DOU de 24/07/1998, pág. 87
Estabelece procedimentos a
serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis n |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Decisão n°
363, de 17 de junho de 1998, do Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1° As unidades da
Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de
bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades
beneficiárias das isenções previstas na Lei n° 8.010, de 29 de março
de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento
não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela
legislação aduaneira, dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de débitos referente às contribuições previdenciárias;
II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2° O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 2°, § 2°, alínea a, da Lei n° 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades.
Parágrafo único. Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei n° 8.010, de 1990.
Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq deverá remeter, mensalmente, à
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, da Secretaria da Receita
Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, alínea "a", da Lei nº
8.010, de 1990, relação das entidades importadoras. (Redação dada pela IN
SRF nº 133/99, de 16/11/1999)
§ 1º A relação referida no caput deste artigo
poderá ser remetida por meio eletrônico. (Redação dada pela IN
SRF nº 133/99, de 16/11/1999)
§ 2º A COANA providenciará, no prazo de trinta dias,
contado do recebimento da relação de que trata este artigo, o cotejamento das
informações prestadas pelo CNPq, com as importações efetivamente realizadas
pelas entidades beneficiárias, de acordo com os registros constantes da base de
dados do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX. (Incluído pela IN
SRF nº 133/99, de 16/11/1999)
Art. 3° As ocorrências
verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos
fiscais previstos na Lei n° 8.010, de 1990, nos arts. 2°,
inciso I, alínea e, e 3°, inciso I, da Lei n°
8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 8° da Lei n°
8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela
Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, conforme o caso, para adoção
das medidas cabíveis.
Art. 4° A COANA
desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que
se refere o item 8.4 da Decisão n° 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a
44 das fls. 143 e 144 do Processo TCU n° 019.702/95-7, que apresentaram
indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei n°
8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa iniciar-se no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL