DOU de 1º.12.2011
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
Art. 1
º
Esta Resolução dispõe sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras
providências. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
TÍTULO I
DA PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2
º
Para fins desta Resolução,
considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n
º10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3º, caput )a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, inciso I)b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3
º, inciso II)II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3
º, caput e § 1º)III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 18, caput e § 3
º; art. 21, inciso III)IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2
º, inciso I e § 6º)V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2
º, inciso I e § 6º)
§ 1
º
Para fins de opção e permanência no
Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no
mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n
º
123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não
excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 3
º
, § 14)
§ 2
o
A empresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional
para exportação de mercadorias previstos no § 1
º
fica excluída
do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o
disposto no § 3
º
. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 3
º
, §§ 9
º
e 14)
§ 3
º
Os efeitos da exclusão prevista no § 2
o
dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites
previstos no § 1
º
. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 3
º
, §§ 9
º
-A
e 14)
Seção II
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3
º
No caso de início de atividade
no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1
º
do art. 2
º
será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 3
º
, § 2
º
)
§ 1
º
Se a receita bruta acumulada no
ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de
mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional,
devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao
início de atividade, ressalvado o disposto no § 2
º
. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 3
º
, § 10)
§ 2
º
A exclusão a que se refere o § 1
º
não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à
receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite
referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir
do ano-calendário subsequente. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 3
º
, § 12)
§ 3
º
Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o § 1
º
do art. 2
º
serão os previstos no
caput
deste artigo. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
;
art. 3
º
, § 2
º
)
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4
º
A opção pelo Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no
montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos
segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e
contribuições: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 13,
incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5
º;III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5
º;V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5
º;VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n
º8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5
º
A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4
º
: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 13, § 1
º
,
incisos I a XV)
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
X - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XI - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4
º.
§ 1
º
Relativamente ao disposto na alínea "a"
do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva,
observada a legislação aplicável. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 13, § 2
º
)
§ 2
º
A diferença entre a alíquota interna e
a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do
caput
será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 13, § 5
º
)
§ 3
º
A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional fica dispensada do pagamento das: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 13, § 3
º
)
I - contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar n
º123, de 2006;II - contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Seção II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6
º
A opção pelo Simples Nacional
dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável
para todo o ano-calendário. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 16,
caput
)
§ 1
º
A opção de que trata o
caput
deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o
disposto no § 5
º
. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 16, § 2
º
)
§ 2
º
Enquanto não vencido o prazo para
solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 3
º
O disposto no § 2
º
não
se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
§ 4
º
No momento da opção, o contribuinte
deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no
art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
§ 5
º
No caso de início de atividade da ME ou
EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, § 3
º
)
I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1
º(primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7
º;V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.
§ 6
º
A RFB disponibilizará aos Estados,
Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo
para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e,
posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
§ 7
º
A ME ou EPP não poderá efetuar a opção
pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ,
observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5
º
.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, § 3
º
)
§ 8
º
A opção pelo Simples Nacional, por
escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Art. 7º
A ME ou EPP poderá efetuar
agendamento da opção de que trata o § 1
º
do art. 6
º
,
observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 16,
caput
)
I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4
ºe 6ºdo art. 6º;III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1
ºdo art. 6º;IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.
§ 1
º
A confirmação do agendamento não
implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no prazo
previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 16,
caput
; art. 18-A, § 14)
§ 2
º
Não haverá contencioso administrativo
na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
Art. 8
º
Serão utilizados os códigos de
atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME
ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
§ 1
º
O
Anexo VI
relaciona os códigos da CNAE
impeditivos ao Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 16,
caput
)
§ 2
º
O
Anexo VII
relaciona os códigos
ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade
impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
§ 3
º
A ME ou EPP que exerça atividade
econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de
acordo com o art. 6
º
, se: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
§ 4
º
Na hipótese de alteração da relação de
códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art. 15;
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.
Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9
º
Sem prejuízo da possibilidade de
adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os
Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita
bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos
estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os
seguintes sublimites: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
19,
caput
)
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 19, inciso I)II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento). (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 19, inciso II)
§ 1
º
O Estado ou Distrito Federal cuja
participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por
cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 19, inciso III)
§ 2
º
Para fins do disposto no
caput
e
no § 1
º
, a participação no PIB brasileiro será apurada levando
em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do
ano-calendário da manifestação da opção. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 19, § 1
º
)
§ 3
º
A opção prevista nos incisos I e II do
caput
, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita
bruta acumulada conforme o § 1
º
, produzirá efeitos somente para
o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 19, § 2
º
)
Art. 10.
A opção feita na forma do art. 9
º
pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita
bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 20,
caput
)
Art. 11.
Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de
adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, de sublimite de
receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9
º
,
deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o
último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 9
º
.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 20, § 4
º
)
§ 1
º
Os Estados e o Distrito Federal
notificarão o CGSN da opção a que se refere o
caput
, até o último dia
útil do mês de novembro. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 20, § 4
º
)
§ 2
º
O CGSN divulgará por meio de Resolução
a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 20, § 4
º
)
Art. 12.
A EPP que ultrapassar o sublimite de receita
bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9
º
estará
automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que
os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1
o
a 3
º
.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 20, § 1
º
)
§ 1
º
Os efeitos do impedimento previsto no
caput
ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não
for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 20, § 1
º
-A)
§ 2
º
Na hipótese de adoção de sublimite na
forma dos incisos I e II do art. 9
º
, caso a receita bruta
acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o
limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da
federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o
disposto no § 4
º
. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 3
º
, § 11)
§ 3
º
O impedimento a que se refere o § 2
º
não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à
receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão
somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 3
º
, § 13)
§ 4
º
O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos
na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito
Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou
sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no
ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo
sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 20, § 2
º
)
§ 5
º
Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP
localizado em unidade da federação que adotar sublimite na forma dos incisos I e
II do art. 9
º
, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no
Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta
acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o
limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 3
º
, § 11)
§ 6
º
Na hipótese do § 2
º
, a
EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos,
tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, ressalvada a hipótese do § 3
º
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 32, §§ 1
º
e 3
º
)
Subseção III
Do Resultado do Pedido de Opção
Art. 13.
O resultado do pedido de opção poderá ser
consultado através do
Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
)
Art. 14.
Na hipótese de ser indeferida a opção a que se
refere o art. 6
º
, será expedido termo de indeferimento por
autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente
federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de
débitos tributários. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
16, § 6
º
)
Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o
caput
à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção,
segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, §§ 1
º
-A
e 6
º
; art. 29, § 8
º
)
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15.
Não poderá recolher os tributos na forma do
Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 17,
caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2
ºe 3ºdo art. 2ºe §§ 1ºe 2ºdo art. 3º; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar n
º123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n
º123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos ( asset management ), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ); (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso I)XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso II)XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso III)XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso V)XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso VI)XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso VII)XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso VIII)XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso IX)XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso X)a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso XI)XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso XII)XXIII - que realize atividade de consultoria; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso XIII)XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso XIV)XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso XV)XXVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)
§ 1
º
O disposto nos incisos V e VIII do
caput
não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido
no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da
Lei Complementar n
º
123, de 2006, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 3
º
, § 5
º
)
§ 2
º
As vedações relativas ao exercício de
atividades previstas no
caput
não se aplicam às pessoas jurídicas que se
dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com
outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no
caput
: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 17, § 1
º
)
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV deste parágrafo; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)II - agência terceirizada de correios; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)III - agência de viagem e turismo; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)V - agência lotérica; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)VII - transporte municipal de passageiros; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)VIII - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto no § 8
ºdo art. 6º; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIV)IX - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV)X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)XI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI)XII - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso I)XIII - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso II)XIV - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)XV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IV)XVI - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V)XVII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso VI)XVIII - empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IX)XIX - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XII)XX - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIII)XXI - serviços de prótese em geral. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV)
§ 3
º
Também poderá optar pelo Simples
Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não
tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em
nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 17, § 2
º
)
§ 4
º
A vedação à opção por empresas que
exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o
inciso XXII do
caput
,
não se aplica às atividades referidas nos
incisos X e XI do § 2
º
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 5
º
-H)
Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 16.
A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita
bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de
Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18,
caput
e § 3
º
)
§ 1
º
O regime de reconhecimento da receita
bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 3
º
)
§ 2
º
Na hipótese de a ME ou EPP possuir
filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os
estabelecimentos. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18,
caput
)
§ 3º Para os efeitos do disposto neste
artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo: ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15). ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
Art. 17.
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida
por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao
da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 1
º
)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único
.
Para a optante pelo Simples Nacional
tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o
valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 1
º
)
Art. 18.
A opção pelo regime de reconhecimento de receita
bruta de que trata o § 1
º
do art. 16 deverá ser registrada em
aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos
valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 18, § 3
º
)
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá
exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime
de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos
limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta
recebida no mês. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, §
3
º
)
Art. 19.
Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa:
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 3
º
)
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 20.
Para fins desta Resolução, considera-se alíquota
o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a
V. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18,
caput
e
§§
5
º
a 5
º
-G)
Art. 21.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas
determinadas na forma dos
arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto
nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 18,
caput
e
§§
5
º
a 5
º
-G)
§ 1
º
Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, §
1
º
)
§ 2
º
No caso de início de atividade no
próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de
determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo
utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de
apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 18, § 2
º
)
§ 3
º
Na hipótese do § 2
º
,
nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da
receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada
por 12 (doze). (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 2
º
)
§ 4
º
Na hipótese de início de atividade em
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o
sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 18, § 2
º
)
I - a regra prevista no § 3
ºaté alcançar 12 (doze) meses de atividade;II - a regra prevista no § 1
ºa partir de 13 (treze) meses de atividade.
§ 5
º
Serão adotadas as alíquotas
correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V,
quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1
ºdo art. 2º, observado o disposto nos §§ 2ºa 4ºdo caput ;II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1
ºdo art. 2º.
Subseção III
Da Majoração da Alíquota
Art. 22.
Na hipótese de a receita bruta anual no
ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados
em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total
que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas
tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 3
º
, § 15; art. 18, § 16)
§ 1
º
Aplica-se o disposto no
caput
na
hipótese de a ME ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o
limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 3
º
, § 15; art. 18, § 16-A)
§ 2
º
Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no
caput
,
observado o disposto no § 1
º
, e a receita bruta total, nos
termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 15; art. 18, § 16)
§ 3
º
Para a ME ou EPP que não possuir
filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder
o limite previsto no
caput
, observado o disposto no § 1
º
,
será obtido: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16
e 16-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2
ºpela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2
ºpela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4
º
Para a ME ou EPP que não possuir
filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não
exceder o limite previsto no
caput
, observado o disposto no § 1
º
,
será obtido: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16
e 16-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2
ºpela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2
ºpela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 5
º
Para a ME ou EPP que possuir filiais, o
valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite
previsto no
caput
, observado o disposto no § 1
º
, será
obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da
relação a que se refere o § 2
º
pela receita correspondente de
cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
§ 6
º
Para a ME ou EPP que possuir filiais, o
valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o
limite previsto no
caput
, observado o disposto no § 1
º
,
será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da
diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2
º
pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art.
25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16 e
16-A)
Art. 23.
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado
ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9
º
, a parcela da
receita bruta total que: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder esse sublimite, mas não o limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1
ºdo art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1
º
Aplica-se o disposto nos incisos I e II
do
caput
, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais
de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2
º
Na hipótese de início de atividade,
aplica-se: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto no inciso I do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso II do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3
º
Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no
caput
,
observado o disposto no inciso I do § 2
º
, e a receita bruta
total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4
º
Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no
caput
do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2
º
, e a receita
bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5
º
O valor devido em relação à parcela da
receita bruta total que exceder o sublimite previsto no
caput
, ou no
inciso I do § 2
º
, mas não o limite previsto no
caput
do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2
º
, será
obtido: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3
ºe 4ºe, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput ;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3
ºe 4ºe, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput , observado o disposto no § 1º.
§ 6
º
O valor devido em relação à parcela da
receita bruta total que não exceder o sublimite previsto no
caput
,
observado o disposto no inciso I do § 2
º
, será obtido: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3
ºpela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que couber;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 3
ºpela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7
º
O valor devido em relação à parcela da
receita bruta total que exceder o limite previsto no
caput
do art. 22,
observado o disposto no inciso II do § 2
º
, será obtido: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4
ºpela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput ;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4
ºpela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput .
Art. 24.
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no
art. 9
º
,
a parcela da receita bruta total que: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
I - exceder sublimite previsto no art. 9
ºpara os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1ºdo art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);
§ 1
º
Aplica-se o disposto nos incisos I, II
e III do
caput
, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em
mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 3
º
,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2
º
Na hipótese de início de atividade,
aplica-se: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto nos incisos I e II do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso III do caput , caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3
º
Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9
º
e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
§ 4
º
Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o
caput
do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5
º
Para os estabelecimentos localizados em
entes federados que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela
da receita bruta total que não exceder o limite de que trata o
caput
do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2
º
, será
obtido: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4
ºpela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4
ºpela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 6
º
Para os estabelecimentos em entes
federados que adotem sublimite previsto no art. 9
º
, observado o
disposto no inciso I do § 2
º
, o valor devido em relação à
parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3
ºpela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3
ºpela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7
º
Para todos os estabelecimentos, o valor
devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que
trata o
caput
do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2
º
,
será obtido: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4
ºpela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput ;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4
ºpela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput .
§ 8
º
Para os estabelecimentos em entes
federados que adotem sublimite previsto no art. 9
º
, observado o
disposto no inciso I do § 2
º
, o valor devido em relação à
parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite de
que trata o
caput
do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2
º
,
será obtido: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 3
º
, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3
ºe 4ºpela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput ;II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3
ºe 4ºpela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput .
Subseção IV
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I , sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III , exceto as receitas especificadas na alínea "d";
d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
III - tabela do Anexo III , sobre a receita decorrente: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)a) da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2 º e § 3 º , todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2 º e § 3 º , todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2 º e § 3 º , todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2 º do art. 15 e observado o disposto no § 8 º do art. 6 º , desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I ;
g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
IV - tabela do Anexo IV , sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e XI do § 2
ºdo art. 15: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-C)a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
V - tabela do Anexo V , sobre aquela receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos XII a XXI do § 2
ºdo art. 15: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-D)a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV ;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV ;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS previstos na tabela do Anexo IV ;
§ 1
º
A receita decorrente da locação de bens
móveis, referida na alínea "a" do inciso III do
caput
, é tão-somente
aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços
anexa à Lei Complementar n
º
116, de 31 de julho de 2003. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
)
§ 2
º
Consideram-se também receitas de
exportação, para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do
inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei Complementar n
º
123, de 2006. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 4
º
,
inciso V)
§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado
pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo
diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples
Nacional na forma das alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído
pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 107, de 9 de maio de 2013)
Art. 26.
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no
inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006,
Anexo V
)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1
º
Para efeito do disposto no inciso I do
caput
, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante
pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido
a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social
e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2
º
Para efeito do disposto no § 1
º
:
I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n
º8.212, de 1991; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 25)II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n
º8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1ºe 2ºdo art. 7ºda Lei nº8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 3
º
Não são considerados para efeito do
disposto no inciso II do § 2
º
valores pagos a título de
aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 18, § 26)
§ 4
º
Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de
13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de
salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação
da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
)
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 27.
A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente:
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 4
º
)
I - o disposto no art. 3
ºda Lei Complementar nº116, de 2003;II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput , salvo quando o ISS for devido a outro Município;
VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 1
º
Na hipótese do
caput
, caso a
prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de
legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP
optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma
informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como
a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
§ 2
º
Na hipótese de que tratam os incisos II
e III do
caput
, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o
responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 21, § 4
º
-A)
Art. 28.
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas
relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art.
18, § 3
º
)
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso I do art. 25;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.
§ 1
º
Na hipótese do
caput
, a ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos
por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva
competência tributária. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
13, § 6
º
, inciso I)
§ 2
º
Em relação ao ICMS, no que tange ao
disposto no § 1
º
, o valor do imposto devido por substituição
tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 13, § 6
º
, inciso I)
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1
ºsobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; eII - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3
º
Na hipótese de inexistência dos preços
mencionados no inciso I do § 2
º
, o valor do ICMS devido por
substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base
de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde: (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 13, § 6
º
, inciso I)
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1
º;III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1
º;IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 2
º.
§ 4
º
Para fins do
caput
, no cálculo
dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda
ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição
tributária, calculado na forma do § 2
º
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 13, § 6
º
, inciso I)
Art. 29.
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas
decorrentes: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 18, §§ 4
º
, inciso IV,
12, 13 e 14)
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso I do art. 25;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 25.
Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples
Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a
incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao
somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
)
Subseção VII
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31.
O Estado, o Distrito Federal ou o Município
tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples
Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32.
A concessão dos benefícios previstos no art. 31
poderá ser realizada: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1
º
Na hipótese de o Estado, o Distrito
Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à
EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de
redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos
Anexos I a V.
§ 2
º
Caso o Estado, o Distrito Federal ou o
Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa
de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a
facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 3
º
Na hipótese do § 2
º
, o
percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de
receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo
PERCENTUAL DE
=
1 -
___________________________________________________________________
REDUÇÃO
Percentual original de ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006
§ 4
º
Deverão constar da legislação
veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a
serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do
Anexo VIII
, que
abrangem situações hipotéticas.
§ 5
º
Na hipótese de concessão de redução
para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo
tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria
exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do
Anexo VIII
.
Art. 33.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta
auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais,
inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando
a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 1
º
Os valores fixos estabelecidos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário
só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
§ 2º Os valores estabelecidos no
caput
deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas
tabelas dos Anexos I a V, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de
atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 19)
§ 2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS.
§ 3
º
A ME que possua mais de um
estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade fica
impedida de utilizar o disposto neste artigo. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
§ 4
º
O limite de que trata o
caput
deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no
ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta
total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
)
§ 5
º
Para a determinação da alíquota do
Simples Nacional, utilizar-se-ão as
tabelas dos Anexos I a V,
desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 20)
§ 6
º
O valor fixo apurado na forma deste
artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária
dos impostos de que trata o
caput
, observado o disposto no inciso V do
art. 27. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
§ 7
º
Na hipótese de ISS devido a outro
Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 20 a 26 e 132,
sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do
estabelecimento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
§ 8
º
O valor fixo de que trata o
caput
deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 18)
Art. 34.
Os escritórios de serviços contábeis recolherão
o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 22-A)
Art. 35.
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o
Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em
relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente
à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção
ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 18, §§ 20 e 21)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Art. 36.
A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não
poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 24)
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações
em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o
valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional,
estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as
previstas ou autorizadas na Lei Complementar n
º
123, de 2006.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 24, parágrafo único).
Subseção VIII
Dos Aplicativos de Cálculo
Art. 37.
O cálculo do valor devido na forma do Simples
Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal
do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)
§ 1
º
A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores
relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e
prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o
caput
,
observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 2
º
As informações prestadas no PGDAS-D:
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)
§ 3
º
O cálculo de que trata o
caput
,
relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado
por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS),
também disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 4
º
Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1
º
.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 15)
Art. 37-A . A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração, que resulte em alteração do montante do débito, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência de convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
Subseção IX
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 38
. Os tributos devidos, apurados na forma desta
Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em
que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso III)
§ 1
º
Na hipótese de a ME ou EPP possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio
da matriz. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 1
º
)
§ 2
º
O valor não pago até a data do
vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos
legais na forma prevista na
legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 21, § 3
º
)
§ 3
º
Quando não houver expediente bancário
no prazo estabelecido no
caput
, os tributos deverão ser pagos até o dia
útil imediatamente posterior
.
(Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 21, inciso III)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 39.
A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no
Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
conforme modelo constante do
Anexo IX
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 40.
O DAS será gerado exclusivamente: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI;
II - para as demais ME e para as EPP:
a - até o período de apuração dezembro de 2011, por meio do PGDAS;
b - a partir do período de apuração janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.
§ 1
º
O DAS relativo a rotinas de cobrança,
parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos
próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB na
internet. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 2
º
É inválida a emissão do DAS em
desacordo com este artigo, bem como é vedada a impressão do modelo constante do
Anexo IX
para fins de comercialização. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 41.
O DAS será emitido em duas vias e conterá: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica.
Art. 42.
Fica vedada a emissão de DAS com valor total
inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 21,
inciso I)
Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos
subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 21, inciso I)
Art. 43.
O DAS somente será acolhido por instituição
financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta
Resolução e da Resolução CGSN n
º
11, de 23 de julho de 2007,
agente arrecadador. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21,
inciso IV)
§ 1
º
No DAS acolhido em guichê de caixa,
após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada
autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço
apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 21, inciso IV)
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 2
º
As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas
somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente
arrecadador. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso
IV)
§ 3
º
É vedada a reprodução de autenticação
por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 4
º
Em substituição à autenticação prevista
no § 1
º
, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como
comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante
no
Anexo
X
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso
IV)
Seção VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 16)II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 17)III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 20)IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6
ºda Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 21, § 21)a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1
º
Somente serão parcelados débitos já
vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas
de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da
data de vencimento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21,
§ 15)
§ 2
º
Somente poderão ser parcelados débitos
que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 21, § 15)
§ 3
º
Os débitos constituídos por meio de
Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser
parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2
º
.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4
º
É vedada a concessão de parcelamento
para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 13, VI)a) nos anexos IV e V da Lei Complementar n
º123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;b) no anexo IV da Lei Complementar n
º123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1ºde janeiro de 2009;III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1
ºdo art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção III
Da Concessão e Administração
Art. 46.
A concessão e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 21, § 15, art. 41, § 5
º
, inciso V)
I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3
ºdo art. 41 da Lei Complementar nº123, de 2006; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 19)c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 1
º
Até o dia 15 de cada mês, a PGFN
informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples
Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o
convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do
caput
. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2
º
O parcelamento de que trata a alínea
"b" do inciso III do
caput
deste artigo deverá ser efetuado de acordo com
a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 3
º
No âmbito do Estado, Distrito Federal
ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do
respectivo ente federado. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 21, § 15)
Subseção IV
Do Pedido
Art. 47.
Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício,
revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que
já concedido o parcelamento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 21, § 15)
Art. 48.
O pedido de parcelamento implica adesão aos
termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 49.
O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos
sócios. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. O disposto no
caput
aplica-se também
aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o
titular ou para os sócios. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 21, § 15)
Subseção V
Do Deferimento
Art. 50.
O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em
disciplinamento próprio: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1
º
Caso a decisão do pedido de
parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira
parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória,
tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo
estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 2
º
Na hipótese do § 1
º
,
tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples
Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado
para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3
º
É vedada a concessão de parcelamento
enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de
reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VI
Da Consolidação
Art. 51.
Atendidos os requisitos para a concessão do
parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de
consolidação a data do pedido. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 1
º
Compreende-se por dívida consolidada o
somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e
acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2
º
A multa de mora será aplicada no valor
máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 21, § 15)
Subseção VII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 52.
Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e
da PGFN: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 105, de 21 de dezembro de 2012)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 15)III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1
º
O Estado, Distrito Federal ou
Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 46,
poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das
parcelas de que tratam os incisos I e II do
caput
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2
º
O valor de cada parcela, inclusive do
valor mínimo previsto no inciso I do
caput
, estará sujeito ao disposto no
inciso II do art. 44. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
21, § 15)
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 53.
No âmbito de cada órgão concessor, serão
admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes
de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso
I do art. 44. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1
º
A formalização de reparcelamento de
débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21,
§§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2
º
Para os débitos inscritos em DAU será
verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3
º
Para os débitos administrados pelo
Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o
histórico em seu âmbito. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4
º
A desistência de parcelamento cujos
débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art.
44
,
com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o
benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste
ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 5
º
O reparcelamento para inclusão de
débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão
concessor: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, §§ 15 e
18)
I – não contará para efeito do limite de que trata o caput ;
II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1
º.
Subseção IX
Da Rescisão
Art. 54.
Implicará rescisão do parcelamento: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1
º
É considerada inadimplente a parcela
parcialmente paga. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21,
§ 15)
§ 2
º
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito
para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada
aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3
º
A rescisão do parcelamento motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do
montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 21, § 15)
Subseção X
Das Disposições Finais
Art. 55.
A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento,
observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, § 15)
Seção VII
Dos Créditos
Art. 56.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não
fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 23)
§ 1
º
As pessoas jurídicas e aquelas a elas
equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional,
terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o
ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas
aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, §§ 1
º
e 6
º
)
§ 2
º
Mediante deliberação exclusiva e
unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes
pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples
Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em
razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, § 5
º
)
§ 3
º
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações
previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos
calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 23, § 6
º
; Lei n
º
10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 3
º
; Lei n
º
10.833, de
29 de dezembro de 2003, art. 3
º
)
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos
fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes
federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4
º
)
§ 1
º
Relativamente à prestação de
serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a
Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município,
ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo
Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4
º
)
§ 2
º
A utilização dos documentos
fiscais fica condicionada: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 26, inciso I e § 4
º
)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 3
º
Na hipótese de o estabelecimento
da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em
decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto
no art. 12: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso
I e § 4
º
)
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2
º;II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1
ºDO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 2006";b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 4
º
Quando a ME ou EPP revestir-se
da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta,
no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4
º
)
§ 5
º
Na hipótese de devolução de
mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a
indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal
Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número
da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art.
63. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4
º
)
§ 6
º
Ressalvado o disposto no § 4
º
,
na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou
prestação prevista no inciso XIII do § 1
º
do art. 13 da Lei
Complementar n
º
123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da
base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações
Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no
art. 63. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I e
§ 4
º
)
§ 7
º
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5
º
e 6
º
, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser
indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações
e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu
o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4
º
)
§ 8
º
Na prestação de serviço sujeito ao ISS,
cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta,
no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que
couber. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I e
§ 4
º
)
§ 9
º
Relativamente ao equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas
legislações dos entes federados. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4
º
)
§ 10. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção
poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que
observadas as condições desta Resolução. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4
º
)
Art. 58.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que
emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1
º
do art. 23 da Lei Complementar n
º
123, de 2006, consignará no
campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota
fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE
R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI
COMPLEMENTAR N
º
123, DE 2006". (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, §§ 1
º
, 2
º
e 6
º
;
art. 26, inciso I e § 4
º
)
§ 1
º
A alíquota aplicável ao cálculo
do crédito a que se refere o
caput
, corresponderá ao percentual: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, §§ 1
º
,
2
º
, 3
º
e 6
º
; art. 26, inciso
I e § 4
º
)
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2
º
No caso de redução de ICMS
concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de
que trata o § 1
º
será aquela considerando a respectiva redução.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, §§ 1
º
,
2
º
, 3
º
e 6
º
; art. 26, inciso
I e § 4
º
)
§ 3
º
Na hipótese de emissão de NF-e, o valor
correspondente ao crédito e à alíquota referida no
caput
deste artigo
deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme
estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos
termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, § 6
º
;
art. 26, inciso I e § 4
º
)
Art. 59.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não
poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no
caput
do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, §§ 1
º
,
2
º
e 4
º
; art. 26, inciso I e § 4
º
)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 60.
O adquirente da mercadoria não poderá se
creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, §§ 1
º
, 2
º
, 3
º
,
4
º
e 6
º
)
I - a alíquota de que trata o § 1
ºdo art. 58 não for informada na nota fiscal;II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.
Parágrafo único
.
Na hipótese de utilização de crédito
a que se refere o § 1
º
do art. 56, de forma indevida ou a
maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a
legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos
termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 23, §§ 1
º
, 2
º
, 4
º
e 6
º
)
Art. 61.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela
realizadas: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, §§ 2
º
e 4
º
)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1
º
Os livros discriminados neste
artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da
circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites
de suas respectivas competências. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 26, § 4
º
)
§ 2
º
Além dos livros previstos no
caput
, serão utilizados: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 26, § 4
º
)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3
º
A apresentação da escrituração
contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação
do Livro Caixa. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
§ 4
º
O ente tributante que adote sistema
eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
§ 5
º
A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos
regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente
tributante. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
§ 6
º
O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 26, § 2
º
; Lei n
º
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
Art. 62.
Os documentos fiscais relativos a operações ou
prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis,
deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o
prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso II)
Art. 63.
Os livros e documentos fiscais previstos nesta
Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente
tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos
Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios
Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e n
º
6, de 21 de
fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief n
º
7, de 30 de
setembro de 2005 (NF-e). (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 26, inciso I)
Parágrafo único. O disposto no
caput
não se aplica aos
livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, inciso I)
Art. 64.
Será considerado inidôneo o documento fiscal
utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o
disposto nesta Resolução. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 26, inciso I)
Art. 65.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e
controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no
Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 27)
Parágrafo único
.
Aplica-se ao empresário individual
com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a dispensa
prevista no § 2
º
do art. 1.179 da Lei n
º
10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 68)
Subseção II
Das Declarações
Art. 66.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 1
º
A DEFIS será entregue à RFB por meio de
módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao
da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 15-A; art. 25,
caput
)
§ 2
º
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha
sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS
relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 3
º
Em relação ao ano-calendário de
exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de
optante, no prazo estabelecido no § 1
º
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 4
º
A DEFIS poderá ser retificada
independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a
mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto
no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 5
º
As informações prestadas pelo
contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de
fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 6
º
A exigência da DEFIS não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, § 3
º
)
§ 7
º
Na hipótese de a ME ou EPP
permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na
DEFIS. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25, § 2
º
)
§ 8
º
Para efeito do disposto no § 7
º
,
considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 25, § 3
º
)
§ 9º As informações socioeconômicas e
fiscais de que trata o
caput
, relativamente ao ano-calendário 2011,
deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 31 de
março de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o
caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por
meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DASN), por meio da internet, até 16 de abril de 2012. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 25, caput) (
Redação
dada pela Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012
)
§ 9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 20 de abril de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012 )
§ 10. Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN de
que trata o § 9
º
relativa aos anos-calendários 2007 a 2010,
observados, para efeito de aplicação de penalidades, os prazos anteriormente
fixados em atos do CGSN.
§ 11. Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido
incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, até o
ano-calendário 2011, a DASN relativa à situação especial deverá ser entregue
até: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 12. A DASN constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25, § 1
º
)
§ 13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 3º
a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
25,
caput
)
§ 13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º a 8º e no art. 37-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput). ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 ) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
Art. 67.
Relativamente aos tributos devidos, não
abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5
º
, a ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos
respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de
declarações. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 13, § 1
º
)
Art. 68.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo
Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais
emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou
intermediados de terceiros. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 26, § 5
º
)
Art. 69.
A declaração a que se refere o art. 68 substitui
os livros referidos nos incisos IV e V do art. 61, e será apresentada ao
Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos,
observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, § 5
º
)
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 70.
A optante pelo Regime de Caixa deverá manter
registro dos valores a receber, no modelo constante do
Anexo
XI
, no qual
constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de
serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art.
18, § 3
º
; art. 26, § 4
º
)
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1
º
Na hipótese de haver mais de um
documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com
mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art.
18, § 3
º
; art. 26, § 4
º
)
§ 2
º
A adoção do Regime de Caixa pela ME ou
EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros
previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua
movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
;
art. 18, § 3
º
; art. 26, inciso II e § 4
º
)
§ 3
º
Fica dispensado o registro na forma
deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de
administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao
respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às
vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
; art. 18, § 3
º
;
art. 26, § 4
º
)
§ 4
º
Aplica-se o disposto neste artigo para
os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de
cheques: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 18, § 3
º
; art. 26, § 4
º
)
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5
º
A ME ou EPP deverá apresentar à
administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a
efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
;
art. 18, § 3
º
; art. 26, § 4
º
)
§ 6
º
São considerados meios de cobrança:
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 3
º
;
art. 26, § 4
º
)
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 71.
Na hipótese de descumprimento do disposto no
art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os
anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o
descumprimento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 18, § 3
º
; art. 26, § 4
º
)
Parágrafo único. Na hipótese do
caput
, os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de
Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 18, § 3
º
; art. 26, § 4
º
)
Subseção IV
Da Certificação Digital para a ME e EPP
Art. 72.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá
ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes
obrigações: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, § 7
º
)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1
º
Poderá ser exigida a utilização de
códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do
caput
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 26, § 7
º
)
§ 2
º
Para entrega da GFIP e recolhimento do
FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11
(onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga
de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 26, § 7
º
)
Seção IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)a) a partir de 1
ºde janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;b) a partir de 1
ºde janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1
ºdo art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no § 1
ºdo art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no § 1
ºdo art. 2º, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "b")b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3
º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3
º, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "a"; art. 31, inciso III, alínea "a")2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3
º, produzindo efeitos a partir de 1ºde janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "b"; art. 31, inciso III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 31, inciso II)d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 31, inciso IV)
e) não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 30, inciso II)e) Revogado. ( Revogada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)( Revogada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV e § 2º)( Revogada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
§ 1
º
A comunicação prevista no
caput
será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.
(Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 30, § 2
º
)
§ 2
º
Na hipótese da alínea "e" do inciso II
do
caput
, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas
ao MEI. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 17, § 4
º
)
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
Art. 74.
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME
ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 30, § 3
º
)
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 31, inciso II)
Subseção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 75.
A competência para excluir de ofício a ME ou EPP
do Simples Nacional é: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
29, § 5
º
; art. 33)
I - da RFB;
II - das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e
III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
§ 1
º
Será expedido termo de exclusão do
Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de
ofício. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 29, § 3
º
)
§ 2
º
Será dada ciência do termo de exclusão
à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão,
segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, § 1
º
-A
a 1
º
-D; art. 29, §§ 3
º
e 6
º
)
§ 3
º
Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o
termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for
desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o
disposto no art. 76. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
39, § 6
º
)
§ 4
º
Não havendo impugnação do termo de
exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo,
observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 29, § 3
º
;
art. 39, § 6
º
)
§ 5
º
A exclusão de ofício será registrada no
Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu,
ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 29, § 3
º
;
art. 39, § 6
º
)
§ 6
º
Fica dispensado o registro previsto no
§ 5
º
para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa
no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo
de exclusão na forma prevista nos §§ 3
º
e 4
º
.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 29, § 3
º
)
§ 7
º
Ainda que a ME ou EPP exerça
exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se
possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município
poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no
inciso V do
caput
e no § 1
º
, ambos do art. 76. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 29, §§ 3
º
e
5
º
; art. 33, § 4
º
)
Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 73; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8
ºdo art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 22-C; art. 31, inciso II)III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput )b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4
ºdo art. 6ºe do inciso II do § 3ºdo art. 8º; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput )IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar n
º123, de 2006;e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei n
º9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97;j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012 )
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, incisos V e XVI; art. 31, § 2º)
a) ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual;
b) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput , a comprovação da regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
§ 2
º
O prazo de que trata o inciso IV do
caput
será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo
apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2
º
)
§ 3
º
A ME ou EPP excluída do Simples
Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 32,
caput
)
§ 4
º
Para efeito do disposto no § 3
º
,
nas hipóteses do § 1
º
do art. 3
º
, a ME ou EPP
excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou
diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais
de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes
do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2
º
do art. 3
º
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 32, § 1
º
)
§ 5
º
Na hipótese das vedações de que tratam
os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão
deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do
caput
, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência
da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que
a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 31, § 5
º
)
§ 6
º
Considera-se prática reiterada, para
fins do disposto nas alíneas "d", "j" e "k" do inciso IV do
caput
: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 29, § 9
º
)
I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 77.
A competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de
administração tributária: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 33,
caput
)
I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3
ºda Lei Complementar nº116, de 2003;II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;
III - da União, em qualquer hipótese.
1
º
No exercício da competência de que trata
o
caput
: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33,
§§ 1
º
-B e 1
º
-C)
I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2
º;II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2
º
Na hipótese de realização, por órgão da
administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação
fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente
federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente
federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 3
º
A comunicação de que trata o § 2
º
dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78, no prazo mínimo
de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 4
º
As administrações tributárias estaduais
poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a
estes a fiscalização a que se refere o
caput
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 1
º
)
§ 5
º
Dispensa-se o convênio de que trata o
§ 4
o
na hipótese de ocorrência de prestação de serviços
por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 1
º
-A)
§ 6
º
A competência para fiscalizar de que
trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma
individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já
fiscalizados. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, §§ 1
º
-B
e 4
º
)
§ 7
º
Na hipótese de ação fiscal simultânea,
a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de
forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato
gerador. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, §§ 1
º
-B
e 4
º
)
§ 8
º
Na hipótese do § 4
º
e
de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá
tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das
informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78,
observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, §§ 1
º
-B
e 4
º
)
§ 9
º
A seleção, o preparo e a programação da
ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das
administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas
competências. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 78.
As ações fiscais serão registradas no Sistema
Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no
mínimo: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
I - data de início da fiscalização;
II - abrangência do período fiscalizado;
III - os estabelecimentos fiscalizados;
IV - informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75;
V - prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;
VII - data de encerramento.
§ 1
º
A autoridade fiscal deverá registrar o
início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 2
º
O Sefisc conterá relatório gerencial
com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 3
º
O mesmo ente federado que abrir a ação
fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva
legislação. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 79.
Verificada infração à legislação tributária por
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, §§ 3
º
e 4
º
)
§ 1
º
O AINF é o documento único de autuação,
a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da
obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, §§ 3
º
e
4
º
)
§ 2
º
No caso de descumprimento de obrigações
acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal
específicos de cada ente federado. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 33, §§ 1
º
-D e 4
º
)
§ 3
º
A ação fiscal relativa ao Simples
Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser
lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 4
º
Para a apuração do crédito tributário,
deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP,
ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 5
º
A competência para autuação por
descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária
perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 1
º
-D)
§ 6
º
A receita decorrente das autuações por
descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado
responsável pela autuação de que trata o § 5
º
, caso em que
deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que
promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas
previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 1
º
-D; art. 41, § 5
º
,
inciso IV)
§ 7
º
Não se exigirá o registro no Sefisc de
lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5
º
.
§ 8
º
Os débitos relativos aos impostos e
contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D
encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício
por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art.
25, § 1
º
; art. 41, § 4
º
)
Art. 80.
O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá
conter: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
I - data, hora e local da lavratura;
II - identificação do autuado;
III - identificação do responsável solidário, quando cabível;
IV - período autuado;
V - descrição do fato;
VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;
VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
IX - identificação do autuante;
X - hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único. O documento de que trata o
caput
deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, §§ 1
º
-C
e 4
º
)
Art. 81.
O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio
do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso I; art. 33,
§ 4
º
)
Subseção IV
Da Omissão de Receita
Art. 82.
Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples
Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de
regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 34)
§ 1
º
A existência de tributação prévia por
estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)
§ 2
º
Nas hipóteses em que o lançamento do
ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou
de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo,
nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos
devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e"
e "f" do inciso XIII do § 1
º
do art. 13 da Lei Complementar n
º
123, de 2006. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 13, § 1
º
,
inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4
º
)
Art. 83.
No caso em que a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e
seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a
autuação será feita utilizando a maior das alíquotas relativas à faixa de
receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às
respectivas atividades. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
39, § 2
º
)
§ 1
º
Na hipótese de as alíquotas das tabelas
aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na
última faixa, para definir a alíquota a que se refere o
caput
. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 39, § 2
º
)
§ 2
º
A parcela autuada que não seja
correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito
Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à
faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas
aplicáveis. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 39, § 2
º
)
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 84.
Constitui infração, para os fins desta
Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP
optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 33, § 4
º
)
Art. 85.
Considera-se também ocorrida infração quando
constatada: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 33, § 4
º
)
I - omissão de receitas;
II - diferença de base de cálculo;
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
Art. 86.
Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela
EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o
caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 35)
Art. 87.
O descumprimento de obrigação principal devida
no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 35)
I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei n
º9.430, de 1996, art. 44, inciso I)II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n
º4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; (Lei n
º9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n
º4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1ºe 2º)
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento; (Lei n
º9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado:
a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; (Lei n
º9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3
º, da Lei nº9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)
Art. 88.
A ME ou EPP que deixar de apresentar a
DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar
fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos,
conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a
multa: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3
ºdeste artigo;II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1
º
Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso I do
caput
, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do
auto de infração. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 38, §
1
º
)
§ 2
º
Observado o disposto no § 3
º
deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 38, § 2
º
)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3
º
A multa mínima a ser aplicada será de
R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 38, § 3
º
)
§ 4
º
Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN,
observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 38, §§ 4
º
e 5
º
)
I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1
ºa 3º.
Art. 89.
A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à
RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2
º
do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a
fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes
multas, para cada mês de referência:
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2 o deste artigo; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 38-A, inciso I)II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1
o
Para efeito de aplicação da
multa prevista no inciso I do
caput
, será considerado como termo inicial
o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores
e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da
lavratura do auto de infração. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 38-A, § 1
º
)
§ 2
o
A multa mínima a ser aplicada
será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 38-A, § 2
º
)
§ 3
º
Observado o disposto no § 2
º
deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 38, § 2
º
; art. 38-A, § 3
º
)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4
º
Considerar-se-ão não prestadas as
informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN,
observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 38, §§ 4
º
e 5
º
; art. 38-A, § 3
º
)
I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1
ºa 3º.
Art. 90.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73, sujeitará a
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de
conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da
exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 36)
TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 91.
Considera-se Microempreendedor Individual - MEI
o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei n
º
10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta
acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) e que: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A,
§ 1
º
e § 7
º
, inciso III)
I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-C)
§ 1
º
No caso de início de atividade, o
limite de que trata o
caput
será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 18-A, § 2
º
)
§ 2
º
Observadas as demais condições deste
artigo, e para efeito do disposto no inciso I do
caput
, poderá
enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de
comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 4
º
-A)
§ 3º Para fins deste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14). ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 ) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Seção I
Da Definição
Art. 92.
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela
qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, observados os limites previstos no
art. 91, valor fixo
mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 3
º
, inciso V)
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a" e § 11)b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei n
º8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1ºe 5º)II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 1
º
O valor a ser pago a título de ICMS ou
de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas
previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 4
º
-B)
I - o enquadramento previsto no Anexo XIII ;
II - as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.
§ 2
º
A tabela constante do
Anexo
XIII
aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 4
º
-B)
§ 3
º
Na hipótese de qualquer alteração do
Anexo
XIII
, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente,
observadas as seguintes regras: (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 18-A, §§ 4
º
-B e 14)
I - se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4
º.
§ 4
º
Não se efetuará o desenquadramento de
ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse
permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14) (Incluído pela Resolução CGSN nº 107, de 9 de maio de 2013)
Seção II
Da opção pelo SIMEI
Art. 93.
A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A,
caput
e §§ 5
º
e 14)
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1
º.
§ 1
º
Para as empresas em início de
atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI
será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste
Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1
º
do art. 4
º
da Lei Complementar n
º
123, de
2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6
º
.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A,
caput
e §§
5
º
e 14)
§ 2
º
Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá
declarar: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
II - que se enquadra nos limites previstos no art. 91.
§ 3
º
Enquanto não vencido o prazo para
solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do
caput
, o
contribuinte poderá: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
18-A, § 14)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar n
º123, de 2006; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar n
º123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 1
º
A opção pelo SIMEI importa opção
simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa
à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma
prevista no inciso II do § 2
º
do art. 21 da Lei n
º
8.212, de 1991. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, §
3
º
, inciso IV)
§ 2
º
O MEI terá isenção dos tributos
referidos nos incisos I a VI do
caput
do art. 13 da Lei Complementar n
º
123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1
º
e 3
º
do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a
hipótese de contratação de empregado prevista no art. 96. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 3
º
, inciso VI e art. 18-C)
§ 3
º
Aplica-se ao MEI o disposto no § 4
º
do art. 55 e no § 2
º
do art. 94, ambos da Lei n
º
8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição
previdenciária a que se refere o § 3
º
do art. 21 da Lei n
º
8.212, de 1991. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, §
12)
§ 4
º
O recolhimento da complementação
prevista no § 3
º
será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)
§ 5
º
A inadimplência do recolhimento
da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como
consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para
obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 15)
Seção III
Do Documento de Arrecadação - DAS
Art. 95.
Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o
Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea
dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)
§ 1
º
A impressão de que trata o
caput
estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade
do MEI. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 14;
art. 21, inciso I)
§ 2
º
O pagamento mensal deverá ser efetuado
no prazo definido no art. 38, observado o disposto no
caput
do art. 92.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21,
inciso III)
Seção IV
Da Contratação de Empregado
Art. 96.
O MEI poderá contratar um único empregado que
receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
§ 1
º
Na hipótese referida no
caput
, o
MEI: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-C, § 1
º
)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB ;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n
º8.212, de 1991;III - está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n
º8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput .
§ 2
o
Para os casos de afastamento
legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro
empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do
afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006. art. 18-C, § 2
º
)
§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
§ 4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Dispensa de Obrigações Acessórias
Art. 97.
O MEI: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, §§ 1
º
e 6
º
, inciso II)
I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII , que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1
º
O MEI fica dispensado da
escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de
Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a
possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
; art. 26, § 2
º
)
§ 2
º
Nas hipóteses dos incisos do
caput
:
I - deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 1º)a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.
Art. 98.
A simplificação ou postergação da exigência
referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a
emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada,
em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 4
º
, § 1
º
, inciso II)
Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n
º8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)
Seção II
Da Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI
Art. 100.
Na hipótese de o empresário individual ser
optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último
dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para
o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
caput
e § 4º)
Art. 100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
III - informação referente à contratação de empregado, quando houver.
§ 1
º
Nas hipóteses em que o empresário
individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá
ser entregue até: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos .
§ 2
º
Em relação ao ano-calendário de
desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a
DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de enquadrado, no prazo estabelecido no
caput
. (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
§ 3
º
A DASN-SIMEI poderá ser
retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e
terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o
disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 4
º
As informações prestadas pelo
contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de
fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 25,
caput
)
§ 5
º
A exigência da DASN-SIMEI não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 26, § 3
º
)
§ 6
º
Os dados informados na DASN-SIMEI
relativos ao inciso III do
caput
poderão ser encaminhados pelo Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego,
observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração
da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por
parte do MEI. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, §
14; art. 25,
caput
e § 4
º
)
Seção III
Da Declaração Única do MEI - DUMEI
Art. 101.
A partir da instituição, em ato próprio do CGSN,
da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3
º
do art.
18-C da Lei Complementar n
º
123, de 2006, o MEI ficará
dispensado da apresentação da DASN-SIMEI. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-C, § 4
º
)
Seção IV
Da Certificação Digital para o MEI
Art. 102.
O MEI não estará obrigado ao uso da
certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias,
bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 26, § 7
º
)
Parágrafo único. Independentemente do disposto no
caput
,
poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das
referidas obrigações. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
; art. 26, § 7
º
)
Seção V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
Art. 103.
O empresário perderá a condição de MEI nas
hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter direito ao tratamento
diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas para os demais
optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o
disposto no parágrafo único. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 18-A, § 9
º
)
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:
I - a partir de 1
ºde janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 104.
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de
mão-de-obra. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-B)
§ 1
º
Cessão ou locação de mão-de-obra é a
colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
§ 2
º
Dependências de terceiros são aquelas
indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
§ 3
º
Serviços contínuos são aqueles que
constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou
sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
)
§ 4
º
Por colocação à disposição da empresa
contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual,
respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar n
º
123,
de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
§ 5
º
A vedação de que trata o
caput
não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 18-B,
caput
e § 1
º
)
§ 6
º
Na hipótese do § 5
º
, a
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com
relação a esta contratação: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 18-B,
caput
e § 1
º
)
I - recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1
º, ambos do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991;II - prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n
º8.212, de 1991;III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 7
º
O disposto no § 6
º
aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
)
§ 8
º
Quando presentes os elementos:
I - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-B, § 2º)II - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 105.
O desenquadramento do SIMEI será realizado de
ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 6
º
)
§ 1
º
O desenquadramento do SIMEI não implica
necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 2
º
O desenquadramento mediante comunicação
do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional,
dar-se-á:
I - por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)a) a partir de 1
ºde janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;b) a partir de 1
ºde janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)1. a partir de 1
ºde janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);2. retroativamente a 1
ºde janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)
III - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º )III – Revogado. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
§ 3
º
A alteração de dados no CNPJ informada
pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento
da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 2002; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, §§ 1ºe 17)II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)III - abrir filial. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
§ 4
º
O desenquadramento de ofício dar-se-á
quando, ressalvado o disposto no § 4
º
do art. 92: (Lei
Complementar n
º
123, de 2008, art. 18-A, § 8
º
):
I – verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o § 2
º, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso;II – constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou prestou declaração inverídica na hipótese do § 2
ºdo art. 93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
§ 4º-A Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16) (Incluído pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
I - será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício; (Incluído pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
II - produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
§ 5
º
O contribuinte desenquadrado do SIMEI
passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a
partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto
nos §§ 6
º
a 8
º
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 9
º
)
§ 6
º
O contribuinte desenquadrado do SIMEI e
excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo
com as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7
º
Na hipótese de a receita bruta auferida
no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites
previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a
diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos
Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao
ICMS e ao ISS, a tabela constante do
Anexo
XIII
. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 8
º
Na hipótese de a receita bruta auferida
no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos
no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas
efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos
com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a
Renda, sem prejuízo do disposto no § 6
º
. (Lei Complementar n
º
123,de 2006, art. 18-A, § 7
º
, inciso IV, "b" e § 14)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 106.
A falta de comunicação, quando obrigatória, do
desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2
º
do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 36-A)
Art. 107.
O MEI que deixar de apresentar a
DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a
apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar
esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e
sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3
ºdeste artigo;II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1
º
Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso I do
caput
, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do
auto de infração. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 38, §
1
º
)
§ 2
º
Observado o disposto no § 3
º
deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 38, § 2
º
)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3
º
A multa mínima a ser aplicada será de
R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 38, § 6
º
)
§ 4
º
Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN,
observado que o MEI: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art.
38, §§ 4
º
e 5
º
)
I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1
ºa 3º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108.
Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais
regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18-A, §§ 1
º
e 14)
TÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do Contencioso Administrativo
Art. 109.
O contencioso administrativo relativo ao
Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário,
o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 39,
caput
)
§ 1
o
A impugnação relativa ao
indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do
previsto no
caput
, na forma estabelecida pela respectiva administração
tributária. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 39, § 5
º
)
§ 2
º
O Município poderá, mediante convênio,
transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que
se localiza. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 39, § 1
º
)
§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
§ 4
º
O ente federado que considerar
procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua
opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio
disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
e
§ 6
º
; art. 39, §§
5
º
e 6
º
)
§ 5
º
Na hipótese do § 4
º
, o
deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples
Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federados, ou, se
existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o
indeferimento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
e
§ 6
º
; art. 39, §§ 5
º
e 6
º
)
§ 6
º
Na hipótese de provimento de recurso
administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do
aplicativo de que tratam os §§ 4
º
e 5
º
, o ente
federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo
aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros
entes federados. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16,
caput
e
§ 6
º
; art. 39, §§ 5
º
e 6
º
)
Seção II
Da Intimação Eletrônica
Art. 110.
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação
de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, destinado, dentre outras finalidades, a: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, §§ 1
º
-A a 1
º
-D)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1
o
Quando disponível, o sistema de
comunicação eletrônica de que trata o
caput
observará o seguinte: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, § 1
º
-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2
º
Quando disponível o sistema de
comunicação eletrônica, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1
o
deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1
o
,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, § 1
º
-C)
§ 3
º
Enquanto não disponível o aplicativo
relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os entes federados
poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para
as finalidades previstas no
caput.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 16, § 1
º
-D)
§ 4
º
O sistema de comunicação eletrônica do
Simples Nacional, previsto neste artigo:
I - não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 39, caput )II - não se aplica ao MEI. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 39, inciso I, § 6º)
Seção III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 111.
A consulta poderá ser formulada por sujeito
passivo de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. A consulta também poderá ser formulada por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja
previsão na legislação do ente federado competente. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
Art. 112.
No caso de ME ou EPP possuir mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo
este comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
caput
quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
Subseção II
Da Competência para Solucionar Consulta
Art. 113.
É competente para solucionar a consulta: (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;
II - o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;
III - o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
IV - a RFB, nos demais casos.
§ 1
º
A consulta formalizada junto a ente não
competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
§ 2
º
Na hipótese de a consulta abranger
assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular
consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
§ 3
º
No caso de descumprimento do disposto
no § 2
º
, a administração tributária receptora declarará a
ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
§ 4
º
Será observada a legislação de cada
ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta
Resolução. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
§ 5
º
Os entes federados terão acesso ao
conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
Art. 114.
A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de
divergência, quando previsto na legislação de cada ente federado. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 40)
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 115.
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes
do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos
respectivos entes federados. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 40)
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Processo de Restituição
Art. 116.
O Processo de restituição de tributos
arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o disposto neste Capítulo.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, §§ 5
º
a 14)
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117.
A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido
ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, §§ 5
º
a 14)
Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos
desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos
indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 5
º
)
Art. 118.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples
Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência
tributária. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 5
º
)
§ 1
º
O ente federado deverá: (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 5
º
)
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome empresarial;
c) período de apuração;
d) tributo objeto da restituição;
e) valor original restituído;
f) número do DAS objeto da restituição.II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )
§ 2
º
O processo de restituição deverá
observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado,
observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3
º
Os créditos a serem restituídos no
Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à
Fazenda Pública do próprio ente. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 10)
Seção III
Da Compensação
Art. 119.
A compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por
aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as
disposições desta seção. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
,
art. 21, §§ 5
º
a 14)
§ 1
º
Quando disponível o
aplicativo de que trata o
caput:
I - será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; ( Lei Complementar n
º123, de 2006 , art. 21, § 11)II - os créditos a serem compensados na forma do inciso I serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; ( Lei Complementar n
º123, de 2006 , art. 21, § 5º)III - o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. ( Lei Complementar n
º123, de 2006 , art. 21, § 6º)IV - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. ( Lei Complementar n
º123, de 2006 , art. 21, § 12)
§ 2
º
Os valores compensados indevidamente
serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 7
º
)
§ 3
º
Na hipótese de compensação indevida,
quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do
caput
do art. 44 da Lei n
o
9.430, de
27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 8
º
)
§ 4
º
Será vedado o
aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de
natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 9
º
)
§ 5
º
Os créditos apurados no Simples
Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às
Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento
em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 10)
§ 6
º
É vedada a cessão de créditos para
extinção de débitos no Simples Nacional. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 13)
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá
registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico
do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do
mesmo valor. (
Lei
Complementar n
º
123, de 2006
, art. 21, § 5º) (
Incluído
pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012
)
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art. 120.
Serão propostas em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as
ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41,
caput
)
I - ato do CGSN e o Simples Nacional;
II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1
º
Os Estados, Distrito Federal e
Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência,
nos termos dos arts. 123 e 124. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 41, § 1
º
)
§ 2
º
Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que
houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da
ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 1
º
)
Art. 121. Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 120:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso II)III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)IV - ações relativas ao crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)V - ações relativas ao crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)
Parágrafo único
.
O disposto no inciso III alcança
todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente
sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 3
º
e § 5
º
, inciso
III)
Art. 122.
Na hipótese de ter sido celebrado o convênio
previsto no art. 126 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade
de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a
PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado,
Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 3
º
)
Seção II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Art. 123.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura
interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN
em relação aos tributos de suas respectivas competências independentemente da
celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em
curso. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 1
º
)
§ 1
º
O requerimento feito pela PGFN, bem
como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado, serão,
preferencialmente, feitos por meio eletrônico, ao órgão de representação
judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar
n
º
123, de 2006, art. 41, § 1
º
)
§ 2
º
A resposta será dirigida diretamente ao
chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 1
º
)
§ 3
º
Transcorrido o prazo estabelecido sem
que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 1
º
)
Art. 124.
As informações prestadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao § 1
º
do
art. 120, deverão conter: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 41, § 1
º
)
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato.
Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial
Art. 125.
Os créditos tributários oriundos do Simples
Nacional serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente pela PGFN,
excetuando-se: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 2
º
)
I - a hipótese de convênio; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 3º)II - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)III - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no SIMEI. (Lei Complementar n
º123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)
§ 1
º
O encaminhamento pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, dos créditos tributários para inscrição na DAU,
será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no
art. 2
º
da Lei n
º
6.830, de 22 de setembro de
1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, §§ 1
º
e 2
º
)
§ 2
º
A movimentação e encaminhamento serão
realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de
impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, §§ 1
º
e 2
º
)
§ 3
º
A PGFN proporá a forma padronizada de
encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para inscrição na DAU, a
ser aprovado em ato do CGSN. (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 41, §§ 1
º
e 2
º
)
§ 4
º
A notificação da inscrição em DAU ao
ente federado, dos créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á
por meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, §§ 1
º
e
2
º
)
§ 5
º
O pagamento dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 6
º
Os valores arrecadados a título de
pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados
diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na exata medida
de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais
correspondentes. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 22,
incisos I e II)
Seção IV
Do Convênio
Art. 126.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos
termos do § 3
º
do art. 41 da Lei Complementar n
º
123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos
tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 3
º
)
Art. 127.
A existência do convênio implica a delegação
integral pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao
ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 3
º
)
§ 1
º
A delegação integral prevista no
caput
dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela
PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 3
º
)
§ 2
º
Na hipótese deste artigo, não se aplica
o disposto no § 5
º
do art. 125. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 41, § 3
º
)
§ 3º Depois da transferência dos dados relativos aos débitos de ICMS ou de ISS ao Estado ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 ) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 )
Seção V
Da Legitimidade Ativa
Art. 128.
À exceção da execução fiscal, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com
as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no
art.
126. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 129
. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão
ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação
de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 1
º
As ações fiscais abertas pelos entes
federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no
Sefisc. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 2
º
A ação fiscal e o lançamento serão
realizados tão-somente em relação aos tributos de competência de cada ente
federado. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 3
º
Na hipótese do § 2
º
, a
apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Seção IV do
Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 18,
caput
e §§ 5
º
a 5
º
-G; art. 33, § 4
º
)
§ 4
º
Deverão ser utilizados os documentos de
autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 5
º
O valor apurado na ação fiscal deverá
ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei
Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 6
º
O documento de autuação e lançamento
fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da
ação fiscal. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 33, § 4
º
)
§ 7
º
Aplica-se a este artigo o disposto nos
arts. 86 e 87. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 35)
§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser
utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos
na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2012, observado o
disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (
Incluído
pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012
)
§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
Art. 130.
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta
total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um
centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1
o
de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
(Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 79-E)
Art. 130-A.
Os débitos apurados na forma do Simples
Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União,
poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI
do Capítulo II desta Resolução. (
Incluído
pela Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012
)
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos
débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (
Incluído
pela Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012
)
Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
Art. 130-B. Consideram-se transmitidas em 31 de março de 2013 as informações prestadas no PGDAS-D entre os dias 1º e 5 de abril de 2013, relativas aos meses do ano de 2012. (Incluído pela Resolução CGSN nº 106, de 2 de abril de 2013)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )
§ 1
º
A isenção de que trata o
caput
fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei n
º
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a
receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total
anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma
do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 14, § 1
º
)
§ 2
º
O disposto no § 1
º
não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 14, § 2
º
)
§ 3
º
O disposto neste artigo se aplica ao
MEI. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 3
º
,
inciso I; art. 18-A, § 1
º
)
Seção II
Da Tributação dos Valores Diferidos
Art. 132.
O pagamento dos tributos relativos a períodos
anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida,
deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado
detentor da respectiva competência tributária. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
Seção III
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133.
O valor devido da Contribuição para a
Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica,
não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.
(
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 13, inciso IV; art. 33,
§ 2
º
)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput
na
hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao
Anexo IV
, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos
Anexos I, II, III ou V. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 13, inciso IV; art. 33,
§ 2
º
)
Seção IV
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização
Art. 134.
Em caso de roubo, furto, extravio,
deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo
permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais,
equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à
escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as
providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o
estabelecimento. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
Seção V
Do Portal
Art. 135.
O Portal do Simples Nacional na internet contém
as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional, podendo ser
acessado por meio da página da RFB na internet, endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos
vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à
Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
Seção VI
Da Certificação Digital dos Entes Federados
Art. 136.
Os servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para
ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas
competências, em especial para: (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 137.
A especificação dos perfis de acesso aos
aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de
portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
Art. 138.
O processo de cadastramento dos usuários dos
entes federados para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 136,
dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar n
º
123, de 2006,
art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
I - o cadastramento do usuário-mestre será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3
ºe 4º;II - o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores;
III - os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.
§ 1
º
A atribuição de perfis de acesso a cada
tipo de usuário caberá: (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art.
2
º
, inciso I e § 6
º
)
I - ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários;
II - aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.
§ 2
º
Todos os níveis de usuários, no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir
certificação digital.
(Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
§ 3
º
Inicialmente, o usuário-mestre será o
representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável
pelo FPEM". (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
§ 4
º
São aptos a alterar o usuário-mestre,
por meio do aplicativo previsto no inciso I do
caput
: (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
I - o "responsável pelo FPEM";
II - o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.
§ 5
º
A substituição do usuário-mestre poderá
ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões
circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso I
do
caput
: (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
I - pelo titular do ente federado; ou
II - pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.
§ 6
º
No ofício a que se refere o § 5
º
deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
Seção VII
Do Índice Remissivo
Art. 139.
O Índice Remissivo das normas constantes desta
Resolução consta do
Anexo
XIV
. (Lei Complementar n
º
123, de
2006, art. 2
º
, inciso I e § 6
º
)
Seção VIII
Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos
Art. 140.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1
º
de janeiro de
2012. (Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 2
º
,
inciso I e § 6
º
)
Art. 141.
Ficam revogados os arts. 2
º
ao
6
º
, 13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN n
º
11, de 23 de julho de 2007, bem como as seguintes Resoluções do CGSN: (
Lei
Complementar nº 123, de 2006
, art. 2
º
, inciso
I e § 6
º
)
I - Resolução CGSN n
º4, de 30 de maio de 2007 ;II - Resolução CGSN n
º6, de 18 de junho de 2007 ;III - Resolução CGSN n
º8, de 18 de junho de 2007 ;IV - Resolução CGSN n
º10, de 28 de junho de 2007 ;V - Resolução CGSN n
º13, de 23 de julho de 2007 ;VI - Resolução CGSN n
º15, de 23 de julho de 2007 ;VII - Resolução CGSN n
º18, de 10 de agosto de 2007 ;VIII - Resolução CGSN n
º30, de 7 de fevereiro de 2008 ;IX - Resolução CGSN n
º34, de 17 de março de 2008 ;X - Resolução CGSN n
º38, de 1ºde setembro de 2008 ;XI - Resolução CGSN n
º39, de 1ºde setembro de 2008 ;XII - Resolução CGSN n
º51, de 22 de dezembro de 2008 ;XIII – Resolução CGSN n
º52, de 22 de dezembro de 2008 ;
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
Anexos
(*) RETIFICAÇÃO
No Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, publicada nas
páginas 50 a 72 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) nº 230, de 1º de
dezembro de 2011, onde se lê: “1091-1/01”, leia-se: “1091-1/02”; onde se lê:
“FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL”, leia-se: “FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA”.