Instrução Normativa SRF nº 086, de 16 de julho de 1999

DOU de 20/07/1999, pág. 7

Dispõe sobre a apresentação dos arquivos em meio magnético contendo informações complementares sobre a apuração do Crédito Presumido do IPI para fins de ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Revogada pela IN SRF nº 313, de 03 de abril de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 12 da Portaria MF nº 38 de 27 de fevereiro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º A pessoa jurídica, sujeita, a partir de 1º de janeiro de 1999, a prestar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, alterada pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal-SRF, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 034, de 04 de março de 1999, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada:

  1. referentes às exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;

  2. referentes às vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;

  3. de transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

Art. 2º As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.

§1º Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.

§2º Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.

Art. 3º A omissão ou a falsidade de informações exigidas nesta Instrução Normativa configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art.4º A não apresentação das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem assim sua apresentação após o prazo estabelecido no art. 2º, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º Ocorrendo as situações descritas nos arts. 3º e 4º poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º Os arquivos magnéticos a que se refere esta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da SRF, até que se extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

Art.7º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 17 de março de 1997.

Art.8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO