MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO
2ª TURMA
ACÓRDÃO Nº 3875, DE 17 DE JUNHO DE 2003
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL.
Será objeto de lançamento de ofício o imposto que deixou de ser lançado e recolhido pelo contribuinte.
IPI. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Será objeto delançamento de ofício a diferença decorrente de compensação indevida.
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.
Perfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 13 da Lei 9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, uma vez que estas se coadunam com o CTN e a Constituição Federal.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
Não se confunde a penalidade imposta para coibir ou punir infrações à legislação tributária com a utilização do tributo com efeito de confisco, nem com juro de mora.
MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade da lei.
PERÍODO DE APURAÇÃO: 10/01/1996 A 20/12/1996
RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Procedente