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Dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação às receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros de que trata o inciso XII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
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Dispõe sobre o regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins em relação às receitas decorrentes de prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros de que trata o inciso XII do art. 10 e o
inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de
2003. |
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| ADI RFB 021/2008 |
Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do
recurso voluntário. |
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Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. |
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Dispõe sobre a retenção do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, de que tratam os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 2003. |
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Dispõe sobre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a insumos na prestação de serviços de limpeza e conservação. |
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Dispõe sobre o tratamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. |
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Dispõe sobre o percentual a ser aplicado, para fins da retenção na fonte de IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, nos pagamentos referentes ao fornecimento de energia elétrica e à manutenção de potência garantida. |
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Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) pela pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). |
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Dispõe sobre a não incidência na fonte das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus. |
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Dispõe sobre a vigência do art. 13 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. |
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Dispõe sobre a sujeição das receitas de vendas de álcool para fins carburantes, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras, ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. |
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| Dispõe sobre isenção, aplicação de penalidades e suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. | |
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Dispõe sobre a retenção do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep pelas pessoas jurídicas de que trata os arts. 29, 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
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Dispõe sobre o regime de tributação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
dos fabricantes de embalagens constantes no Anexo Único da
Lei n |
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Dispõe sobre a alíquota aplicável na apuração da COFINS devida pelas Associações de Poupança e Empréstimo e pelos Agentes Autônomos de Seguros Privados. |