Dispõe sobre a taxa de câmbio a ser utilizada na determinação da base de cálculo dos tributos decorrentes das transferências do e para o exterior. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e
4º da Lei nº 9.816, de 23 de
agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Para fins de determinação da
base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal , o valor
em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de
venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da
contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio
em si.
Art. 2º A taxa de câmbio a que se
refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco
Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para
Contabilidade".
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 26 de março de 1999.
EVERARDO MACIEL