Restituição – Orientações  Gerais

  1. Na página da Receita Federal do Brasil na Internet estão disponíveis para consulta informações sobre as restituições dos anos 1999 a 2010.
     

  2. Para restituições de exercícios anteriores a 2010 ainda existem lotes residuais que estão sendo liberados gradativamente.
     

  3. Todas as restituições, quando liberadas, são atualizadas pela taxa Selic.
     

  4. A restituição recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela RFB, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darf e o ressarcimento de créditos do IPI serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
     

  5. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
     

  6. O tempo de permanência da restituição automática na rede bancária é de 1(um) ano.
     

  7. Uma vez colocado à disposição do contribuinte, o valor da restituição não mais sofrerá qualquer acréscimo, permanecendo fixo, independentemente da data em que o contribuinte receba a restituição.
     

  8. O contribuinte que não concordar com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade local da Receita Federal do Brasil.
     

  9. Após consulta à restituição, no sítio da RFB, se houver qualquer problema com o banco, agência ou a conta-corrente informada, o contribuinte deverá solicitar novamente o agendamento do crédito, ao Banco do Brasil, em conta-corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco. Neste caso, ligar para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) ou entrar em contato, pessoalmente, com qualquer agência do Banco do Brasil S.A.
     

  10. Na hipótese de restituição para contribuinte menor de idade, o pagamento será efetuado a um dos pais, que deverá apresentar autorização do cônjuge ou certidão de óbito, se este for falecido, ou ao tutor, que deverá apresentar termo de tutela.
     

  11. Na hipótese de restituição para contribuinte já falecido, quando existirem outros bens a inventariar, o pagamento somente será liberado pelo banco à pessoa designada em alvará judicial ou por escritura pública. Se inexistirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, o herdeiro deverá procurar a unidade local da Receita Federal do Brasil de seu município, conforme prevê a IN SRF 81, de 11.10.2001, onde a autoridade fiscal determinará a quem pagar a restituição, desde que esta seja creditada na conta do autorizado.