Legislação Tributária Federal

1. Imposto de Importação

1.1. Base de cálculo:
1.1.1. Alíquota Específica: A unidade de medida adotada pela Legislação Tributária.
1.1.2. Alíquota "Ad Valorem": O preço normal que o produto alcançaria, ao tempo da importação, com uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada.
1.1.3. Produto Apreendido ou Abandonado (leilão): Preço da arrematação.
1.2. Alíquota: Constante da Tarifa Externa Comum - TEC.
No final de 1997, como parte integrante do conjunto de medidas de ajuste fiscal, as alíquotas dos produtos importados foram aumentadas em três pontos percentuais (Dec. 2.376/97). Em dezembro de 1999 a alíquota média calculada foi de 10,65% e a alíquota média efetiva de 7,99%.
1.3. Periodicidade de apuração: Diária.

1.4. Prazo de recolhimento: Na data do registro da Declaração de Importação (DI).

2. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

2.1. Base de cálculo:
2.1.1. Operações internas: O valor da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
2.1.2. Operações externas: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, por ocasião do despacho da Declaração de Importação, acrescido do montante deste tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
2.2. Alíquota: Diversas, definidas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

2.3. Periodicidade de apuração: Decendial.

2.4. Prazo de recolhimento:
2.4.1. Cigarros e bebidas: Até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
2.4.2. Demais Produtos: Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

3. Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF (Declaração anual)

3.1. Base de cálculo: Rendimento bruto anual ajustado pelas deduções previstas em Lei.
3.2. Alíquota: 15% e 27,5%, conforme faixa de renda.
3.2.1. A tabela progressiva para cálculo do imposto anual é a seguinte:

Base de cálculo anual em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 10.800,00

-

-

acima de 10.800,00 até 21.600,00

15,0

1.620,00

acima de 21.600,00

27,5

4.320,00

 
3.3. Prazo de recolhimento: O saldo do Imposto a pagar (Imposto devido menos recolhimento mensal) poderá ser pago em até seis (06) cotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
3.3.1. Nenhuma cota será inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez;
3.3.2. A primeira cota ou cota única deverá ser paga no mês fixado para entrega da declaração; e
3.3.3. As demais cotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data prevista para entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

4. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ

4.1. Base de cálculo:
4.1.1. Lucro Real: Lucro Líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
4.1.2. Lucro Presumido: Forma simplificada para determinação da Base de Cálculo, desobrigando os contribuintes, perante o fisco federal de manter escrituração contábil.
O Lucro Presumido, de um modo geral, é determinado mediante a aplicação do percentual de 8% sobre o valor da receita bruta mensal. Existem outros percentuais para atividades específicas (Lei n.º 9.249/95).
Poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses de atividade no ano-calendário anterior quando inferior a 12 meses.
4.1.3. Lucro Arbitrado: Determinado mediante aplicação sobre o valor da receita bruta, quando conhecido, dos percentuais fixados para determinação do lucro presumido acrescidos de 20%.
4.2. Alíquota:
4.2.1. Geral: 15%; e
4.2.2. Adicional: 10%.
A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 ficará sujeita a incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).
4.3. Periodicidade de apuração:
4.3.1. Trimestral: As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverão efetuar apuração trimestral com períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;
4.3.2. Estimativa mensal: A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá optar por efetuar o pagamento e apuração do imposto com base em estimativa mensal, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos mesmos percentuais utilizados para o lucro presumido;
4.4. Prazo de recolhimento:
4.4.1. Apuração trimestral: será pago em cota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até (03) três cotas mensais, iguais e sucessivas de acordo com a seguinte tabela:

Encerramento do período
de apuração em:

Pagamentos
(último dia útil de:)

31 de março

abril, maio e junho

30 de junho

julho, agosto e setembro

30 de setembro

outubro, novembro e dezembro

31 de dezembro

janeiro, fevereiro e março

4.4.2. Apuração mensal: até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir:
4.4.3. Saldo do imposto apurado em 31 de dezembro (Declaração de Ajuste):
4.4.3.1. Pago em cota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, corrigido pela taxa de juros SELIC a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; e
4.4.3.2. Compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurado a alternativa de pedido de restituição.

5. Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

5.1. Base de cálculo:
5.1.1. Rendimentos do Trabalho: Rendimento bruto mensal ajustado pelas deduções previstas em atos legais;
5.1.2.Rendimentos de Capital (aplicações financeiras): Valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor da aplicação financeira;
5.1.3.Remessas ao Exterior: Valor bruto dos juros/comissões rendimentos pagos creditados entregues ou remetidos ao exterior; e
5.1.4.Outros Rendimentos:
5.1.4.1. Prêmios e sorteios em geral: Valor do prêmio em dinheiro obtido em loterias, concursos desportivos (turfe) ou concursos de prognósticos desportivos;
5.1.4.2. Serviços de propaganda prestado por pessoa jurídica: Valor do rendimento obtido pela prestação de serviços de propaganda e publicidade; e
5.1.4.3. Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica: Valor da remuneração recebida em razão da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
5.2. Alíquota:
5.2.1. Rendimentos do Trabalho: 15% e 27,5% conforme tabela a seguir:

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 900,00

-

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15,0

135,00

acima de 1.800,00

27,5

360,00

5.2.2. Rendimentos de Capital: 20% (renda fixa) e 10% (renda variável);
5.2.3. Remessas ao Exterior: 15%; e
5.2.4. Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).
5.3. Periodicidade de apuração: Semanal.

5.4. Prazo de recolhimento: Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

Obs.: No caso das remessas ao exterior, na data de ocorrência do fato gerador.

6. Imposto sobre Operações de Crédito – IOF

6.1. Base de cálculo:
6.1.1. Operações de Crédito: Valor da operação de empréstimo ou financiamento;
6.1.2. Operações de Câmbio: Montante em moeda nacional recebido, entregue ou posto a disposição do interessado;
6.1.3. Seguro: Valor do prêmio; e
6.1.4. Operações com títulos ou valores mobiliários: Valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo (tabela anexa à Portaria MF n.º 264, de 30/06/99).
6.2. Alíquota:
6.2.1. Operações de Crédito: 1,5% a.a. (pessoas físicas e pessoas jurídicas);
6.2.2. Câmbio: 25% (a maioria das operações está com alíquota zero ou isenta);
6.2.3. Seguro: 2% (seguros privados de assistência à saúde); 7% (bens e valores); e
6.2.4. Operações com títulos ou valores mobiliários: 1% ao dia.
6.3. Periodicidade de apuração: Semanal.

6.4. Prazo de recolhimento: Até o terceiro dia útil da semana seguinte à de ocorrência dos fatos geradores (cobrança do imposto).

7. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

7.1. Base de cálculo: Valor da receita bruta mensal, entendendo-se como tal, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
7.2. Alíquota: 3%.
7.3. Periodicidade de apuração: Mensal;
7.4. Prazo de recolhimento: Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

8. Contribuição para o PIS/PASEP

8.1. Base de cálculo (PIS):
8.1.1. Pessoas jurídicas de direito privado: valor da receita bruta mensal, correspondendo a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas;
8.2. Alíquota (PIS): 0,65%.

8.3. Periodicidade de apuração (PIS): Mensal.

8.4. Prazo de recolhimento (PIS): Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

8.5. Base de cálculo (PASEP):

8.5.1. Pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, inclusive as fundações públicas): Receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas;
8.5.2. Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias: Faturamento mensal; e
8.5.3. Fundações de direito privado e outras entidades previstas no artigo 13 da MP n.º 1.858-6 de 29/06/99: folha de pagamento mensal.
As entidades financeiras enquadradas como empresas públicas, são contribuintes do PIS.
8.6. Alíquotas (PASEP):
8.6.1. Pessoas jurídicas de direito público/autarquias: 1%;
8.6.2. Empresas públicas (faturamento): 0,65%; e
8.6.3. Folha de pagamento: 1%.
8.7. Periodicidade de apuração (PASEP): Mensal.

8.8. Prazo de recolhimento (PASEP): Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

9. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

9.1. Base de cálculo: Lucro líquido do exercício, ajustado, antes da provisão para o Imposto de Renda.
No caso das pessoas jurídicas que houverem optado pelo pagamento do imposto de renda por estimativa, a base de cálculo da contribuição é o valor correspondente a 12% da receita bruta mensal acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.
9.2. Alíquota: 8%.
No período de 01/02/00 até 31/12/02 a CSLL será cobrada com adicional de 1 (um) ponto percentul (MP n.º 1.991-16, de 11/04/00).
9.3. Periodicidade de apuração e prazo de recolhimento: Idênticos ao do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

Principais Fatos que Influenciaram a Arrecadação dos Impostos e Contribuições Federais Administrados pela RFB (a partir de 1990)

1990

Dentre outras, estabeleceu as seguintes medidas que contribuíram para o aumento de arrecadação:

1991

Foi extinta, em fevereiro, a BTN-Fiscal que era o indexador dos tributos, tendo sido criada em seu lugar a Taxa Referencial de Juros (TR), que a princípio funcionou, precariamente, como indexador dos tributos, porém, devido a questionamentos judiciais, foi abandonada, e os tributos ficaram, a partir de julho, sem nenhum indexador. Isto foi a principal causa para a queda de arrecadação, dado que a inflação se acentuou. Por essa razão, a arrecadação do IRPJ, IRPF e CSLL caiu drasticamente, passando, em seu conjunto, de 2,41%, em 90, para 1,34% do PIB, em 1991.

1992

1993

1994

1995

1996

1997

1998

1999