MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SALVADOR

2ª TURMA

ACÓRDÃO Nº 184, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. A partir do exercício de 1996, ano-calendário de 1995, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores, em, no máximo, trinta por cento. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de lançamento de ofício, decorrente de infração a dispositivo legal detectado pela Administração em exercício regular da ação fiscalizadora, é legítima a cobrança da multa de ofício e dos juros moratórios com base na taxa SELIC.

ANO-CALENDÁRIO: 1995

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI OU ATO NORMATIVO. ARGUIÇÃO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. A apreciação e declaração de insconstitucionalidade de lei ou ato normativo é prerrogativa reservada ao Poder Judiciário, vedado suaapreciação pela autoridade administrativa em respeito aos princípios da legalidade e da independência dos Poderes. PATRIMÔNIO. RENDA. TRIBUTAÇÃO. As alterações introduzidas na regra de utilização do prejuízo fiscal acumulado não tornou defesa sua compensação, apenas limitou-a, sem ofender aos conceitos de lucro, renda e patrimônio. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO O empréstimo compulsório pressupõe a existência de uma relação jurídica pela qual o fisco assume a obrigação de proceder à devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte, requisito este ausente na situação fática da compensação de prejuízos fiscais limitada ao percentual em, no máximo, trinta por cento.

ANO-CALENDÁRIO: 1995

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. A partir do exercício de 1996, ano-calendário de 1995, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores, em, no máximo, trinta por cento. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de lançamento de ofício, decorrente de infração a dispositivo legal detectado pela Administração em exercício regular da ação fiscalizadora, é legítima a cobrança da multa de ofício e dos juros moratórios com base na taxa SELIC.

ANO-CALENDÁRIO: 1995

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI OU ATO NORMATIVO. ARGUIÇÃO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. A apreciação e declaração de insconstitucionalidade de lei ou ato normativo é prerrogativa reservada ao Poder Judiciário, vedado suaapreciação pela autoridade administrativa em respeito aos princípios da legalidade e da independência dos Poderes. PATRIMÔNIO. RENDA. TRIBUTAÇÃO. As alterações introduzidas na regra de utilização do prejuízo fiscal acumulado não tornou defesa sua compensação, apenas limitou-a, sem ofender aos conceitos de lucro, renda e patrimônio. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO O empréstimo compulsório pressupõe a existência de uma relação jurídica pela qual o fisco assume a obrigação de proceder à devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte, requisito este ausente na situação fática da compensação de prejuízos fiscais limitada ao percentual em, no máximo, trinta por cento.

ANO-CALENDÁRIO: 1995

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. A partir do exercício de 1996, ano-calendário de 1995, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores, em, no máximo, trinta por cento. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de lançamento de ofício, decorrente de infração a dispositivo legal detectado pela Administração em exercício regular da ação fiscalizadora, é legítima a cobrança da multa de ofício e dos juros moratórios com base na taxa SELIC.

ANO-CALENDÁRIO: 1995

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI OU ATO NORMATIVO. ARGUIÇÃO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. A apreciação e declaração de insconstitucionalidade de lei ou ato normativo é prerrogativa reservada ao Poder Judiciário, vedado suaapreciação pela autoridade administrativa em respeito aos princípios da legalidade e da independência dos Poderes. PATRIMÔNIO. RENDA. TRIBUTAÇÃO. As alterações introduzidas na regra de utilização do prejuízo fiscal acumulado não tornou defesa sua compensação, apenas limitou-a, sem ofender aos conceitos de lucro, renda e patrimônio. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO O empréstimo compulsório pressupõe a existência de uma relação jurídica pela qual o fisco assume a obrigação de proceder à devolução dos valores recolhidos pelo contribuinte, requisito este ausente na situação fática da compensação de prejuízos fiscais limitada ao percentual em, no máximo, trinta por cento.

ANO-CALENDÁRIO: 1995

RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Procedente



CÁSSIA MARIA OLIVEIRA SANTANA

Presidente