DOU de 22/04/1996, Pág. 6753
| Dispõe sobre a restituição ou compensação, relativamente atributos e contribuições federais. Revogada pela IN SRF nº210, de 30 de setembro de 2002. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 16 e 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1o Os valores passiveis de restituição ou compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia para titulos federais - SELIC e de 1%, conforme disposto neste ato.
Art. 2o Os juros equivalentes a taxa referencial SELIC serao acumulados mensalmente, observando-se, quando do seu calculo:
I - como termo inicial de incidencia:
a) tratando-se de restituição apurada em
declaração de rendimentos, o mes de janeiro de 1996, se a declaração se
referir ao exercicio de 1995 ou anteriores, e o mes de maio, se a declaração
se referir aos exercicios de 1996 e subsequentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espolio ou de saída
definitiva do Pais, o mes de janeiro de 1996,
Art. 3o Os juros de 1% incidirão no mes em que o recurso estiver sendo colocado no banco, a disposição do contribuinte, na hipotese de restituição apurada em declaração de rendimentos, bem assim no mes em que a compensação ou restituição se efetivar, quando se tratar de pagamento indevido ou a maior.
Art. 4o Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem assim os decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passiveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1o de janeiro de 1996, quantificados em UFIR, serao convertidos em Reais, com base no valor da UFIR vigente em 1o de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.
Paragrafo unico. O valor resultante da conversão referida no "caput" constituirá a base de calculo dos juros de que tratam os arts. 2o e 3o. ART.0005
Art. 5o O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado a disposição do contribuinte anteriormente a 1o de janeiro de 1996, terá o seu valor devidamente convertido em Reais nos termos do artigo anterior, nao se sujeitando a incidencia dos juros tratados neste ato.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL