Tributos e Contribuições Abrangidos pelo SIMPLES

100.O SIMPLES abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições?

A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições (Lei 9.317/96, art. 3º, § 1º):

a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

101.A receita bruta proveniente da venda de produtos não-tributáveis, isentos ou cuja alíquota foi reduzida a zero, sujeitar-se-á à incidência do percentual adicional de 0,5% (meio por cento) relativo ao IPI?

A pessoa jurídica que vende apenas produtos não-tributáveis (NT) ficará dispensada do acréscimo de 0,5% (meio por cento), pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do imposto.

De outra parte, em relação aos produtos isentos e com alíquota reduzida a zero, caberá o acréscimo de 0,5% (meio por cento), por se tratar de contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos NT, a pessoa jurídica também produzir produtos isentos ou com alíquota reduzida a zero ou positiva, estará sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) sobre todo o faturamento, caso faça opção pelo SIMPLES.

102.Quando a Receita Bruta será tributada pelo SIMPLES no caso de venda para entrega futura estipulada em contrato?

O sistema de pagamento de tributos pelo SIMPLES adota, em relação às receitas, o Regime de Competência. Contudo, o contribuinte poderá optar pelo Regime de Caixa (IN SRF nº 104, art. 2º, de 24 de agosto de 1998).

103.Qual tratamento tributário, relativamente ao IPI vinculado à importação, deve ser dispensado a empresas importadoras enquadradas no Simples?

O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pagará IPI normalmente, em conformidade com a legislação específica. O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto nas normas do Simples incide sobre a receita bruta, o que não é o caso da importação, pois no momento da importação temos uma despesa e não uma receita.

104.Empresa exclusivamente exportadora também estará sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) de IPI?

Não. O artigo 153, parágrafo 3º, inciso III da Constituição Federal dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Trata-se de imunidade específica e objetiva. Portanto, a empresa que atue exclusivamente na exportação de produtos industrializados para o exterior estará fora do campo de incidência do IPI, sendo incabível o acréscimo de 0,5% (meio por cento) à alíquota do SIMPLES.

105.Em quais hipóteses o SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS?

O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que a Unidade Federada ou o Município, em que esteja estabelecida a pessoa jurídica, venha a ele aderir mediante convênio.

Nesse caso, o convênio firmado entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, obrigando-a ao pagamento dos citados tributos de acordo com o SIMPLES, tendo por base, inclusive, a receita bruta auferida naquele mês.

NOTA:Em caso de denúncia do convênio, a exclusão do ICMS ou do ISS da sistemática do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

106.Sempre que existir convênio firmado com a Unidade Federada ou com o Município, a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES deverá incluir o ICMS e o ISS no cálculo do valor devido?

Não. A Microempresa ou a EPP não poderá pagar o ICMS na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida tenha aderido ao convênio, quando possuir estabelecimento em mais de um Estado ou exercer, ainda que parcialmente, atividades de transporte interestadual ou intermunicipal. Tal restrição não impede, entretanto, que a pessoa jurídica faça opção pelo SIMPLES em relação aos impostos e contribuições da União.

O mesmo entendimento aplica-se ao contribuinte que possua estabelecimento em mais de um município, quando, então, estará impedido de pagar o ISS pelo SIMPLES, ainda que o município venha a firmar convênio com a União. Nesse caso, poderá exercer a opção relativamente aos impostos e contribuições federais e, obedecidas as ressalvas apresentadas, também ao ICMS.

107.Como deverá proceder o contribuinte que explore atividade cuja contribuição para a COFINS e para o PIS seja de responsabilidade do seu substituto tributário?

As únicas exclusões da receita bruta permitidas, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, são as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se, mesmo no caso de substituição tributária, a qualquer outra exclusão, em virtude da alíquota favorecida e do tratamento tributário diferenciado utilizados pelos integrantes do SIMPLES. Também não haverá redução do percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal.

108.Existem outros incentivos fiscais de que poderão beneficiar-se as Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte?

A inscrição no SIMPLES veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Desse modo, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES não poderão gozar de nenhum outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, além daqueles expressamente previstos na legislação específica, inclusive em relação à substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Entretanto, tal vedação não se aplica ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte não tenha aderido ao SIMPLES. Igual entendimento é extensivo ao ISS dos municípios que não houverem celebrado convênio para adesão ao sistema.

NOTA:A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo SIMPLES.