IMPOSTO RETIDO NA FONTE — AJUSTE DE RETENÇÃO NA FONTE

APOSENTADORIA OU PENSÃO DE MAIS DE UMA FONTE

295 — Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:

1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela mensal de até R$ 1.164,00;

2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;

3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.

Atenção:

O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar (mensalão), sob o código 0246.

Consulte as perguntas 51, 245, 253 e 256

FALTA DE RETENÇÃO

296 — Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?

Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.

Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.

No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.

(PN Cosit nº 324, de 1971; PN Cosit nº 353, de 1971; PN Cosit nº 59, de 1972, PN Cosit nº 1, de 2002)

Consulte as perguntas 048 e 297 a 300