DOU de 20/07/1999, pág. 7
Dispõe sobre a
apresentação dos arquivos em meio magnético contendo informações complementares sobre
a apuração do Crédito Presumido do IPI para fins de ressarcimento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 12 da Portaria MF nº
38 de 27 de fevereiro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A
pessoa jurídica, sujeita, a partir de 1º de janeiro de 1999, a prestar
na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de
outubro de 1998, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, alterada pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal-SRF, conforme
estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, aprovado pela Instrução
Normativa SRF nº 034, de 04 de março de 1999, arquivos magnéticos
contendo relação das notas fiscais, individualizada:
referentes às exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
referentes às vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;
de transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 2º As
informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10
(dez) dias contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais
especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.
§1º Juntamente com os
disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados,
assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações
contidas no item 4 do Anexo Único.
§2º Para cada disquete
apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.
Art. 3º A
omissão ou a falsidade de informações exigidas nesta Instrução Normativa configura
hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art.4º A
não apresentação das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem
assim sua apresentação após o prazo estabelecido no art. 2º,
sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, nos termos do art. 9º
do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 5º
Ocorrendo as situações descritas nos arts. 3º e 4º
poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Os
arquivos magnéticos a que se refere esta Instrução Normativa deverão permanecer à
disposição da SRF, até que se extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o
crédito tributário.
Art.7º Fica
revogado o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 17 de março
de 1997.
Art.8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL