1º Exemplo: Temos os seguintes dados:
A - Calculando a Atualização Monetária:
1º ) Multiplicar o VALOR ORIGINÁRIO devido pelo COEFICIENTE/UFIR (deverá conter 08 -oito casas decimais) da competência devida, obtido na Tabela, obteremos a quantidade de UFIR devida naquela competência
20.000,00 x 0,01081460 = 216,2920 (Quantidades de UFIR sempre com 4 casas decimais)
2º ) Multiplicar a quantidade de UFIR obtida por 0,9108 ( valor da UFIR de 01/01/1997)
216,29420 x 0,9108 = R$ 197,00 (desprezando as demais casas decimais)
3º ) O valor da atualização monetária é o resultado do valor encontrado no 2º passo menos o valor originário convertido para Real :
(20.000,00 ÷ 2.750.000.000) = 0,000007 = R$ 0,00 (no caso, perdeu a expressão monetária)
197,00 - 0,00 = 197,00 (valor só da correção monetária)
4º) Assim, temos:
Valor originário convertido em Real: R$ 0,00 (0,000007)
Valor originário mais a atualização monetária: R$ 197,00
B - Calculando os Juros:
1º) Os juros de mora incidentes sobre o valor devido, serão calculados, observado o disposto nos itens 1 e/ou 3;
R$ 197,00 x
: 637,48% = R$ 1.255,83
C – Calculando a Multa:
A multa da competência 10/1986 (verificar informação anexa à Tabela Prática):
R$ 197,00 x 10% =
R$ 19,70.
D - Preenchendo a Guia de Previdência Social:
| 6. Valor do INSS (Valor originário) |
R $ 0,00 |
|
|
|
| 10. Atualização Monetária /Multa e Juros (197,00+19,70+1.255,83) |
R$ 1.472,53 |
| 11. Total |
R$ 1.472,53 |
ATENÇÃO:
Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de
conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser
utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).
2º Exemplo: Temos os seguintes dados:
Procedimento:
A - Não há atualização monetária a partir da competência 01/95.
B – Calculando os juros:
Multiplicar a soma de ( VALOR DO INSS + O DE TERCEIROS) pelo percentual de juros
correspondente ao mês devido na Tabela Prática:
R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00
x 98,47% = R$ 1.270,26
C – Calculando a Multa:
1º) Veja orientação anexa a Tabela Prática.
A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/99 - LEI N.º 9.876/99.
1) para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento. PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 29/11/1999:
1.1
ALÍQUOTA PARA EMPRESA QUE ENTREGOU GFIP; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADOR DOMÉSTICO:
a) 4 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7 % no mês seguinte;
c) 10 % a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
1.2
ALÍQUOTAS SOMENTE PARA EMPRESA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA NÃO
DECLARADA NA GFIP, APLICAR O PREVISTO NO ITEM 1.1 EM DOBRO.
a) 8 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14% no mês seguinte;
c) 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
2º)
A multa da competência 05/2001= 10% por que a empresa entregou
GFIP calculado sobre a contribuição do INSS + a de terceiros:
R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 X 10% = R$129,00
D – Preenchendo a Guia da Previdência Social:
| 6. VALOR DO INSS (valor originário) |
R$ 1.000,00 |
| 9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES |
R$ 290,00 |
| 10. ATM/MULTA E JUROS (129,00+ 1.270,26) |
R$ 1.399,26 |
| 11. TOTAL |
R$ 2.689,26 |
ATENÇÃO:
Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de
conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser
utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).