do número de ocorrências.
CAPÍTULO III
RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Finalidade
Art. 660. Constituem peças de instrução do processo
administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Instruções para o Contribuinte - IPC, que fornece ao sujeito passivo orientações, dentre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências para regularização de sua situação perante a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;
II - Discriminativo Analítico do Débito - DAD, que discrimina, por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança, os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação, as deduções legalmente permitidas e as diferenças existentes;
III - Discriminativo Sintético do Débito - DSD, que discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento - DSE, que discrimina sinteticamente, por competência e por estabelecimento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V - Relatório de Lançamentos - RL, que relaciona os lançamentos efetuados nos sistemas específicos para apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;
VI - Relatório de Documentos Apresentados - RDA, que relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de notificações anteriores;
VII - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA, que demonstra, por estabelecimento, competência, levantamento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento das contribuições devidas;
VIII - Diferenças de Acréscimos Legais - DAL, que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento a menor de atualização monetária, juros ou multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;
IX - Fundamentos Legais do Débito - FLD, que informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores;X - Relação de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;
X - Relatório de Representantes Legais - RepLeg, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação; (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
XI - Relação de Vínculos - VÍNCULOS, que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente;
XIA - Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF); (Incluído pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;
XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Demonstrativo de que trata o § 6º do art. 587, quando aplicável; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
XIII - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD;
XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD;
XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB;XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
XVI - Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF); (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
XVII - Relatório Fiscal - REFISC, que se destina à narrativa dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI;
XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento relativo à
Contribuição Social do Salário- Educação, a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, os relatórios e
documentos definidos neste artigo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2006, podem ser discriminados por estabelecimento
centralizador que efetuou o recolhimento da contribuição. (Incluído pela
IN RFB nº 761, de 30/07/2007)
Seção II
Relatório Fiscal
Art. 661. O relatório fiscal objetiva a exposição clara e
precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o
contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada
análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para
garantia da futura execução fiscal.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção III
Cientificação do Sujeito Passivo
Art. 662. O sujeito passivo será cientificado da NFLD e
do AI da seguinte forma:(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via destinada
ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, a
expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação do responsável pela
recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito passivo.
§ 2º Quando da ciência pessoal a mandatário
do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da procuração, que deverá, em
se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida do representante
legal.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o
encaminhamento dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, em até
três dias após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado o
sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada data
do recebimento, quinze dias após a data da expedição da intimação.
§ 4º Os meios de intimação previstos nos
incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o
edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou
afixado em dependência do órgão encarregado da intimação, franqueada ao público,
considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após a publicação ou
afixação do edital.
§ 6º A ciência ao órgão do poder público
far-se-á mediante ofício encaminhado ao seu dirigente, subscrito pelo Delegado
da Receita Previdenciária circunscricionante do órgão.
§ 7º No procedimento fiscal em empresa sob
regime especial de falência, se o síndico ou administrador judicial renunciou ou
foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD
far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.
§ 8º O sujeito passivo é obrigado a manter
atualizado o endereço perante o respectivo órgão previdenciário, sob pena de
serem tidas como eficazes as notificações encaminhadas ao endereço anterior.
Seção IV
Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais
Art. 663. Os relatórios e
documentos previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão
entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo
Auditor-Fiscal da Previdência Social em Sistema Informatizado próprio da SRP,
devendo ser entregues também em meio impresso: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 663. Os relatórios e os documentos previstos no art.
660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo
em arquivos digitais autenticados pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do
Brasil (AFRFB) em sistema informatizado próprio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), devendo ser entregues também em meio impresso: (Redação dada
pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 663. Os relatórios e os documentos emitidos em
procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais
autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB,
devendo ser entregues também em meio impresso os termos, intimações, folhas de
rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e Fundamentos
Legais desses lançamentos. (Redação dada pela
IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - os relatórios previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo; (Redação dada pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV,
XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, AI e IFD, que
deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo; (Redação dada
pela IN RFB nº 761, de 30/07/2007)(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
II - os relatórios e documentos previstos nos incisos I, IX e
XVII.(Revogado pela IN RFB nº 851,
de 28 de maio de 2008)
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a
autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, por meio de sistema
gerador de código, disponível na Internet, na página institucional do Ministério
da Previdência Social.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos
arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.(Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos
digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável,
mediante recibo emitido pelo AFPS a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo
o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e
identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão
entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo
emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da
autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado
com seu respectivo número de autenticação digital. (Redação
dada pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 3º Na impossibilidade técnica da entrega
dos documentos citados no caput em meio digital, o AFPS poderá entregá-los em
meio impresso, mediante justificativa do fato à chefia do Serviço/Seção de
Fiscalização da DRP.(Revogado pela IN RFB nº
851, de 28 de maio de 2008)
§ 4º O sujeito passivo que não dispuser de
meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios
mencionados no caput em meio impresso.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO
Art. 664. Os créditos da Previdência Social, bem como os
créditos oriundos de contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou
fundos, podem ser parcelados a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da
Lei nº 8.212, de 1991.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O acordo de parcelamento conterá
advertência de que a SRP efetuará a operação concomitante prevista no art. 215,
com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212,
de 1991, Incluído pela MP nº 252, de 2005, do débito parcelado
com os créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição de valores
recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, ainda que mantida a
regularidade do pagamento das prestações do débito parcelado.
§ 2º A exclusão relativa aos créditos
oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, ou de reembolso, na forma do § 1º deste artigo, não
impede a operação concomitante nos termos do § 4º do art. 216.
Seção I
Admissão do Parcelamento
Art. 665. Podem ser parcelados os créditos relativos a:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - contribuições devidas pela empresa ou equiparado a empresa;
II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;
III - contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas, aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais administrativos;
IV - contribuições não descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, observado o disposto no parágrafo único;
V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;
VI - contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;
VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;
VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive;
IX - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;
X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 666;
XI - contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração, observado o disposto no art. 666;
XII - valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
XIII - valores inscritos em Dívida Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.
XIV - honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.
Parágrafo único. A comprovação do não-desconto da
contribuição dos segurados referidos no inciso IV será feita mediante:
I) informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II) apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.
Seção II
Restrições ao Parcelamento
Art. 666. Não podem ser objeto de parcelamento, créditos
oriundos de:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;
II - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;
III - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas físicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;
IV - valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como do adicional previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º O não recolhimento das contribuições e
valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão do
parcelamento dos créditos especificados no art. 665.
§ 2º Quando se tratar de dívida declarada
pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições
e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá ser comunicada
de imediato.
Seção III
Parcelamento de Órgão Público
Art. 667. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios somente poderão ser parceladas na forma deste Capítulo,
observando-se o disposto nos arts. 695 a 697. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. As dívidas das Câmaras Municipais, das
assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas na forma deste
Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estão
vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município, do estado ou do
Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do
Governador a assinatura dos documentos previstos na Seção V deste Capítulo.
Art. 668. Observado o disposto no art. 695, os estados, o
Distrito Federal e os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do
respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na
forma e condições estabelecidas neste Capítulo, as dívidas com a Previdência
Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os
critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas
entidades. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção IV
Parcelamento de Contribuinte Individual
Art. 669. Poderão ser parcelados os créditos da
Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a
competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de
atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o
período de filiação não obrigatória e contagem recíproca.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 670. As contribuições sociais previdenciárias do
segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo,
referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão
computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 671. Para o parcelamento de contribuições sociais
previdenciárias devidas por contribuinte individual, a partir da competência
abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de
débitos de empresas em geral.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção V
Formulação do Pedido e Instrução do Processo
Art. 672. O pedido de parcelamento deverá ser formulado
pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os
documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 673. Documentos exigíveis para empresas em geral e
empregador doméstico:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento - PP, conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em duas vias;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do XXIV, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência formalizado, conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 674. Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVIII, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;
e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
f) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXX, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXI, em quatro vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em quatro vias;
d) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
e) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 675. Documentos exigíveis para contribuinte
individual:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até março/95), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXIV, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo constante do Anexo XXXV, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente às competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
IV - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente às competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/ Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Subseção única
Documentos Específicos
Art. 676. Documentos específicos exigido para os pedidos
de parcelamento previstos nesta Seção: (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - das empresas em geral e órgãos públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674, os seguintes documentos:
a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;
II - do contribuinte individual, além dos formulários relacionados no art. 675, os seguintes documentos:
a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/ Setor de Benefícios do INSS;
b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;
d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência;
III - do empregador doméstico, além dos formulários relacionados no art. 673, os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;
b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da CTPS;
c) cópia da Carteira de Identidade - RG, do CPF e do comprovante de residência do empregador;
d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - do titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados no art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes documentos:
a) documentos previstos no inciso II do art. 710;
b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.
Seção VI
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 677. O pedido de parcelamento será indeferido
quando:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o § 2º do art. 727, com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 667 e 668;
II - o TPDF ou o TPDA não estiverem assinados.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção da Arrecadação da DRP e integrará o processo constituído pelo pedido.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido em despacho fundamentado pela chefia da UARP e integrará o
processo constituído pelo pedido. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
Seção VII
Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos ao
Contribuinte Individual
Art. 678. Os créditos da Previdência Social, devidos por
contribuinte individual até a competência março de 1995, serão apurados com base
no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º No caso do segurado contribuinte
individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a base
de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto no
art. 100.
§ 2º No caso de indenização relativa ao
exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para
incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 106 e 107.
Seção VIII
Consolidação do Parcelamento
Subseção I
Empresa, Equiparado a Empresa e Contribuinte Individual a
partir de Abril de 1995
Art. 679. Os créditos da Previdência Social, relativos às
competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão monetário Real
com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 1º
de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito),
conforme disposto no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 680. A consolidação do parcelamento é efetuada
conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF e no Termo
de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos nos anexos integrantes desta
IN.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Na consolidação do parcelamento serão
considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura de AI e
valores lançados em NPP, observando-se o seguinte:
I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);
II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;
III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:
a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.
Subseção II
Acréscimos Legais
Art. 681. Sobre os salários de contribuição do segurado
contribuinte individual, até março de 1995, apurados na forma do art. 678,
incidirão: (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - multa no percentual de dez por cento;
II - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento será consolidado sem a
cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.
Art. 682. Sobre os valores parcelados ou reparcelados
relativos às empresas, ao equiparado, ao empregador doméstico e ao contribuinte
individual, a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais na forma
prevista na Seção V do Capítulo I do Título VI.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 683. O atraso no pagamento das prestações do
parcelamento ocasionará:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;
II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.
Parágrafo único. Sobre o valor da diferença a que se refere o
§ 1º do art. 695 incidirão os juros da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulados entre o mês do
requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença
passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento, observado o disposto no
§ 1º do art. 495.
Seção IX
Prestações
Art. 684. O parcelamento será concedido em até quatro
prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o
total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo,
considerar-se-á a quantidade de competências existentes no crédito.
Art. 685. Para o crédito oriundo do ARO, pessoa física ou
jurídica, o critério de "quatro por um", previsto no art. 684, observará as
competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data
do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 686. Para o crédito oriundo de acordo homologado em
reclamatória trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo
(período contestado e homologado), o critério de "quatro por um" observará o
número de competências relativas ao período respectivo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Não havendo especificação do período a que
se refere o acordo, será considerada uma competência, podendo, neste caso, o
crédito ser parcelado em até quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de
cada prestação mensal estabelecido no art. 687.
Art. 687. O valor das prestações será obtido dividindo-se
o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas,
observado o seguinte:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - o valor de cada prestação, no caso de pessoa jurídica ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;
II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";
III - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";
IV - para o parcelamento referido no art. 707 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";
V - para parcelamento de crédito relativo às contribuições devidas por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de "quatro por um";
VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo à regularização de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de "quatro por um", observado o disposto no art. 685.
Art. 688. Para parcelamento ou reparcelamento de créditos
inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de "quatro por um" e valor
mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, sessenta
parcelas.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Não se aplica o critério de "quatro por
um" e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em no
máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP, AI lavrado
contra pessoa jurídica e contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no
caso de execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
física ou jurídica.
§ 2º Não se aplica o critério de "quatro por
um" e sim, o de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pagamento em no
máximo sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP e AI lavrado
contra pessoa física.
Art. 689. Sobre o valor total de cada prestação, por
ocasião do pagamento, incidirão juros calculados da seguinte forma:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente;
II - um por cento relativamente ao mês de pagamento.
Art. 690. Para os parcelamentos requeridos até 1º
de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores,
ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da
data da consolidação até o vencimento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção X
Apropriação dos Valores Pagos
Art. 691. Os valores decorrentes das prestações pagas
serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de
prioridade:(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Auto-de-Infração - AI;
II - Notificação para Pagamento - NPP;
III - NFLD, LDC, LDCG, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente
de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a
prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de
parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem,
caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência,
independentemente da mencionada ordem de prioridade.
Seção XI
Vencimento e Forma de Pagamento das Prestações
Art. 692. As prestações de parcelamentos firmados
vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro
dia útil subseqüente quando no dia vinte não houver expediente bancário.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Não se aplica a data de vencimento,
estabelecida no caput, aos parcelamentos referidos nos arts. 667 e 668, tendo em
vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção do respectivo valor
no repasse do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, conforme o caso.
Art. 693. O pagamento das prestações dos parcelamentos a
que se refere o art. 664 poderá ser mediante o sistema de débito automático em
conta corrente bancária. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para optar pelo débito automático em
conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a
Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, assinada e abonada pela
instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta corrente
bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pela SRP, será
efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta corrente
bancária.
§ 3º Não optando o contribuinte pelo
pagamento das prestações por meio do sistema de débito em conta corrente
bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso,
o valor da prestação Incluído do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais),
para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.
§ 4º Quando não houver suficiência
financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação,
será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da
prestação o custo operacional previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o
não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos, será
cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV à instituição
financeira.
§ 6º Não sendo efetuado o débito automático
na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua
conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a instituição bancária
autorizada visando à regularização do pagamento, o qual deverá ser efetuado
mediante documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, com os dados do
contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao pagamento dos
acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional previsto
no § 3º deste artigo.
Art. 694. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento
do débito automático na sua conta corrente diretamente à instituição bancária
autorizada.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Após o procedimento de exclusão do débito
automático em conta corrente bancária, a instituição bancária encaminhará
informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade de
pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, aplicando-se o
disposto no § 3º do art. 693.
Art. 695. O pagamento das prestações dos parcelamentos, a
que se referem os arts. 667 e 668, será mediante a retenção nas cotas do Fundo
de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM e o repasse à Previdência Social, do valor correspondente a cada prestação
mensal, será efetuado por ocasião do vencimento desta. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Quando o valor da cota do FPE/FPM não
for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das cotas
seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 683.
§ 2º No instrumento de celebração dos
acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente, cláusula
estabelecendo as condições previstas no caput e no § 1º deste
artigo.
Subseção única
Obrigações Previdenciárias Correntes
Art. 696. O valor das obrigações previdenciárias
correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será,
obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas
obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de
celebração do acordo de parcelamento, cláusula de autorização expressa para tal
providência.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Caso os recursos oriundos do FPE/FPM
sejam insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e
das prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá o valor da dívida mensal
remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais, depositadas
em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do estado,
Distrito Federal ou município, fato que constituirá cláusula obrigatória do
acordo de parcelamento.
§ 2º As contribuições e valores que não
podem ser parcelados, previstos no art. 666, se não recolhidos, serão também
retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto no § 1º
deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se
por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido, o somatório dos
valores devidos, em cada competência: (Incluído pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
I - no caso de município, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
II - no caso dos estados e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário. (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 697. O parcelamento celebrado de acordo com o art.
667 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos
vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a
retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à
Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de
Participação que ocorrer após a comunicação pela SRP ao Ministério da Fazenda.
(Revogado pela Instrução Normativa
nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção XII
Reparcelamento
Art. 698. Poderá ser feito reparcelamento, por uma única
vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de
outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos inscritos
em Dívida Ativa.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O reparcelamento previsto neste artigo
poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
§ 2º Poderão ser reparcelados créditos de
parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta
milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta milhões), desde
que os créditos neles incluídos não possuam saldo de parcelamentos anteriores.
§ 3º Os novos créditos poderão ser objeto de
outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem
necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s)
parcelamento(s) então existente(s).
Art. 699. Para determinação do número de parcelas no
reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a
concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada
modalidade de parcelamento previstas neste Capítulo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O número de parcelas calculado para o
parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de
parcelas do reparcelamento.
Seção XIII
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento
Subseção I
Normas Gerais
Art. 700. Constitui motivo para rescisão do parcelamento
ou do reparcelamento:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
II - insolvência ou falência do devedor;
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.
Subseção II
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte
Individual relativo ao Período de Filiação Obrigatória
Art. 701. No caso de parcelamento relativo às
competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao
crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do
exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 702. Rescindido o acordo, por qualquer um dos
motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, o saldo remanescente será
objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.
Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado
sempre para a data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa, na
forma do art. 681.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção III
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de
Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação Não
Obrigatória
Art. 703. Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento,
por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, cujo crédito
refere-se à indenização de período de filiação não obrigatória, contendo
competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente, na UARP, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência formal do parcelamento;
II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;
III - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório - DD.
Seção XIV
Honorários Advocatícios
Art. 704. Não incidirão honorários advocatícios para
créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 705. O percentual de honorários incidirá sobre o
valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações
concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 706. Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante
despacho fundamentado da chefia da PGF ou da chefia do Serviço/Seção responsável
pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de cinco por
cento.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção XV
Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 707. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações: (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 669; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 671. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 2º As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma do art. 684. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Art. 708. Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art. 665 e inclusive os mencionados no art. 666, até a competência outubro de 1996. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção I
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão do Parcelamento
Art. 709. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 710. Formulários e documentos necessários: (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
III - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
VI - comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
VII - declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei(Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Parágrafo único. Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no art. 673. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)
Subseção II
Prestações
Art. 711. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 712. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 495. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 713. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 714. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Subseção III
Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 715. Sendo constatadas as ocorrências previstas no art. 677, será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 716. A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme disposto nos arts. 679 e 680. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 717. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma disposta no art. 691. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 718. O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 692 e 693. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 719. Poderá ocorrer reparcelamento obedecendo aos critérios estabelecidos nos arts. 698 e 699. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 720. Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 700, será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o caso. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 721. Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos arts. 704 a 706. (Revogado pela IN SRP nº 23, de 30/04/2007)(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Seção XVI
Disposições Gerais
Art. 722. O Pedido de Parcelamento, em duas vias,
instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso,
deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou
empregador doméstico.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, a que se referem
os arts. 667 e 668, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do órgão
municipal, distrital, estadual ou federal que o requerer.
Art. 723. Caso o contribuinte opte pela liquidação total
do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento espontâneo.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 724. As dívidas referentes a vários estabelecimentos
de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil,
poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do
estabelecimento centralizador.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 725. O TPDF/TPDA será
obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e
será assinado pela chefia da UARP, após o pagamento da prestação antecipada, a
ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, a
apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pela
instituição financeira autorizada a proceder ao desconto em conta corrente.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado
para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia da
UARP, após o pagamento da prestação antecipada, a ciência pelo contribuinte do
total da dívida consolidada e, quando for o caso, a apresentação da Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pela instituição financeira
autorizada a proceder ao desconto em conta corrente. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos
contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas pelas
partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
Art. 726. O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC
servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela
antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 727. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e
decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação.
§ 1º O deferimento do pedido será
formalizado quando da assinatura pela chefia da UARP no TPDF/TPDA e mediante a
comprovação do pagamento da primeira prestação. (Redação dada pela IN SRP nº
20, de 11/01/2007)
§ 2º O devedor deverá comprovar o
recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de
cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido
pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que
esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob
pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 3º Para os parcelamentos tratados nos
arts. 667 e 668, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação,
uma vez que o seu valor será, também, retido das cotas do FPE/FPM, podendo o
pedido ser deferido antes do seu pagamento.
§ 4º Uma via do formulário PP será devolvida
ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de
recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do
servidor".
§ 5º Uma via do TPDF/TPDA será numerada e
entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.
Art. 728. Logo depois de deferido o parcelamento de
Dívida Ativa ajuizada, a PGF apresentará requerimento ao respectivo juízo com
vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será
juntado por cópia à petição.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 729. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento
de apenas um ou mais de um dos seus débitos com a Previdência Social.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 730. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao
CRPS poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente
desistência expressa da defesa ou do recurso.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A desistência será formalizada por meio
de termo específico apresentado à UARP que o encaminhará à DRP e esta, em se
tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.
§ 2º O termo de desistência de que trata o §
1º deste artigo, homologado pela autoridade competente
responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo
nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.
Art. 731. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em
relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que
esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o
contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra
ação.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante
petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da
não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a
discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de
parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 732. O segurado ou a empresa cujo representante
tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em
decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter
parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data do trânsito em
julgado da decisão.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 733. Não é permitido o parcelamento de dívidas de
empresa com falência declarada.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 734. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito
lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte
restante.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 735. O contribuinte com parcelamento em manutenção,
requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das
prestações mediante débito automático em conta corrente bancária, deverá assinar
o Termo Aditivo (Anexo XXI).(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 736. Os valores dos benefícios pagos, relativos ao
salário-maternidade e ao salário-família, bem como os valores retidos na
prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, caso não
tenham sido deduzidos por ocasião do recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso ou restituição, serão
deduzidos das contribuições devidas à Previdência Social, correspondente ao
crédito objeto do parcelamento, vedada a dedução em contribuições destinadas às
outras entidades ou fundos. (Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 737. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida
objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá
ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, dez por
cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a
primeira prestação do parcelamento.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 738. Quando da formalização do parcelamento relativo
aos débitos confessados espontaneamente, para fim de redução da multa, na forma
do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, será verificado no sistema
informatizado da SRP se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de
parcelamento.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Haverá ainda redução da multa quando o
pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual
sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem
opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente
mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 431.
§ 3º Para pedido de parcelamento de débito
confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores não declarados em GFIP,
nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a
multa será aplicada em seu valor integral.
Art. 739. Os parcelamentos concedidos em condições
especiais serão disciplinados em instruções normativas específicas.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO V
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO
FEDERAL (CADIN)
Art. 740. Compete às unidades locais da PGF, responsáveis
pela inscrição e cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas,
obrigatoriamente, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no
CADIN.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Tributária da
PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da
impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as providências
previstas no caput.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO
Art. 741. Domicílio tributário é aquele eleito pelo
sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei
nº 5.172, de 1966 (CTN).(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 742. Estabelecimento é uma unidade ou dependência
integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ
ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e
de fato.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.(Vide art. 509 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 744. A empresa poderá eleger como centralizador
quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar
requerimento na SRP, observado o disposto no art. 22.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 745. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 22. (Vide art. 509 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:
I - possuir o maior número de segurados;
II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;
III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.
§ 2º Se o estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.
Art. 746. A empresa deverá manter à disposição do AFPS,
no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos
fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a
legislação aplicável.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 747. É vedado atribuir-se a qualidade de
centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ
ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CAPÍTULO II
GRUPO ECONÔMICO
Art. 748. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou
mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma
delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 749. Quando do lançamento de crédito previdenciário
de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas
do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações
previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº
8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na cientificação a que se refere o
caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou
representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do
crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
§ 2º É assegurado às empresas do grupo
econômico, cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista
do processo administrativo fiscal.(Revogado
pela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008)
CAPÍTULO III
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 750. A empresa que resultar de fusão, transformação,
incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais
previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos,
devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até
a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 751. A aquisição de estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que
sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a
responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo
sucedido.(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o
sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou,
nesse período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 752. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT
é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da
Lei nº 6.321, de 1976.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 753. Não integra a remuneração, a parcela in natura,
sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita
no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os
requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º A previsão do caput independe de o
benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
§ 2º O pagamento em pecúnia do salário
utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§ 3º As irregularidades de preenchimento do
formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto
de formalização de RA, conforme prevista no art. 615, dirigida ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 754. O direito à inscrição no PAT alcança as
empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º
do art. 3º. (Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 755. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao
gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser
adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado,
mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.
§ 2º A adesão ao programa poderá ser
cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução
inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 756. O formulário oficial registrado na ECT e
remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a
fiscalização da SRP da condição de empresa inscrita no programa.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da
adequação do formulário é de competência do órgão gestor.
Art. 757. Para a execução do PAT, a empresa inscrita
poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos,
inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com
entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que
essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o
disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do
texto do convênio entre as partes interessadas.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação
coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
§ 2º Considera-se prestadora de serviço de
alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para
aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 758. A parcela in natura habitualmente fornecida a
segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título
de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os
efeitos da legislação previdenciária.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
§ 1º Na identificação da referida parcela
devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.
§ 2º O valor descontado do trabalhador
referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da
remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
Art. 759. Ficam alteradas as
descrições das atividades dos Códigos FPAS ... conforme Anexo II, a partir da
vigência desta IN.(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades
dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN. (Redação dada
pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa
deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os
seguintes atos:(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;
II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004;
IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004;
V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004;
VI - Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho de 2004.
Art. 761. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.(Revogado
pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Art. 761. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor: (Redação dada pela IN SRP Nº
4, de 28/07/2005)(Revogado pela
Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
I - em 1º de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas. (Incluído pela IN SRP Nº 4, de 28/07/2005)
II - no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, os demais artigos. (Incluído pela IN SRP Nº 4, DE 28/07/2005)
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º
de Agosto de 2005. (Redação dada pela IN SRP Nº 5, DE
03/08/2005)(Revogado pela Instrução
Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária
ANEXOS
(Revogados pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009)
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