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O que são sociedades cooperativas? |
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei n o 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei n o 5.764, de 1971, art. 4 o ):
NOTAS:
A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos):
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Como se classificam as sociedades cooperativas? |
Nos termos do art. 6 o da Lei n o 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são consideradas:
NOTA:
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
direta de serviços aos associados (Lei n
º
5.764, de 1971, art.
7
o
);
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Quais os objetivos sociais de uma sociedade cooperativa? |
Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.
Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.
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Qualquer pessoa jurídica poderá ingressar nas sociedades cooperativas? |
Não. Somente excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.
Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).
São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei n o 5.764, de 1971, art. 6 o , inciso I).
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Quais as pessoas jurídicas que têm seu ingresso permitido nas sociedades cooperativas? |
Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
Exemplo :
As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.
Ressalte-se que nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações (Lei n o 5.764, de 1971, art. 29, §§ 2 o e 3 o ).
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Quais as formalidades exigidas para se constituir uma sociedade cooperativa? |
As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas.
A constituição será deliberada por assembléia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de uma ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso lavrada em Cartório de Notas ou Documentos.
Na prática, as sociedades cooperativas são constituídas por ata da assembléia geral de constituição, transcritas no "livro de atas" que, depois da ata de fundação, servirá como livro de atas das demais assembléias gerais convocadas pela sociedade (Lei n o 5.764, de 1971, arts. 14 e 15).
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As sociedades cooperativas dependem de autorização para funcionamento? |
Não. Dispõe o art. 5 o , inciso XVIII, da Constituição Federal, que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
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Quais são os livros comerciais e fiscais exigidos das Sociedades Cooperativas? |
Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos (RIR/1999, art. 182) e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas.
Além disso, em conformidade com o art. 22 da Lei n o 5.764, de 1971, a sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros: a) Matrícula; b) Atas das Assembléias Gerais; c) Atas dos Órgãos de Administração; d) Atas do Conselho Fiscal; e) Presença do Associados nas Assembléias Gerais.
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Como será formado o capital social da sociedade cooperativa? |
Dispõe o art. 24, da Lei n o 5.764, de 1971, que o capital social será subdividido em quotas-partes e subscrição pode ser proporcional ao movimento de cada sócio.
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens.
A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.
Por outro lado, o art. 1.094 do novo Código Civil estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em associar-se se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas.
Na saída, é suficiente que se apresente como retirante e receba o valor de suas quotas e o que mais tiver de direito, consoante às regras vigentes na entidade.
O Código Civil traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade poderá ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.
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As quotas-partes subscritas e integralizadas na sociedade cooperativa são transferíveis? |
O Código Civil determina, inovando, que as quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade cooperativa, ainda que por herança.
A transferência é possível ao herdeiro se este for também associado, visto que a operação de transferência entre associados é permitida (Código Civil – Lei n o 10.406, de 2002, art. 1.094, IV).
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O que são atos cooperativos? |
Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei n o 5.764, de 1971.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:
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O que são atos não cooperativos? |
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes (Lei n o 5.764, de 1971, arts. 85, 86, e 88):
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Como deverão ser contabilizadas as operações realizadas com não associados? |
O art. 87 da Lei n o 5.764, de 1971 estabelece que as sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõe o PN CST n o 73, de 1975 e o PN CST n o 38, de 1980.
Outrossim, a MP n o 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2 o , dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.