MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO

2ª TURMA

ACÓRDÃO Nº 3875, DE 17 DE JUNHO DE 2003

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL. Será objeto de lançamento de ofício o imposto que deixou de ser lançado e recolhido pelo contribuinte. IPI. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Será objeto delançamento de ofício a diferença decorrente de compensação indevida. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. Perfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 13 da Lei 9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, uma vez que estas se coadunam com o CTN e a Constituição Federal. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. Não se confunde a penalidade imposta para coibir ou punir infrações à legislação tributária com a utilização do tributo com efeito de confisco, nem com juro de mora. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade da lei.

PERÍODO DE APURAÇÃO: 10/01/1996 A 20/12/1996

RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Procedente



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