DOU de 23/12/1999
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Dispõe sobre o ressarcimento de valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI a missões diplomáticas e repartições
consulares. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 da Medida Provisória nº 1.858-11, de 25 de novembro de 1999, resolve:
Art.1º - O ressarcimento do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º - Serão objeto de ressarcimento os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 2º - No caso de missão diplomática e repartição consular, o ressarcimento de que trata
esta Instrução Normativa aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
Art.2º - O ressarcimento será efetuado a requerimento do interessado, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento de IPI", constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art.3º - O pedido será apresentado à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A - IRF-A, do domicílio fiscal do interessado, a quem compete proferir despacho decisório quanto ao ressarcimento pleiteado e autorizar o seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
Art.4º - Ao pedido deverão ser juntados os originais das notas fiscais que comprovem a aquisição dos produtos que deram origem ao ressarcimento pleiteado.
Art.5º - O formulário constante do Anexo poderá ser reproduzido pelo interessado mediante simples cópias reprográficas.
Art.6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
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Formulário Pedido de Ressarcimento de IPI |